DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.497/2.498e):<br>APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ENSINO SUPERIOR. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA GENÉRICA. AFASTADA. CONFECÇÃO, EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. À luz do princípio da unidade institucional, o Ministério Público é uma instituição una e indivisível, de modo que os seus membros fazem parte de uma só corporação, podendo ser substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam em prol da defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br>2. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes de uma comunidade de estudantes.<br>3. Existe relação consumerista entre as instituições de ensino - prestadoras de serviço - e os discentes - consumidores.<br>4. Segundo o artigo 324, §1º, III, do CPC, é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, o que comumente ocorre em ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos, nas quais se aceita formulação, em alguma medida, genérica, para garantir a tutela efetiva e adequada (art. 95 do CDC).<br>5. A Lei n. 9.780/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, não autoriza a cobrança de valores para expedição de quaisquer documentos inerentes à vida acadêmica dos estudantes, restando a possibilidade somente de cobrança de mensalidades escolares.<br>6. Indevidas e ilegítimas as taxas cobradas a título de serviços que são diretamente relacionados com a prestação educacional, haja vista que as instituições já são remuneradas pelo valor da mensalidade.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Corte Especial do EAREsp n. 676.608/RS (paradigma) firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".<br>8. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.634/2.640e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - IESST, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil - "não foi fornecida à recorrente prestação jurisdicional aperfeiçoada, na medida em que importantes circunstâncias fáticas, argumentações jurídicas e precedentes foram apresentados ao Tribunal recorrido, o qual as ignorou solenemente, inclusive após a oposição dos competentes embargos de declaração, com falha no dever legal de adequada fundamentação" (fl. 2.698e);<br>ii. Art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil - foi permitido " ..  que a secretaria do juízo, sem embasamento em um comando judicial, procedesse à alteração do polo ativo da ação, excluindo, assim, o seu autor originário, por outro, terceiro estranho à relação processual inicialmente inaugurada" (fl. 2.698e);<br>iii. Arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985 e 25, IV, da Lei n. 8.625/1993 - " ..  não é dado ao Ministério Público a persecução de demandas que tenham por objetivo a tutela de direitos individuais homogêneos sobre os quais não recaia qualquer interesse social qualificado, como não há, no presente caso" (fl. 2.698e);<br>iv. Art. 497 do Código de Processo Civil - "ao permitir que um comando judicial em uma ação de obrigação de fazer impusesse à parte requerida o ônus de cumprir - de imediato - uma obrigação não- delimitada, genérica" (fl. 2.698e);<br>v. Arts. 1º, §§ 6º e 7º, da Lei n. 9.870/1999, e 53 e 54 da Lei n. 9.394/1996 - "ao impor à primeira legislação uma hipótese por ela não contemplada, culminando na restrição imotivada e arbitrária da garantia da autonomia financeira das Universidades, asseguradas pela segunda lei mencionada"(fl. 2.698e);<br>vi. Arts. 4º, III e 39, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do do Código Civil - "ao desprestigiar a boa-fé da recorrente, e imputar- lhe indevidamente conduta predatória, que, conforme a moldura incontroversa dos autos, não ocorreu" (fl. 2.698e); e<br>vii. Arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - "instituiu condenação pela repetição de indébito em dobro, muito embora não se tenha preenchido, na espécie, os requisitos para tanto, de modo que a recorrente estaria salvaguardado por engano justificável - acaso confirmado o entendimento de reprovabilidade de sua conduta -, ao mesmo tempo em que a declaração invalidade das previsões contratuais que instituíam as taxas em questão somente poderia produzir efeitos prospectivos, isto é, ex nunc" (fl. 2.698e).<br>Por sua vez, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, o CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA - CESB sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 1º, §§ 6º e 7º, da Lei n. 9.870/1999 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, em síntese, de que " ..  o r. acórdão recorrido não indica nenhum elemento que demonstre a alegada vantagens manifestamente excessiva dos consumidores, ao contrário, a cobrança é exigida exatamente para propiciar um valor mais competitivo das mensalidades, de modo a exonerar os estudantes de despesas que não irão usufruir" (fl. 2.678e), não sendo ilegais as taxas praticadas nos períodos anteriores ao primeiro sementre de 2015 (fl. 2.680e), bem como de que "diante da ausência de má-fé da instituição de ensino Recorrente na exigência de um valor já pago, inexistem circunstâncias aptas a ensejar a devolução em dobro dos valores conforme requeridos à exordial" (fl. 2.684e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.852/2.876e), os recursos foram inadmitidos (fls. 2.885/2.888e e 2.889/2.893e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fls. 3.155/3.156e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.140/3.152e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Por primeiro, o Recorrente INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - IESST sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não examinadas as questões (fl. 2.699e):<br>i.  ..  quanto à impossibilidade da secretaria do juízo, de ofício, determinar a alteração subjetiva dos polos processuais - sem o respaldo de decisão que o determinasse - excluindo o autor da ação e substituindo-o por órgão autônomo, estranho à relação processual inaugurada;<br>ii.  ..  quanto aos pareceres do Conselho Nacional de Educação e atos normativos do MEC que indicavam a possibilidade de se efetuarem cobranças adicionais aos estudantes pela prestação de serviços extraordinários;<br>iii.  ..  quanto à incidência de efeitos ex tunc sobre a consideração de invalidade da cobrança, a despeito da previsão de produção de efeitos ex nunc prevista nos arts. 23 e 24 da LINDB.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.502/2.508e):<br>O caso refere-se à determinação de cobrança, pelas instituições de ensino, ora rés/apelantes de taxas para emissão de documentos estudantis e à possibilidade de restituição em dobro dos valores já pagos. Assim, a imediata produção dos efeitos da sentença não causará nenhum prejuízo às rés, pois eventual restituição em dobro dependerá de liquidação, em cumprimento individual de sentença, e a jurisprudência pátria proíbe a cobrança de taxas para emissão de documentos pelas instituições de ensino. Assim, mister o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso.<br> .. <br>Observe-se que na decisão de ID n. 30716360 não se discute a legitimidade do Ministério Público, mas apenas se resume ao reconhecimento da ausência de interesse na União e, em consequência, a incompetência do juízo federal. Desse modo, com a remessa dos autos ao juízo estadual, ajustou-se o ramo do Ministério Público que tem a adequada atribuição institucional acompanhamento da ação, sem resultar em modificação da titularidade ativa.<br> .. <br>Portanto, subsiste a legitimidade do Ministério Público ante o reconhecimento da incompetência do juízo federal, de modo que o ato cartorário que alterou o cadastramento para constar o ramo do Ministério Público que tem atribuição para atuar no processo não é nulo. Cabe ressaltar que o juízo estadual, como primeiro ato decisório, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público que detém atribuição para atuar na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID n. 30716366), o oportunidade em que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ratificou todos os atos praticados pelo Ministério Público Federal (ID n. 30716375). Na própria decisão saneadora, há expressa referência à determinação remessa dos autos ao MPDFT, na decisão que reconheceu a competência para processar e julgar a ação civil pública (ID n. 30716377 - p. 5). Ou seja, o cadastramento realizado do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios se deu exclusivamente para viabilizar o cumprimento de decisão anterior, sem reflexos na legitimidade ativa do Ministério Público.<br> .. <br>No mérito, como se extrai da inicial, debate-se a legalidade da exigência de cobrança para expedição de documentos relacionados à vida acadêmica dos estudantes (em primeira e segunda via) e a necessidade da devolução dos valores cobrados.<br> .. <br>Nesse passo, a Lei n. 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, estatui regras sobre a cobrança dos discentes. Veja-se:<br> .. <br>Da leitura dos dispositivos, verifica-se que a Lei n. 9.780/99 não autoriza a cobrança de valores para expedição de quaisquer documentos inerentes à vida acadêmica dos estudantes, restando a possibilidade somente de cobrança de mensalidades escolares, não se havendo falar na cobrança para expedição de documentos, como se extraordinários fossem e fazem crer as apelantes/rés.<br>Em outras palavras, a emissão de primeira via de certificados, obrigatórios ou facultativos, pelas instituições de ensino superior particulares, já está inserida nos serviços pagos por meio da mensalidade escolar, não se configurando algo extraordinário, passível de remuneração por meio de taxa. Nessa esteira, os argumentos das instituições de ensino para continuarem cobrando as taxas são genéricos e não indicam as leis que as embasariam.<br> .. <br>Foram editadas, em regulamentação da matéria, sucessivamente, diversas normas infralegais, como a Resolução n. 1/83 e n. 3/89 do extinto Conselho Federal de Educação, que, embora citadas na inicial (ID 30714975, p.12), já foram revogadas.<br>Atualmente, a Portaria n. 1095, de 26/10/2018, reforça a vedação de cobrança de diploma. Veja-se:<br>PORTARIA N. 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018<br>Dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.<br>Art. 9º A expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.<br>Há comprovação, nos autos, de que as instituições de ensino superior realizavam cobrança de taxas para emissão de documentos, fato incontroverso. A própria apelante IESST (ID n. 30716430 - p. 8) reconhece a cobrança pela emissão da primeira via de diversas declarações (a exemplo da declaração de escolaridade, da declaração de nada consta, da declaração ENADE, entre outras). De igual modo, a apelante CESB (ID n. 30716434 - p. 5) reconhece que exerceu a cobrança da primeira via e a ré Apogeu, nos embargos de declaração (ID n. 30716411), não se insurge diretamente contra a existência da cobrança, mas contra a data em que deixou de cobrar. Imperioso registrar que as cobranças foram devidamente comprovadas no Procedimento Preparatório n. 1.16.000.003034/2012/82 instaurado pelo Ministério Público e que acompanhou a petição inicial (documento de ID n. 30714983 - p. 5, da faculdade Apogeu; ID n. 30714992 - p. 1, da faculdade IESPLAN; ID n. 30714998 p .1, da faculdade FACITEC; ID n. 30715002, p. 1, da faculdade IESB; ID n. 30716270, da faculdade Mauá).<br>Porém, conforme Portaria do MEC n. 1095/2018, art. 9º, "a expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno"  .. <br>Embora a mencionada Portaria seja específica para a expedição de diploma, a mesma interpretação se aplica aos demais documentos acadêmicos, pois a cobrança para a emissão da primeira via dos documentos configura prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC, pela exigência de vantagem manifestamente excessiva dos consumidores (inciso V), elevação indevida do preço de produtos ou serviços (inciso X) e aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do legal (inciso XIII).<br>Portanto, indevidas e ilegítimas as taxas cobradas, a título de serviços que são diretamente relacionados com a prestação educacional, haja vista, como dito, que já são remunerados pelo valor da mensalidade.<br>Constatada a ilicitude das cobranças extras, a repetição dos valores é decorrência lógica, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", afastando-se assim o argumento de que não houve má-fé das rés" (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fl. 2.639e):<br>Assim, independente da natureza das taxas cobradas, a emissão dos documentos é "decorrência lógica do vínculo entre o educando e a instituição que o formou", razão pela qual "não mais subsistem razões para cobrar "despesas extras" da primeira via dos documentos, como custo de impressão ou de envio aos alunos".<br>Por fim, o colegiado se posicionou no sentido de que a conduta configura prática contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual se afigura devida a restituição em dobro do indébito, em atenção, inclusive, ao disposto do EAREsp n. 676.608/RS.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Dada a similitude das alegações, passo ao exame conjunto das razões recursais.<br>No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a existência de interesse socialmente relevante a ensejar a legitimidade do Ministério Público, bem como a ilegalidade da exigência de cobração para expedição de documentos relacionados à vida acadêmica dos estudantes e a necessidade de devolução dos valores cobrados diante da má-fé, nos seguintes termos (fls. 2.503/2.508e):<br>Ademais, o Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes de uma comunidade de estudantes. A pretensão de assegurar que os alunos das instituições rés não mais se submetam à cobrança, ou obtenham a devolução dos valores pagos, repousa em situação fático-jurídica comum a todo o grupo de estudantes das referidas instituições, que é a cobrança generalizada pela expedição de documentos acadêmicos. Assim, o direito subjetivo que se quer assegurado tem origem comum a todos os estudantes, o que autoriza sua defesa pelo parquet até mesmo com a finalidade de evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo tema.<br> .. <br>No mérito, como se extrai da inicial, debate-se a legalidade da exigência de cobrança para expedição de documentos relacionados à vida acadêmica dos estudantes (em primeira e segunda via) e a necessidade da devolução dos valores cobrados.<br> .. <br>Nesse passo, a Lei n. 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, estatui regras sobre a cobrança dos discentes. Veja-se:<br> .. <br>Da leitura dos dispositivos, verifica-se que a Lei n. 9.780/99 não autoriza a cobrança de valores para expedição de quaisquer documentos inerentes à vida acadêmica dos estudantes, restando a possibilidade somente de cobrança de mensalidades escolares, não se havendo falar na cobrança para expedição de documentos, como se extraordinários fossem e fazem crer as apelantes/rés.<br>Em outras palavras, a emissão de primeira via de certificados, obrigatórios ou facultativos, pelas instituições de ensino superior particulares, já está inserida nos serviços pagos por meio da mensalidade escolar, não se configurando algo extraordinário, passível de remuneração por meio de taxa. Nessa esteira, os argumentos das instituições de ensino para continuarem cobrando as taxas são genéricos e não indicam as leis que as embasariam.<br> .. <br>Foram editadas, em regulamentação da matéria, sucessivamente, diversas normas infralegais, como a Resolução n. 1/83 e n. 3/89 do extinto Conselho Federal de Educação, que, embora citadas na inicial (ID 30714975, p.12), já foram revogadas.<br>Atualmente, a Portaria n. 1095, de 26/10/2018, reforça a vedação de cobrança de diploma. Veja-se:<br>PORTARIA N. 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018<br>Dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.<br>Art. 9º A expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.<br>Há comprovação, nos autos, de que as instituições de ensino superior realizavam cobrança de taxas para emissão de documentos, fato incontroverso. A própria apelante IESST (ID n. 30716430 - p. 8) reconhece a cobrança pela emissão da primeira via de diversas declarações (a exemplo da declaração de escolaridade, da declaração de nada consta, da declaração ENADE, entre outras). De igual modo, a apelante CESB (ID n. 30716434 - p. 5) reconhece que exerceu a cobrança da primeira via e a ré Apogeu, nos embargos de declaração (ID n. 30716411), não se insurge diretamente contra a existência da cobrança, mas contra a data em que deixou de cobrar. Imperioso registrar que as cobranças foram devidamente comprovadas no Procedimento Preparatório n. 1.16.000.003034/2012/82 instaurado pelo Ministério Público e que acompanhou a petição inicial (documento de ID n. 30714983 - p. 5, da faculdade Apogeu; ID n. 30714992 - p. 1, da faculdade IESPLAN; ID n. 30714998 p .1, da faculdade FACITEC; ID n. 30715002, p. 1, da faculdade IESB; ID n. 30716270, da faculdade Mauá).<br>Porém, conforme Portaria do MEC n. 1095/2018, art. 9º, "a expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno"  .. <br>Embora a mencionada Portaria seja específica para a expedição de diploma, a mesma interpretação se aplica aos demais documentos acadêmicos, pois a cobrança para a emissão da primeira via dos documentos configura prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC, pela exigência de vantagem manifestamente excessiva dos consumidores (inciso V), elevação indevida do preço de produtos ou serviços (inciso X) e aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do legal (inciso XIII).<br>Portanto, indevidas e ilegítimas as taxas cobradas, a título de serviços que são diretamente relacionados com a prestação educacional, haja vista, como dito, que já são remunerados pelo valor da mensalidade.<br>Constatada a ilicitude das cobranças extras, a repetição dos valores é decorrência lógica, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", afastando-se assim o argumento de que não houve má-fé das rés" (destaques meus).<br>Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer (i) a ilegitimidade do Parquet ante a ausência de interesse social qualificado, (ii) a legalidade da cobrança das taxas cobradas e (iii) o não cabimento da devolução em dobro dos valores cobrados ante a ausência de má-fé da intituição de ensino, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas da causa, considerou que os documentos acostados aos autos não demonstram a efetiva informação sobre a cobrança da comissão de corretagem ao consumidor, entendendo configurada a ilegalidade.<br>3. A alteração do julgado não depende de simples critério de valoração de prova, mas de efetivo reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.725.964/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021 - destaques meus).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. O acolhimento das alegações deduzidas pela agravante, quanto à existência de decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegalidade da cobrança dos valores executados, ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3.  .. <br>4. "Inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica o reexame fático-probatório dos autos, o que também faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Por outro lado, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa às Portarias ns. 20/2007 e 1.095/2018 do MEC (fls. 2.677/3.678e; fls. 2.701/2.705e), como espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (..)<br>(REsp 1.359.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br>(..).<br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaques meus).<br>Quanto à questão relativa à legitimidade do Ministério Público, à suposta condenação genérica e à autonomia das universidades, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 2.502/2.504e):<br>No que concerne à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público do para a causa, cumpre esclarecer que, à luz do princípio daDistrito Federal e Territórios unidade institucional, a instituição é una e indivisível, de modo que os seus membros fazem parte de uma só corporação, podendo ser substituídos um por outro em suas funções, sem que, com isso, haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam em prol da defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br>Entre os Ministérios Públicos Federal e do Distrito Federal e Territórios, há somente a divisão de atribuições de cada ramo, para fim de organização de competência de atuação junto aos tribunais correlatos, cabendo a análise, no caso concreto, apenas de atribuição do Ministério Público do Distrito Federal, ante a tramitação do processo perante a 23ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após declínio da competência pelo juízo federal, conforme decisão de ID 30716360, de modo que o ato cartorário que promoveu a adequação do Ministério Público não resultou em modificação do polo ativo da ação.<br>Observe-se que na decisão de ID n. 30716360 não se discute a legitimidade do Ministério Público, mas apenas se resume ao reconhecimento da ausência de interesse na União e, em consequência, a incompetência do juízo federal. Desse modo, com a remessa dos autos ao juízo estadual, ajustou-se o ramo do Ministério Público que tem a adequada atribuição institucional acompanhamento da ação, sem resultar em modificação da titularidade ativa.<br>Em elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, destacou-se que "O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como . (Ministério Público daum corpo uniforme Há apenas divisão em órgãos independentes União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na " (AgInt no R Esp n. 1.820.565/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,legislação julgado em 7/6/2022, D Je de 8/9/2022).<br>Portanto, subsiste a legitimidade do Ministério Público ante o reconhecimento da incompetência do juízo federal, de modo que o ato cartorário que alterou o cadastramento para constar o ramo do Ministério Público que tem atribuição para atuar no processo não é nulo. Cabe ressaltar que o juízo estadual, como primeiro ato decisório, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público que detém atribuição para atuar na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID n. 30716366), o oportunidade em que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ratificou todos os atos praticados pelo Ministério Público Federal (ID n. 30716375). Na própria decisão saneadora, há expressa referência à determinação remessa dos autos ao MPDFT, na decisão que reconheceu a competência para processar e julgar a ação civil pública (ID n. 30716377 - p. 5). Ou seja, o cadastramento realizado do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios se deu exclusivamente para viabilizar o cumprimento de decisão anterior, sem reflexos na legitimidade ativa do Ministério Público.<br>Ademais, o Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes de uma comunidade de estudantes . A pretensão de assegurar que os alunos das instituições rés não mais se submetam à cobrança, ou obtenham a devolução dos valores pagos, repousa em situação fático-jurídica comum a todo o grupo de estudantes das referidas instituições, que é a cobrança generalizada pela expedição de documentos acadêmicos. Assim, o direito subjetivo que se quer assegurado tem origem comum a todos os estudantes, o que autoriza sua defesa pelo parquet até mesmo com a finalidade de evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo tema.<br> .. <br>Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>No mérito, como se extrai da inicial, debate-se a legalidade da exigência de cobrança para expedição de documentos relacionados à vida acadêmica dos estudantes (em primeira e segunda via) e a necessidade da devolução dos valores cobrados.<br> .. <br>No mérito, como se extrai da inicial, debate-se a legalidade da exigência de cobrança para expedição de documentos relacionados à vida acadêmica dos estudantes (em primeira e segunda via) e a necessidade da devolução dos valores cobrados.<br> .. <br>Cumpre observar que a parte ré invoca suposta condenação genérica, que violaria o art. 497 do CPC, pois a sentença teria determinado que as requeridas estabeleçam preços módicos, proporcionais aos custos efetivos para emissão/confecção/impressão da segunda via dos documentos referidos na decisão de mérito, em valor compatível com os serviços efetivamente prestados, desprovida de parâmetros sobre a modicidade.<br>Veja-se o trecho da parte dispositiva da sentença:<br>Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:  ..  b) condenar as rés em obrigação de fazer consistente no estabelecimento de preço módico, proporcional aos custos efetivos para emissão/confecção/impressão da segunda via dos documentos acima referidos, em valor compatível com os serviços efetivamente prestados.<br>Segundo o artigo 324, §1º, III, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, o que comumente ocorre em ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos, nas quais, justamente por sua importância, aceita-se uma formulação, em alguma medida genérica, para garantir a tutela efetiva e adequada (art. 95 do CDC).<br>Nesta ação, mesmo em sua generalidade, o pedido é certo e determinado, verificando-se os limites objetivos da lide, em que se busca impedir a cobrança de emissão/confecção/impressão da primeira via dos documentos emitidos pelas instituições de ensino superior e cobrar a segunda via segundo critério da proporcionalidade e modicidade tarifária, cujos parâmetros dependem da aferição no momento da cobrança da taxa. Como consequência, a sentença bem delineou os critérios a serem seguidos pelas instituições de ensino, com o estabelecimento claro dos direitos e obrigações que possibilitam a sua execução.<br>Portanto, é possível a existência de condenações genéricas em processos coletivos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ademais, para se aferir tais valores, foi registrada a necessidade de liquidação da sentença, a partir da qual serão apurados os referidos valores.<br>Ademais, é certo que a Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da CF). No entanto, tais instituições estão submetidas às normas da educação nacional, já que exercem atividades que originariamente caberiam ao Estado.<br> .. <br>Em outras palavras, a emissão de primeira via de certificados, obrigatórios ou facultativos, pelas instituições de ensino superior particulares, já está inserida nos serviços pagos por meio da mensalidade escolar, não se configurando algo extraordinário, passível de remuneração por meio de taxa. Nessa esteira, os argumentos das instituições de ensino para continuarem cobrando as taxas são genéricos e não indicam as leis que as embasariam (destaques meus).<br>Em complementação às razões apresentadas, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, no tocante à autonomia das universidades e à suscitada condenação genérica, a Corte a qua manifestou-se nos seguintes termos (fls. 2.647e):<br>Conquanto possuam autonomia administrativa, financeira e patrimonial, as universidades se submetem às normas da educação nacional, razão pela qual não possuem liberdade irrestrita para estabelecer cobrança sobre os discentes. Nesse sentido, o órgão julgador apresentou as limitações previstas no artigo 1º, §§ 6º e 7º, ambos da Lei n. 9.870/1999, que, por sua vez, pontuou a vedação à "cobrança de valores para a expedição de quaisquer documentos inerentes à vida acadêmica dos estudantes".<br> .. <br>Consta do acórdão, ainda, que "os argumentos das instituições de ensino para continuarem cobrando as taxas são genéricos e não indicam as leis que as embasariam". Outrossim, a despeito da suposta permissão para a cobrança de taxas extraordinárias, atualmente vige a Portaria n. 1.095, de 26 de outubro de 2018, a qual reforça a vedação de cobrança de diploma, e acresce que "embora a mencionada Portaria seja específica para a expedição de diploma, a me sma interpretação se aplica aos demais documentos acadêmicos".<br>Outrossim, restou consignado, nas razões do acórdão, quanto à suposta condenação genérica e à definição do que viria a ser considerado serviço módico, que "a sentença bem delineou os critérios a serem seguidos pelas instituições de ensino, com estabelecimento claro dos direitos e obrigações que possibilitam a sua execução", assim como esclareceu que os parâmetros, observando-se a proporcionalidade e modicidade tarifária, dependem da aferição no momento da cobrança da taxa".<br>Assim, independente da natureza das taxas cobradas, a emissão dos documentos é "decorrência lógica do vínculo entre o educando e a instituição que o formou razão pela qual "não mais subsistem razões para cobrar "despesas extras" da primeira via dos documentos, como custo de impressão ou de envio aos aluno" (destaques meus).<br>Entretanto, o IESST deixou de impugnar os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que (i) " ..  foi permitido " ..  que a secretaria do juízo, sem embasamento em um comando judicial, procedesse à alteração do polo ativo da ação, excluindo, assim, o seu autor originário, por outro, terceiro estranho à relação processual inicialmente inaugurada" (fl. 2.698e); que, (ii) "ao impor à primeira legislação uma hipótese por ela não contemplada, culminando na restrição imotivada e arbitrária da garantia da autonomia financeira das Universidades, asseguradas pela segunda lei mencionada", e que, (iii) " ..  "ao permitir que um comando judicial em uma ação de obrigação de fazer impusesse à parte requerida o ônus de cumprir - de imediato - uma obrigação não-delimitada, genérica" (fl. 2.698e), porquanto " ..  a sentença judicial não ofereceu solução que permitisse à recorrente entender a abrangência da condenação que lhe fora imposta, tampouco à recorrida de saber se sua demanda fora atendida no escopo pretendido" (fl. 2.719e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Em relação à afronta aos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro suscitada por IESST, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>Por fim, o recurso especial da IESST também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA, e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA