DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXFILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 796-797):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NO CURSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ALGUNS DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não é carente de fundamentação a sentença em que o juiz expõe, de forma clara, ainda que sucinta, os motivos que lhe formaram o convencimento, máxime quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 2. A execução judicial fundada em cédula de crédito bancário tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra. 3. Considerando o comparecimento espontâneo de alguns requeridos na ação de busca e apreensão, resta evidente a interrupção do prazo prescricional para propositura da ação executiva, já que a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros (art. 204, § 1º do Código Civil). 4. A sentença merece ser cassada, pois ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, não houve prescrição da pretensão executória, já que a ação de busca e apreensão fora proposta dentro do prazo trienal e após o seu ajuizamento o prazo prescricional foi interrompido. 5. Com relação à prescrição intercorrente, convém salientar que esta depende não só da análise do lapso temporal, mas também da inércia do autor da ação que, mesmo após intimado pessoalmente para impulsionar o feito, insiste em negligenciar o processo, deixando de promover atos processuais de sua competência, o que não ocorreu no caso em exame. Apelação cível provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 70 da Lei n. 57.663/1966, 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil e 105 e 240, caput e § 2º, do CPC, porque o comparecimento espontâneo de advogado destituído de poderes específicos para receber citação não configura interrupção do prazo prescricional e, assim, houve prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente em promover a citação válida no prazo legal.<br>Sustenta ainda que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.995.883/MT e no AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, porque ambos reconhecem que o peticionamento por advogado sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença, que declarou prescrita a pretensão executória e extinguiu a execução com resolução do mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 70 da Lei n. 57.663/1966, 206, § 3º, VIII, e 206-A do CC e 105 e 240, caput e § 2º, do CPC<br>O recorrente aponta violação dos mencionados dispositivos legais sob o argumento de que o comparecimento espontâneo de advogado destituído de poderes específicos para receber citação não configura interrupção do prazo prescricional e, assim, houve prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente em promover a citação válida no prazo legal.<br>Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). Em primeiro grau, o juiz assim se manifestou (fls. 506-509):<br>Em respaldo à ideia e ao caso sob discussão, infere-se da legislação especial aplicável à espécie - art. 52, do Decreto-Lei n. 413/69c/c art. 70, do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que sobre o título em questão incorre a prescrição trienal, contado a partir do vencimento da última parcela, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida:<br> .. <br>Feitas tais digressões, na situação em exame, verifico que a Cédula nº 125.462-8 foi assinada em 14/06/2006 e o vencimento dera-se em 29/04/2009; a Cédula nº 125.482-2, assinada em 19/06/2006 com vencimento em 04/05/2009; e a Cédula º 125.638-8 foi assinada em 27/06/2006, com vencimento em 12/05/2009 (evento 3, arquivo 01). Verifico, ainda, que a ação foi proposta inicialmente como busca e apreensão e somente em 22/06/2017 a exequente pugnou pela conversão da ação em execução de título extrajudicial. O despacho que ordenou a citação do executado foi publicado apenas em 10/01/2018 (evento 11).<br>Desta forma, quando os executados foram regularmente citados, a pretensão executiva já se encontrava prescrita. E, inaplicável o entendimento da Súmula n. 106, do STJ, referendada pelo § 3º, do artigo 240, do CPC/2015, uma vez que não se evidencia desídia do Judiciário na prestação jurisdicional oferecida ao exequente: não há evidências de demora no cumprimento das ordens judiciais, de períodos anormais de conclusão do processo em gabinete ou de inobservância de petitórios protocolizados pela parte.<br>O Tribunal de origem, examinando o tema, reformou a sentença e, no que interessa, assim decidiu (fls. 789-792, destaquei):<br>Pois bem. Inicialmente, convém ressaltar que a execução judicial fundada em cédula de crédito bancário tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e entendimento deste tribunal, veja-se:<br> .. <br>A prescrição executória se dá antes de iniciado o cumprimento de sentença ou processo de execução; já a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução. Na prescrição executória, existe apenas o elemento temporal; ao passo que na prescrição intercorrente há a presença de dois elementos, o temporal e a inércia do exequente.<br>No caso em testilha, o ponto nodal do 1º apelo diz respeito à suposta inocorrência da prescrição da pretensão executória de valores decorrentes das cédulas de crédito bancário nº. 125.462-8, 125.482-2 e 125.638-8, com alienação fiduciária, cada uma no valor original de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com datas de vencimento em 29/04/2009, 04/05/2009 e 12/05/2009 respectivamente.(evento 3, arquivo 01).<br>É cediço que a data do vencimento da última parcela do financiamento é o marco inicial para o cômputo da prescrição, de modo que a ação deveria ter sido proposta em até 29/04/2012 (data do vencimento do primeiro contrato). Logo, considerando que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 06/11/2008, não há falar em prescrição quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão.<br>Demais disso, extrai-se dos autos que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial em 10/01/2018, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69.<br>Em relação à prescrição executória, sabe-se que a interrupção do prazo prescricional se dá com a citação válida do devedor na busca e apreensão, contada a partir do despacho que ordenar a citação (art. 202 do CC).<br>In casu, o primeiro executado afirma ter ocorrido a prescrição para conversão da ação em execução, pois como não houve a citação válida de nenhum dos devedores no curso da ação de busca e apreensão, o prazo prescricional não foi interrompido, devendo ser reconhecida a prescrição trienal da pretensão executória.<br>Entretanto, após minuciosa análise dos autos, vejo que houve, sim, a interrupção do prazo prescricional no curso da ação de busca e apreensão. Isso porque os requeridos Flexfilm Indústria e Comercio Ltda., Elio Luiz Delollo e Ênio Luiz Delollo comparecem espontaneamente ao feito em 27/11/2008, apresentando recurso de agravo de instrumento em face da decisão liminar que deferiu a busca e apreensão dos bens dados em garantia (evento 03, arquivo 13).<br>Em tais casos, no qual os réus tiveram ciência inequívoca da ação e praticaram atos efetivos de defesa, não é possível afastar a norma prevista no art. 238 , §1º do CPC, que assim diz: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".<br>Embora as procurações outorgadas pelos requeridos aos seus advogados não contenham poderes especiais para receber citação, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o comparecimento do advogado da parte em juízo, supre o ato citatório quando visa a prática de atos efetivos de defesa".<br> .. <br>Dessarte, tenho que a interrupção da prescrição no curso da ação de busca e apreensão operou-se nos moldes da legislação de regência, já que alguns devedores compareceram espontaneamente e tiveram ciência inequívoca do feito, sendo certo que, tratando-se de devedores solidários, como ocorre na espécie, incide o disposto no artigo 204, § 1º do Código civil, in verbis:<br>"Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros."<br>Da leitura dos excertos, as premissas fáticas fixadas nos arestos foram as seguintes: 1) a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 6/11/2008; 2) em 27/11/2008, foi apresentado recurso de agravo de instrumento contra a decisão liminar que deferira a busca e apreensão dos bens dados em garantia, mas as procurações outorgadas pela parte requerida a seus advogados não continham poderes especiais para receber citação; 3) a data do vencimento da última parcela do financiamento do primeiro contrato foi 29/4/2012; 4) a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial em 10/1/2018; 5) o exequente, sempre que intimado, forneceu os possíveis endereços nos quais pudessem ser encontrados os bens dados em garantia fiduciária, dando andamento ao processo.<br>No caso dos autos, observa-se que a demanda de busca e apreensão foi proposta em 6/11/2008. Em 27/11/2008, houve interrupção do lapso prescricional, que somente voltou a correr com a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (art. 202, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil).<br>Nesse ponto, importante destacar que a apresentação de recurso de agravo de instrumento contra a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão dos bens dados em garantia é ato efetivo de defesa no processo, razão pela qual é capaz de suprir o ato citatório, mesmo que o patrono esteja destituído de poderes específicos para receber citação.<br>Esse é o posicionamento desta Corte, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes.<br>III - A Corte de origem concluiu que de prescrição não há validamente se falar considerando que a contagem do prazo aplicável tem início a partir da constituição definitiva do crédito que, no caso, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, ocorre com a entrega das declarações do contribuinte e o termo inicial mais antigo recai em 28/08/2003 (ID. 632801 - Pág. 13), sendo interrompido pela citação da empresa executada, suprida pela juntada de procuração em 13/07/2004 (outorgada pelo sócio Odair Antônio Alcassia Faustino - ID. 632801 - Pág. 30), e quanto ao sócio José Arnaldo Ortega, a procuração (outorgada pela inventariante Márcia Borges Ortega) foi juntada em 29/01/2007 (ID. 632802 - Pág.<br>90), antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição quinquenal por ausência de citação pessoal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.300.850/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão, na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução fiscal.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022, destaquei.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018.<br>2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).<br>3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça.<br>4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018, destaquei.)<br>Vale destacar que a jurisprudência do STJ faz uma distinção para fins de reconhecimento ou não do ato citatório de patrono sem poderes especiais para receber citação: quando o comparecimento não se dá com a apresentação de nenhum ato efetivo de defesa (por exemplo, petição de juntada de procuração ou substabelecimento; exame dos autos pelo patrono, via sistema eletrônico), não se pode considerar suprida a citação, passando a correr prazo de defesa; e quando há efetivo ato de defesa (contestação, embargos, exceções, recursos), considera-se suprido o ato citatório.<br>Nesse contexto, interrompido o prazo prescricional, tratando-se de devedores solidários, não há falar em ocorrência de prescrição.<br>Assim, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista tratar-se da mesma matéria já afastada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA