DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se discutiu a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos da seguinte ementa (fls. 372-380):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por quebra de sigilo bancário e danos morais. Sentença de Improcedência em face do Banco Bradesco e parcial procedência em face da Requerida RV Multicarteiras. Inconformismo. Gratuidade processual incabível ao Autor. Apelante devidamente intimado a comprovar sua hipossuficiência ou depositar o valor do preparo, mantendo-se inerte. Falta de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, §6º, do Código de Processo Civil. Deserção caracterizada. Discordância da Requerida quanto à fixação de honorários advocatícios por equidade. Aplicação dos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processo Civil. Impossibilidade. Inviável aplicação quando verificada a desproporção e irrazoabilidade entre o valor atingido com a aplicação do artigo 85, § 2º e as características próprias do Feito, como simplicidade, rápida tramitação e julgamento antecipado do mérito, sob pena de se proporcionar indevido enriquecimento sem causa a Requerida. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO do Autor e RECURSO NÃO PROVIDO da Requerida.<br>A controvérsia central dos autos cinge-se a definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em demanda cujo valor da causa é expressivamente elevado, à luz da tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>Contudo, a questão já foi exaustivamente analisada e decidida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em todo o território nacional:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Depreende-se da jurisprudência consolidada desta Corte que a regra do art. 85, § 8º, do CPC, por ser de natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas às hipóteses expressamente nela previstas. A norma do art. 85, § 2º, que estabelece os percentuais de 10% a 20% sobre a base de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), é a regra geral e cogente, não podendo ser afastada pelo julgador com base em juízos subjetivos de razoabilidade ou proporcionalidade quando o valor da causa for elevado. O legislador, ao definir os parâmetros objetivos, já ponderou os critérios de justiça e adequação, cabendo ao magistrado tão somente aplicar a lei.<br>No caso concreto, verifica-se que a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o juízo de admissibilidade do presente recurso especial, não observou o procedimento previsto no art. 1.030 do CPC, pois deixou de promover a submissão do feito ao órgão colegiado competente para eventual juízo de retratação, conforme determina o regime dos recursos repetitivos. Tal omissão compromete a adequada conformação do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte, obstando a aplicação uniforme do direito.<br>Com efeito, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 1.030, a seguinte disciplina processual:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>Diante desse cenário, considerando que a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.076 não foi observada no acórdão recorrido, e que sequer lhe foi oportunizada a adequação do entendimento à tese vinculante, impõe-se reconhecer a hipótese de retratação obrigatória por parte do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, nos termos da norma regimental desta Corte (art. 256-R), para que, em observância ao art. 1.030, I I, do CPC, encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação do acórdão recorrido, por divergir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA