DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRACIELE DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0006752-47.2018.9.26.0010.<br>O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 1.196/1.199):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, e dois agravos em recurso especial, o primeiro interposto por GRACIELE DA SILVA SANTOS, em face de decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, e o segundo por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, o Conselho Permanente de Justiça condenou Tiago Lucas Alves à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito descrito rio artigo 305 do Código Penal Militar referente ao dia 25 de junho de 2018, para cumprimento no regime inicial fechado. Também por unanimidade de votos, o Colegiado condenou Graciele da Silva Santos à pena unificada de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito de concussão (por duas vezes), em relação aos dias 23 de junho de 2018 e 25 de junho de 2018, na forma do artigo 79 do CPM, no regime inicial fechado. Por fim, por maioria de votos, o Colegiado condenou Adajilson Maciano da Silva à pena unificada de 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito de concussão (por três vezes), a ser cumprida no regime fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, tendo a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, rejeitado as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas impostas a Tiago Lucas Alves para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime aberto (concussão); Adajilson Maciano da Silva para a pena unificada em 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, sendo 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do delito de concussão (por três vezes) e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas; e Graciele da Silva Santos, para a pena unificada em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, sendo 12 (doze) anos de reclusão para os dois delitos de concussão e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de associação para tráfico de drogas  .. <br> .. <br>Daí o recurso especial interposto por Tiago e Adajilson, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a defesa alega violação aos arts. 439, "e", e 500, I, ambos do Código de Processo Penal Militar. Ainda, requerem a aplicação do artigo 71, do CPP. A Presidência do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo admitiu parcialmente o recurso especial somente quanto à tese de violação ao artigo 71, do Código Penal (fls. 1159/1162).<br>Graciele interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, sustentando violação ao artigo 305, do CPM, e ao artigo 35, da Lei nº 11.343/06, pois, a seu ver, foi condenada, pelo mesmo fato, em dois crimes diferentes, o que configura bis in idem. Suscita, ainda, contrariedade aos artigos 79, 80 e 81, todos do CPM. O apelo nobre foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 1159/1162).<br>Tiago e Adajilson interpuseram agravo em face da parte inadmitida do recurso especial (fls. 1171/1178), no qual a defesa ressalta que a análise da tese de nulidade não demanda reexame dos fatos e provas.<br>Graciele interpôs agravo em recurso especial (fls. 1179/1181), no qual a defesa sustenta que pretende discutir questões atinentes às normas federais, não abordando questões meritórias ou probatórias (fls. 1181).<br>Manifestou-se o Parquet Federal, pois, pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.296/1.206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, quais sejam, incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>No caso, deveria a defesa comprovar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontro versos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Proce sso Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnad o especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA