DECISÃO<br>Tendo em vista que a Súmula n. 528 do Supremo Tribunal Federal autoriza a apreciação integral do recurso, ainda que admitido parcialmente pelo Tribunal a quo, e considerando que todas as teses suscitadas foram analisadas na decisão que negou provimento ao recurso especial de e-STJ fls. 1047/1145, julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES às e-STJ fls. 1.173/1. 178.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA