DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO FERONATTO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de juntada de cópia dos acórdãos paradigmas.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.068-1.069):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA MULTA. IMPRESCRITIBILIDADE DO TERMO DE EMBARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O simples despacho de remessa do processo para instrução, sem conteúdo decisório ou instrutório, não tem o condão de interromper o prazo prescricional.<br>2. No caso concreto, houve a consumação da prescrição intercorrente em relação à multa, visto que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação apta a interromper o prazo prescricional.<br>3. O termo de embargo ambiental é imprescritível, diante da sua natureza precaucional e reparatória, vinculada à cessação da atividade lesiva ao meio ambiente e à regularização ambiental.<br>4. Recurso e remessa necessária parcialmente providos para reconhecer a imprescritibilidade do termo de embargo ambiental. Sucumbência recíproca com divisão dos honorários advocatícios entre as partes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que o acórdão recorrido reconheceu a imprescritibilidade do termo de embargo ambiental, em divergência com decisões do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional não comporta conhecimento, por não ter sido indicado dispositivo de lei federal objeto de inte rpretação divergente.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt no REsp 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.