DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAUL JOSÉ SILVA GÍRIO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 776/802e):<br>PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A não comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, apesar de ter tido oportunidade para tanto, implica no indeferimento do benefício legal pleiteado pelo réu Gratuidade não concedida.<br>ADMINISTRATIVO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ação por meio da qual o Ministério Público imputa ao réu, então Prefeito Municipal de Jaboticabal, a prática de atos de improbidade administrativa consistentes na violação das normas de direito financeiro Irretroatividade da norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/21, nos termos do art. 5, XL, da CF, consoante o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema de Repercussão Geral nº 1.199) Aplicabilidade do disposto na Lei nº 8.429/92 ao tempo em que praticadas as condutas reputadas ímprobas Aptidão da ação civil pública ajuizada antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21 para veicular a pretensão sancionadora Submissão dos prefeitos ao duplo regime sancionatório da Lei nº 8.429/92 e Decreto-lei nº 201/67, conforme a jurisprudência sedimentada do E. STF Suficiência do conjunto fático-probatório ao deslinde do feito, máxime porque a prova documental produzida pelo "Parquet" não teve a sua veracidade contestada pelo réu, que se limitou a requerer a produção de prova oral e pericial, ambas impertinentes e irrelevantes à solução da controvérsia Dolo do agente cabalmente demonstrado diante da contumaz e generalizada inobservância das normas constitucionais e infraconstitucionais de direito financeiro, não obstante diversos avisos do Tribunal de Contas Irrelevância de demonstração de dano ao erário, visto que o réu foi condenado com fulcro no art. 11 da Lei nº 8.429/92 Sanções aplicadas com base na quantidade e gravidade dos atos ímprobos praticados, em estrita observância à proporcionalidade e razoabilidade Precedentes desta C. Corte Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 846/853e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mérito, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, 11, 12 e 17, §§ 6º, 10-F, II, e 8º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, e art. 319, III, do CPC/2015, sob o argumento de que: (i) a Lei 14.230/2021, por ser norma mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente, excluindo a modalidade culposa e exigindo dolo para a configuração de improbidade administrativa; (ii) não houve dolo ou má-fé em sua conduta, sendo as irregularidades apontadas de natureza meramente formal, sem prejuízo ao erário; (iii) não houve dano ao erário, sendo as falhas apontadas meramente formais e sem impacto financeiro negativo para o patrimônio público; (iv) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de provas tempestivamente requeridas; (v) a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos configura bis in idem, considerando o regime especial de responsabilidade previsto na Lei 1.079/1950 e no Decreto-Lei 201/1967; e (vi) a multa civil aplicada excede os limites legais, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Com contrarrazões (fls. 1106/1118e).<br>Juízo de retratação negativo (fls. 1157/1169e).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃOS MANTIDOS.<br>I. Caso em Exame: 1. Ação de improbidade administrativa contra o ex-Prefeito de Jaboticabal por violação de normas de direito financeiro. A r. sentença condenatória foi mantida em sede recursal.<br>II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a compatibilidade entre os VV. Acórdãos proferidos por esta C. Câmara e o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199.<br>III. Razões de Decidir: 3. Os VV. Acórdãos proferidos por esta C. Câmara são harmônicos com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199, mormente devido à conduta dolosa praticada pelo réu.<br>IV. Dispositivo e Tese: 4. Acórdãos mantidos, com determinação.<br>Tese de julgamento: Os VV. Acórdãos proferidos por esta C. Câmara estão em linha com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199.<br>Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput e incisos I e II; art. 12, III; art. 17, § 6º. Lei nº 14.230/2021. CF/1988, art. 5º, XL. CPC, art. 1.041.<br>Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843.989, Tema de Repercussão Geral nº 1.199.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1187/1192e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente, no art. 11 (ato ímprobo por ofensa aos princípios da Administração Pública).<br>O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.".<br>A propósito, vide ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023, destaques apostos)<br>A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/3/2024, seguiu a referida orientação de ampliação da aplicação do Tema n. 1.199/STF ao ato ímprobo embasado no art. 11, I e II, da LIA, não transitado em julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2024, DJe 07.02.2024, grifos nossos)<br>Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021 neste dispositivo legal, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, destacamos)<br>No caso dos autos, verifica-se que a condenação do demandado ocorreu com fundamento no art. 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 (fl. 595e) , em sua redação original, pois, enquanto exercia o cargo de prefeito municipal, praticou diversas violações às normas de direito financeiro.<br>Ocorre que tal conduta não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, motivo pelo qual não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção da punibilidade do agente, por força da abolição da tipicidade da conduta e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial da ação de improbidade administrativa subjacente.<br>Sob esse prisma, registre-se que: "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Nessa mesma linha de percepção, vide: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.813/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no REsp n. 2.093.521/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2024; AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2024.<br>Nesse mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.183.187, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 9/5/2024; AREsp n. 2.037.956, Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/5/2024; REsp 2.089.521, Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/5/2024; REsp 2.005.509, Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/5/2024; REsp 2.109.890, Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/5/2024; REsp 2.003.897, Min. Regina Helena Costa, DJe 19/4/2024; REsp 1.994.533, Min. Regina Helena Costa, DJe 19/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.894, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9/5/2024; REsp n. 1.509.043, Min. Teodoro Silva Santos, DJe 4/6/2024; AREsp n. 1.882.665, Min. Francisco Falcão, DJe 11/6/2024; AREsp n. 1.194.868, Min. Afrânio Vilela, DJe 2/5/2024.<br>Por oportuno, ressalta-se que consoante disposto no art. 17, §11, da NLIA: "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".<br>Frise-se, ainda, que a Primeira Turma desta Corte tem adotado entendimento segundo o qual o Código de Processo Civil de 2015 ratificou a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito ao relativizar o rigor formal dos pressupostos recursais concernentes à admissibilidade dos recursos especiais repetitivos, para viabilizar a repercussão mais abrangente da tese jurídica consagrada, salvo na hipótese de intempestividade, conforme preconizado no § 2º do art. 1.036 do CPC (AgInt no AREsp n. 1.659.086/MG, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/11/2023).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido veiculado na exordial da ação de improbidade administrativa, conforme fundamentação supra.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.