DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fls. 73-74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NA LEI N. 14.230/21 - NORMA MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI - APLICAÇÃO DOS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - TEMA 1.199 DO STF - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - É cediço que a Lei Federal Nº 14.230/2021, que altera a Lei n. 8.429/1992 (LIA), publicada em 26.10.2021, introduziu normas mais benéficas ao requerido imputado como ímprobo, devendo ser aplicada nas ações de improbidade administrativa em curso, em decorrência e por imposição da extensão de princípios do direito penal ao administrativo sancionador, dentre os quais, o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF/88.<br>2 - No presente caso, todavia, importa pontuar que, não obstante se estar diante de Direito Administrativo Sancionador, não se aplica o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (Lei nº 14.230/2021), qual seja a incidência da prescrição levando-se em consideração a metade do prazo previsto no caput do art. 23 da Lei 14.230/2021.<br>3 - Ademais, observar-se que a Lei Federal Nº 14.230/2021, publicada em 26.10.2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992 (LIA), introduziu normas mais benéficas aos Requeridos imputados como ímprobos, pois conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 843989 - 18/08/2022), o novo regime prescricional previsto na Lei Nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO aplicando-se os novos marcos temporais, a partir da publicação da Lei Nº 14.230/2021.<br>4 - Assim, considerando que a ação foi protocolada na data de 27/05/2013, ou seja, antes da publicação da Lei Federal Nº 14.230/2021 - 26/10/2021, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois se deve privilegiar a Lei processual vigente à época.<br>5 - No caso em exame encontra-se correta a decisão vergastada que rejeitou a prescrição intercorrente, tendo em vista que, impera a irretroatividade, uma vez que é anterior ao novo regime prescricional previsto na Lei Nº 14.230/2021. Precedente STF.<br>6 - Recurso conhecido e improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Os recorrentes alegam violação dos artigos 489, §1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa prevista na Lei n. 12.230/2021 e a sua aplicação na hipótese dos autos, uma vez que o feito não foi sentenciado até a publicação da referida legislação.<br>Quanto às questões de fundo, sustentam ofensa aos artigos 1º, §§1º, 2º, 3º e 4º; 17-D, caput, 17-C, inciso I, e 23, da Lei n. 14.230/2021, sob o argumento de que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e retroatividade das normas mais benéficas, as quais revogaram a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 389-392.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, os recorrentes pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o rec orrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa prevista na Lei n. 12.230/2021 e a sua aplicação na hipótese dos autos, uma vez que o feito não foi sentenciado até a publicação da referida legislação.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade conforme o presente caso, tese presente nos embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.