DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 2175/2176e):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL.<br>1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d"água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.<br>2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses.<br>3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção.<br>4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido.<br>6. O art. 18 da Lei 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa.<br>7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo corréu pessoa física. Tema Repetitivo 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Apelações e reexame necessário não providos.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º; e 62 da Lei 12.651/2012, ao argumento de que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada ao art. 62 do Código Florestal, ao desconsiderar o marco temporal de 22 de julho de 2008 como limite para a regularização de intervenções em áreas de preservação permanente (APP). Sustenta que referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com os arts. 4º, III, e 5º da mesma lei, que disciplinam a faixa de APP em conformidade com o licenciamento ambiental.<br>Aduz, ainda, que a decisão recorrida atribuiu ao art. 62 alcance irrestrito, admitindo a regularização de intervenções posteriores ao marco temporal e, por consequência, incentivando novas ocupações em áreas protegidas, em afronta ao art. 8º, § 4º, da Lei 12.651/2012, que expressamente veda a regularização de futuras intervenções ou da supressão de vegetação nativa.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 2408/2412e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 2444/2457e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao apreciar as apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo IBAMA e pela União, concluiu que a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira deve observar o disposto no art. 62 do Código Florestal, aplicável aos reservatórios registrados ou com contratos de concessão firmados antes de 24 de agosto de 2001, estabelecendo-se a faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O Tribunal assentou que a norma em questão não distingue entre intervenções pretéritas e futuras, reputando irrelevante a data de consolidação das intervenções antrópicas.<br>Às fls. 2188/2189e, a Corte regional destacou:<br>Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado "Disposições Transitórias" permite chegar a tal conclusão.<br>Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma. E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal.<br>Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras.<br>No caso concreto, não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.<br>  <br>Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>A controvérsia central reside na interpretação e no alcance temporal do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). A exegese de um dispositivo legal não deve ser feita de forma isolada, mas sim em harmonia com o sistema normativo em que se insere. O referido artigo está posicionado no capítulo das "Disposições Transitórias" e na seção sobre "Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", o que denota sua natureza específica e transitória.<br>Embora o art. 62 não mencione expressamente o marco temporal de 22 de julho de 2008, tal data constitui parâmetro referencial em todo o Código Florestal para a consolidação de ocupações antrópicas e a regularização de situações pretéritas. Desse modo, a norma deve ser compreendida como uma regra de tolerância, que visa consolidar as ocupações anteriores a esse marco, não estabelecendo um novo regime permanente para a APP. A ausência de menção expressa à data não autoriza a conclusão de que a norma se aplica indefinidamente a intervenções futuras.<br>Portanto, a correta aplicação do dispositivo distingue duas situações. Para os reservatórios artificiais antigos, cuja concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, o art. 62 do Código Florestal aplica-se unicamente para consolidar e regularizar as ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Para toda e qualquer ocupação posterior a essa data, a demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) deve seguir a regra geral e definitiva do Código, qual seja, a faixa definida na licença ambiental do empreendimento, conforme o art. 4º, III, do mesmo diploma.<br>Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Segunda Turma, nos autos do REsp n. 2.141.730/SP:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.166.910, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/09/2025; REsp n. 2.205.669, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/09/2025; REsp n. 2.130.539, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/09/2025; REsp n. 2.151.010, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 30/07/2025; REsp n. 2.212.676, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 15/07/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, assentar que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aplica-se exclusivamente à consolidação das ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, devendo as posteriores a esse marco temporal observar a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental do empreendimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LICENÇA AMBIENTAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.