DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. F. DE AZAMBUJA CECÍLIO SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECÍLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e a não realização do cotejo analítico.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 256):<br>Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Empréstimo com garantia ao FGO. Comissão de Concessão de Garantia. Pessoa jurídica. Limitação dos juros remuneratórios. Capitalização de juros diária. Legalidade. Parcelamento do débito. Lei do superendividamento. Inaplicabilidade. Venda casada. Não comprovação.<br>Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada.<br>Ausente prova de que houve venda casada quando da celebração do contrato de empréstimo, impõe-se a improcedência deste pedido.<br>As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626 /33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não ocorreu na espécie.<br>A ilegalidade de capitalização dos juros em periodicidade diária somente é ilegal se não fornecidas pela instituição financeira, informações claras ao consumidor acerca da forma adotada, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Não se aplica a lei do superendividamento à pessoa jurídica, visto que esta já possui o benefício da recuperação judicial, de modo que o pedido de parcelamento do débito com base nela, mostra-se incabível.<br>Os embargos de declaração foram opostos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante argumenta que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação divergente aos arts. 6º, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e a incidência de capitalização diária de juros.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização diária de juros é válida mesmo sem a especificação da taxa diária, divergiu do entendimento consolidado no acórdão paradigma, que exige a informação clara da taxa diária para a validade da capitalização diária.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a abusividade da capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária, com a consequente descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos indevidamente.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, a exclusão de encargos indevidos, a devolução de valores pagos a maior e a compensação com o saldo devedor. O valor da causa é de R$ 129.737,65.<br>I - Capitalização dos juros<br>A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.<br>Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).<br>Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado, mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.<br>Eis a ementa do precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>Isto é, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato.<br>Nessa mesma linha de raciocínio, ressalte-se ainda que, para as hipóteses em que nos autos não for apresentado o contrato revisado, a Segunda Seção já sedimentou entendimento no sentido de que é inviável presumir o ajuste do encargo, de maneira que deve ser afastada sua cobrança em qualquer periodicidade.<br>A propósito, a ementa do precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO.<br>Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes<br>1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.<br>2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem.<br>3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.<br>4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo.<br>5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.<br>6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.<br>7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/4/2016, destaquei.)<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a capitalização diária de juros, pois consta expressamente no Quadro II-3 a base de cálculo das taxas, que foram aplicadas de forma capitalizada, bem como a devida periodicidade no Quadro II-5, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias, incidentes sobre o saldo devedor. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 243):<br>No que tange ao reconhecimento na sentença de ilegalidade na cobrança de capitalização mensal de juros no contrato, verifica-se que embora essa cobrança não seja ilegal, entendeu o juízo a quo que não havia disposição expressa no contrato acerca da taxa diária a ser aplicada.<br>Conforme se observa do item 2.1 do contrato (id23097405-pág.,03), consta a previsão de que caso a emitente tenha optado pelo regime de prefixação dos encargos remuneratórios, o valor de cada uma das parcelas, foi calculado com base nas taxas de juros constantes do Quadro II-3, que foram aplicados de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital, acrescido dos juros acumulados no período anterior), na periodicidade estabelecida no Quadro II-5 (diária), tomando-se como base o ano comercial de 360 dias, incidentes sobre o saldo devedor.<br>Veja-se que está expresso no contrato tanto a periodicidade da capitalização, quanto a taxas de juros que foi aplicada no cálculo das parcelas, as quais foram prefixadas, não podendo dizer que não houve informação adequada ao contratante.<br>Nessa linha, conforme mencionou o apelante, corroboram os enunciados das Súmulas n. 539 e 541 do STJ, in verbis:<br>Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.<br>Por esta razão, entendo não estar caracterizada ilegalidade na cobrança de juros capitalizados diariamente, de modo que merece provimento o recurso neste ponto.<br>Como visto, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização dos juros pactuada. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA