DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão que homologou a cessão de créditos e determinou o encaminhamento dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial - Possibilidade - Empresa em processo de soerguimento - Aquisição de direitos de crédito pela empresa anteriormente ao pedido de recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005) - Dever de comunicação da cessão de crédito ao Juízo da Recuperação Judicial (art. 39, §7º, da Lei nº 11.101/2005) - Desnecessidade de manifestação prévia da empresa - Condução dos negócios pelos administradores da devedora que tampouco é argumento suficiente para a reforma da decisão - Oferecimento do crédito em garantia à execução fiscal, sem prova, contudo, da aceitação pelo credor - Decisão mantida.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 100-104).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 110-129), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, III e IV; 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos:<br>i) "o Juízo da Recuperação Judicial não detém de competência para decidir acerca da matéria, conforme preceitua o art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 5º e art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)";<br>ii) "a fundamentação utilizada pelo D. Magistrado, no que se refere a Lei 11.101/2005 na qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi alterada pela Lei nº. 14.112/2020 estabelecendo que as execuções fiscais correm independentemente da recuperação judicial, podendo, todavia, o Juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que far-se-á mediante cooperação jurisdicional na forma do art. 69 do Código de Processo Civil; e<br>iii) "a Recorrente demonstrou que em casos análogos o administrador judicial já se manifestou, tomando ciência dos valores depositados, bem como informou que não exerce a função de representante legal da empresa recuperanda, cujos administradores continuam na condução dos negócios jurídicos, nos termos do art. 64 da lei nº 11.101/05, havendo total desinteresse acerca dos créditos de precatórios perante a recuperação judicial" (e-STJ, fls. 124-125).<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 143-144), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se das razões dos embargos de declaração manejados na origem que a ora agravante suscitou as seguintes omissões (e-STJ, fls. 93-96, grifos distintos do original):<br>8. Para fins de esclarecimento, a Embargante, em seu Agravo de Instrumento, apresentou argumentos que, se adequadamente considerados, poderiam refutar o julgado. Especificamente, a Embargante, nas razões do seu recurso, argumentou que:<br>(i) O Administrador Judicial em atuação naquele Juízo Universal, já declarou em outras oportunidades análogas, que não exerce a função de representante legal da empresa, cujos administradores continuam na condução dos negócios jurídicos.<br>(ii) O crédito foi ofertado em garantia aos Embargos à Execução Fiscal nº 1528831- 54.2014.8.26.0001, sendo configurado crédito tributário, afastando-se o juízo universal.<br>9. No entanto, o primeiro argumento supramencionado não foi devidamente considerado pelo acórdão ora embargado, que, em sua fundamentação deixou de observar a manifestação feita pelo Administrador Judicial, conforme colacionado às fls. 41/42, que manifestam o desinteresse pelo crédito no juízo universal.<br> .. <br>13. Dessa forma, o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento do disposto no artigo 64 da Lei nº 11.101/05, o qual garante ao corpo diretivo da Embargante o direito de ser mantida na condução da atividade empresarial.<br> .. <br>16. Além disso, conforme já demonstrado, o julgado ora embargado não considerou os precedentes citados no agravo de instrumento, evidenciado a violação ao inciso VI do artigo 489, §1º do CPC. Assim, a decisão de negar o agravo não abordou tais precedentes jurisprudenciais apresentados pela Embargante, nem mesmo para fins de distinguishing ou overruling, conforme exigido pelo inciso VI do dispositivo citado.<br>Assim, verifica-se que, na origem, apenas foi suscitada omissão acerca i) do disposto no artigo 64 da Lei nº 11.101/05, o qual garante ao corpo diretivo da Embargante o direito de ser mantida na condução da atividade empresarial; e ii) da ausência de distinguishing ou overruling, conforme exigido pelo inciso VI do artigo 489, § 1º, do CPC.<br>As alegadas omissões relativas à ausência de competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir acerca da matéria, diante da dicção do art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 5º e art. 29 da LEF, bem como de que o Tribunal de origem não teria analisado a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 à Lei nº 11.101/2005, que estabelecem que execuções fiscais correm independentemente da recuperação judicial, não foram suscitadas no âmbito dos competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC no âmbito do recurso especial.<br>Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente.2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022<br>(AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (g.n)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.<br>III - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Ademais, consoante análise dos autos, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, relativamente à manifestação do administrador judicial, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 102-103, sem grifos no original):<br>No caso dos autos, não há a omissão apontada.<br>Os termos em que se lavrou o v. acórdão embargado são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido.<br>Conforme assentado pelo v. aresto a respeito do Administrador Judicial (fls. 81):<br>" ..  Tampouco macula a decisão o fato de o Administrador Judicial ter declarado em outras oportunidades que não é o representante legal da empresa, nos termos do art. 64 da Lei nº 11.101/05, já que está previsto em lei o dever de comunicação da cessão de crédito ao Juízo da Recuperação Judicial (art. 39, §7º, da Lei nº 11.101/05).  .. "<br>Quanto à alegação de que não houve manifestação sobre os julgados mencionados nas razões recursais, é importante destacar que o afastamento de um precedente indicado pelas partes só desafia o overruling e o distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC) quando os precedentes são vinculantes.<br> .. <br>No caso, os julgados mencionados pela empresa no agravo de instrumento se referem apenas a reforço persuasivo, sem caráter vinculante, o que torna inaplicável a disposição contida no art. 489, §1º, inciso VI do CPC.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF QUANTO ÀS TESES NÃO VEICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA RELATIVAMENTE À TESE DEVIDAMENTE SUSCITADA ORIGINARIAMENTE. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.