DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 768):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 desta Corte).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 793-796).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que a ausência de análise da tese recursal de impenhorabilidade do bem afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, notadamente por se tratar de questão de ordem pública.<br>Sustenta que o não conhecimento do recurso especial ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que o acórdão recorrido seria nulo por ausência de fundamentação.<br>Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a admissão e o provimento do recurso.<br>À fl. 833, a parte recorrente foi intimada para juntar documentos capazes de comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, sobrevindo a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 843-844).<br>O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, determinando-se à parte o recolhimento das custas referentes à interposição do recurso extraordinário no prazo de 5 dias (fl. 849).<br>Consta à fls. 853 certidão de decurso do prazo concedido.<br>É o relatório.<br>2. Indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para realização do preparo, a parte recorrente quedou-se inerte, razão pela qual o recurso não pode ser admitido, uma vez que deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de comprovação do preparo. Intimação para regularização. Deserção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que não conheceu da reclamação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. A ausência de "comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.275.486-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/10/2020; ARE 1.279.509-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/10/2020; ARE 1.152.034-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/3/2020" (ARE 1.328.305-AgR, Rel. Min. Presidente).<br>IV. Dispositivo<br>5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(ARE n. 1.517.479 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 7/4/2025, DJe de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO EXTREMO PROTOCOLADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DESERÇÃO. PEDIDO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO.<br>1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.<br>2. O pleito de assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.<br>(ARE n. 1.498.466 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo certo que a ausência de comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE n. 1.365.874 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS (PREPARO). INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO.