DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>I. Caso em exame: Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em ação revisional de contratos firmados entre os litigantes. O autor busca a revisão de cláusulas contratuais, com cadeia sucessiva de renovações ocorridas entre 2001 e 2018, sendo o último contrato assinado em 20/02/2018. A ação foi ajuizada em 16/10/2023.<br>II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para ações revisionais de contratos bancários com renovações sucessivas, e avaliar se há prescrição no caso concreto.<br>III. Razões de decidir: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que, em ações revisionais de contratos bancários, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem início na data da assinatura do contrato. Contudo, em casos de renovações sucessivas com novação de dívidas, o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da assinatura do último contrato. No caso em análise, considerando que o último contrato foi firmado em 20/02/2018 e a ação ajuizada em 16/10/2023, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional. Assim, não há fundamento para acolher a alegação de prescrição.<br>IV. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: Código Civil, art. 205; STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp nº 1.954.274/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5017914- 95.2021.8.21.0001, Rel. Des. Érgio Roque Menine, j. 01.07.2022.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 61/62).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional dos contratos objeto da lide é a assinatura de cada avença, não devendo serem consideradas as datas das eventuais renegociações ou novações dos instrumentos.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, em casos de contratos novados ou renegociados, é a data da assinatura do contrato original ou das renegociações/novações.<br>A este respeito, decidiu o Tribunal de origem, litteris:<br>"O cerne da questão está no fato de que a pretensão da parte autora é revisar cláusulas contratuais, cuja ciência inequívoca de seus termos ocorre quando firmado o contrato, momento, portanto, em que nasce a pretensão.<br>Neste liame, e ao ensejo da apreciação de casos análogos que envolvem a Funcorsan, o entendimento que vem sendo adotado por esta Câmara - à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça - é no sentido de que, em ações revisionais de contratos bancários, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da assinatura do contrato.<br>Contudo, em se tratando de renovações contratuais sucessivas, o termo inicial da prescrição se dá a partir da assinatura do último contrato, conforme julgados da Corte Superior e deste Colegiado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.<br>3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 23/2/2022) (grifei)"  g.n <br>(..)<br>Dito isto, verifico que, no caso concreto, foram firmados contratos durante os anos de 2001 a 2018(evento 1, DOC1), sendo que inexiste controvérsia, entre os litigantes, quanto à ocorrência de renovação sucessiva.<br>Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2023 e que o último contrato foi firmado em 20/02/2018 (evento 1, DOC5), não há falar em prescrição, razão pela qual a decisão hostilizada deve ser mantida."  g.n <br>Pois bem, consoante fundamentado pelo acórdão em recorrido "(..)deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Entretanto, entende esta eg. Quarta Turma que é irrelevante que os contratos bancários objeto de revisional tenham sido novados ou renovados, porque os termos objeto da revisão não são os da (re)novação, mas aqueles dos instrumentos contratuais originais, cujas ilegalidades podem ser revisadas, inclusive, após a renegociação ou extinção do contrato respectivo, nos termos da Súmula 286/STJ, todavia, desde que a pretensão seja deduzida no prazo prescricional decenal correspondente, contado a partir da assinatura da respectiva contratação.<br>Nesse sentido, confira-se decisão envolvendo caso idêntico ao dos autos:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da<br>assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da<br>prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022.). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022<br>No voto condutor do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.695/RS, a Relatora, eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, adiciona importantes fundamentações:<br>"O fato de as partes terem renegociado as dívidas não altera o termo inicial da prescrição, tanto assim que esta Corte Superior tem sumulado o entendimento, a teor do verbete n. 286, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional.<br>Entendimento contrário levaria ao absurdo de, por sucessivas renovações, a revisão dos contratos anteriores se tornar imprescritível. Considerando, pois, que os contratos objeto da ação revisional não atingidos pela prescrição devem ser, em tese, examinados isoladamente, imprescindível o retorno dos<br>autos ao Tribunal de origem, em face às diversas questões discutidas no<br>processo."<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prescrição, diante da ocorrência de renegociação das contratações, motivo pelo qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data da última repactuação e o ajuizamento da ação.<br>Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a adequação do julgado à jurisprudência do STJ.<br>Conforme muito bem delimitado no voto acima descrito, tendo em vista que os contratos objeto da ação revisional devem ser, em tese, examinados isoladamente, e os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, no exame acurado, analise o acervo fático-probatório e os termos contratuais, diante das diversas questões discutidas no processo, e decida quanto à ocorrência ou não da prescrição de cada pretensão especificadamente.<br>Publique-se.<br>EMENTA