DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Laerte de Jesus Petek em face de acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 317):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>O embargante sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial pois, segundo afirma, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, afastou a aplicação automática da Súmula 182/STJ nos casos em que a decisão agravada contém fundamentos autônomos, ou seja, quando cada fundamento sustenta, por si só, a decisão, sendo plenamente legítima a impugnação parcial. Repisa as razões meritórias do recurso especial pertinentes à violação do artigo 435 do CPC, destacando que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem também diverge da orientação consolidada pela Segunda Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.721.248/RS, em que se reconheceu a possibilidade de juntada posterior de documentos diante de situações específicas que dificultaram o seu acesso na fase inicial do processo" (fl. 364).<br>Ao final, requer "a procedência dos embargos, para que seja reformado o acórdão recorrido, aplicando-se a orientação jurisprudencial adotada pela Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP, quando a impugnação do Agravo Interno, bem como da orientação consolidada pela Segunda Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.721.248/RS, em que se reconheceu a possibilidade de juntada posterior de documentos diante de situações específicas, com a consequente modificação do resultado do julgamento" (fl. 367).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, registra-se que os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Na hipótese, a análise da divergência restringir-se-á à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de Agravo, pois que, não sendo este conhecido, o mérito do recurso especial não foi sequer apreciado.<br>Nesse particular, como relatado, o embargante aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de Agravo pois, segundo afirma, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, afastou a aplicação do referido óbice sumular nos casos em que a decisão agravada contém fundamentos autônomos, ou seja, quando cada fundamento sustenta, por si só, a decisão, sendo plenamente legítima a impugnação parcial.<br>Sob esse enfoque, anota-se que não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual (no caso, art. 932, II, do CPC/2015), nos termos do que dispõe o art. 1.043, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: " e mbora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC" (AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/09/2020).<br>Ocorre, porém, que o presente recurso afigura-se manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>De fato, o acórdão paradigma (AgInt no EREsp 1.424.404/SP) informa que a impugnação de capítulos autônomos, frise-se, no âmbito do agravo interno interposto nesta Corte Superior, induz apenas a preclusão das matérias não impugnadas e não impede o seu conhecimento quanto aos demais capítulos autônomos da decisão agravada que foram impugnados, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O caso dos autos, contudo, é diverso, pois a Súmula 182/STJ foi aplicada na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu seu recurso especial. É dizer, a hipótese dos autos está em momento processual antecedente ao que anunciado no acórdão paradigma, o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações.<br>Nessa linha, esta Corte Especial se manifestou pela não aplicação da Súmula 315/STJ e manutenção da Súmula 182/STJ aplicada pelo Órgão fracionário. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR (APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ), SEM REFAZIMENTO CASUÍSTICO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HÁ, CONTUDO, MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial tem-se inclinado a excepcionar a aplicação do óbice da Súmula n. 315/STJ, quando a discussão recai sobre a interpretação do próprio enunciado que traduz norma processual, sem precisar refazer o exame casuístico de sua incidência.<br>2. Os paradigmas colacionados se referem a recurso especial parcialmente admitido na origem, concluindo que tal circunstância não impediria o STJ de analisar todos os argumentos suscitados pelo recorrente.<br>3. O acórdão embargado, todavia, ratificou a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, com a aplicação correta do verbete sumular n. 182/STJ, na esteira da jurisprudência assentada nesta Corte.<br>4. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-processual entre os paradigmas e o acórdão embargado, a justificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>5. Agravo regimental desprovido, por fundamento diverso (AgRg nos EAREsp 1.604.749/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 12/2/2021).<br>Em igual sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O APRESENTADO COMO PARADIGMA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior, com a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da não impugnação específica a todos os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. O acórdão ora embargado, por sua vez, manteve a referida decisão e é impugnado, neste momento, a fim de que seja afastada a Súmula 182/STJ.<br>3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual, o que é o caso. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/09/2020; e AgRg nos EAREsp 1.604.749/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 12/2/2021.<br>4. Não há nos autos a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. No caso, a Súmula 182/STJ foi aplicada na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. Já o acórdão paradigma não afastou a Súmula 182/STJ nessa situação, afastou-a, sim, em sede de agravo interno, o que coaduna-se com o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior, conforme se extrai do julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ocorrido na sessão de 20 de outubro de 2021 (acórdão pendente de publicação). Assim, não se observa a similitude fático-jurídica entre as situações apresentadas a confronto. É dizer, a hipótese dos autos está em momento processual antecedente ao que anunciado no acórdão paradigma, o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações confrontadas.<br> .. <br>6. Embargos de divergência não conhecidos (EAREsp 1.710.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 15/12/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.