DECISÃO<br>VANESSA RAFAELA SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0800289-07.2016.8.02.0001.<br>Em suas razões, suscita contrariedade aos arts. 109 do Código Penal, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Preliminarmente, alega a extinção da punibilidade, em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, pela prescrição da pretensão punitiva. Ressalta que a acusada era menor de 21 anos à época dos fatos, o que enseja a redução do prazo prescricional pela metade. Assevera que: a) "as penas maiores que 2 e menores que 4 anos prescrevem em 8 anos"; b) "entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória passaram mais de 05 anos"; c) "para a recorrente, de acordo com a pena aplicada e a menoridade, o prazo prescricional é de 04 anos" (todos à fl. 1.864). Colaciona julgados desta Corte Superior.<br>Sustenta, ainda, a ausência de provas concretas da prática do crime de tráfico de drogas pela postulante e da existência de vínculo estável e permanente com os demais acusados, a justificar a condenação pelo delito de associação para o narcotráfico.<br>Além disso, considera equivocada a valoração negativa da culpabilidade da ré, e reputa desproporcional o quantum de exasperação da pena-base no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas.<br>Postula, dessa forma, a absolvição pelos crimes imputados, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime de associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Conhecimento parcial do recurso<br>De plano, vejo que o recurso defensivo admite conhecimento apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Com efeito, não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial suscitada. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e de similitude fática entre as demandas, situação não identificada na espécie, em que a defesa se limitou a citar precedentes desta Corte Superior ao justificar a suscitada negativa de vigência aos dispositivos já mencionados. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou da íntegra do acórdão paradigma, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre esses, nos moldes legais e regimentais, o que não se identifica no caso em exame, em relação a nenhum dos paradigmas indicados nas razões dos apelos nobres.<br> .. <br>15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para restabelecer a sentença absolutória.<br>(REsp n. 2.029.730/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/6/2023, destaquei)<br>Logo, o recurso especial é conhecido em parte.<br>II. Prescrição da pretensão punitiva - associação para o tráfico de drogas<br>Assiste razão à defesa, ao apontar a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.<br>Observo que o acórdão recorrido, ao declarar, de ofício, a prescrição em favor de corréu, delimitou os pontos necessários à análise do requerimento aqui formulado. Confira-se (fls. 1.830-1.831, grifei):<br>48. Declaro, no entanto, extinta punibilidade quanto ao crime de Associação Criminoso cometido pelo réu Luan Henrique Januário dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Explica-se.<br>49. Considerando a inexistência de causas impeditivas e a pena concreta aplicada - um ano e quatro meses - o delito em tela prescreveria em quatro anos, contudo, verifica-se que os acusados contavam com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, o que acarreta a aplicação do disposto no art. 115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".<br>50. A idade do acusado na época dos fatos impõe a redução pela metade do prazo prescricional, de modo que o crime em comento possui o prazo prescricional de 04 (quatro anos).<br>51. O termo inicial da prescrição retroativa, a qual é reconhecida após o trânsito em julgado para acusação, inicia-se com a data do recebimento da denúncia ou queixa e se encerra com a publicação da sentença condenatória.<br>52. Vislumbra-se que a denúncia foi recebida em 10/06/2016, ao tempo em que a sentença condenatória foi publicada em 26/08/2021 isto é, aproximadamente 05 (cinco) anos depois, lapso temporal superior ao prazo estabelecido como fatal, no caso, 04 (quatro) anos.<br>53. Imperioso, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade das partes apelantes, com fulcro nos art. 107, IV, art. 109, V, do CP e art. 110, §1º, todos do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroatriva, tornando prejudicada a análise do mérito recursal.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo, ocasião em que reduziu a pena imposta à ora postulante, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, para 3 anos de reclusão. Não houve recurso do Ministério Público estadual.<br>Conforme delineado na denúncia, a acusada é nascida em 2/11/1996, de modo que, à época dos fatos (19/5/2016), tinha 19 anos.<br>Assim, tal como identificado em relação ao corréu, diante da pena definitivamente imposta e da idade da acusada à época dos fatos, o prazo prescricional é de 4 anos.<br>Dessa forma, decorridos mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (como explicitado no acórdão recorrido), deve ser reconhecida, também em relação à ora postulante, a prescrição da pretensão punitiva no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>A análise das demais pretensões recursais prossegue, assim, somente em relação ao crime de tráfico de drogas.<br>III. Tráfico de drogas - condenação justificada<br>Extrai-se dos autos que a recorrente Vanessa Rafaela Santos foi condenada, em primeira instância, à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena da recorrente para 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.450 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A tese de insuficiência de provas foi refutada pelos seguintes argumentos (fls. 1.824-1.828, grifei):<br>25. A sentença de piso, acatando os termos da denúncia quanto a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, condenou os acusados Alex Cavalcante da Silva, Áureo Phellyp Melo Rocha, Jean Gomes Lima, Beethoven Feliz da Silva, Luan Henrique Januário dos Santos, Marcos Felipe da Silva, Paulo Roberto dos Santos Júnior, Vanessa Rafaela Santos, Aryelle Lima de Oliveira e Gilderlândio Menezes da Silva, pela sua prática.<br>26. Condenou, ainda, Alex Cavalcante da Silva, Áureo Phellyp Melo Rocha, Luan Henrique Januário dos Santos, Vanessa Rafaela Santos, Marcos Felipe da Silva e Beethoven Feliz da Silva às penas do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, devendo incidir, ainda, em relação à Alex Cavalcante a majorante do art. 40, III, da mesma Lei, e, Alex Cavalcante da Silva e Gilderlândio Menezes da Silva às penas do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, devendo incidir, ainda, em relação a Alex Cavalcante a acusada do §3º, do mesmo Diploma.<br>27. Em síntese, trata-se de condenações, como relatado, em crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei de Drogas de nº 11.343/06, majorados ou não, e do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13.<br>28. Consta da denúncia que os réus integram grupo criminoso, que estava sob investigação do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas - GECOC, iniciada com base em informes (Operação Alagoas - Quadrilha 83), há sete meses do oferecimento da denúncia, o que deu origem ao Relatório de Inteligência nº 024/20216- GECOC.<br>29. Ao longo do processo, houve recorrente alegação das defesas de que o fato dos mandados de busca e apreensão decorrentes do Relatório de Inteligência de nº 024/2016 não terem apreendido entorpecentes, seria suficiente para não materializar o crime de tráfico de drogas pelos quais os réus estão sendo acusados, tais argumentos foram trazidos novamente como teses apelativas.<br>30. O Ministério Público assevera que a exigência da apreensão dos entorpecentes não é necessária condição para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, visto que constaria dos autos substancial conjunto probatório, tal qual a interceptação telefônica, e testemunhas, demonstrando, além da associação criminosa para o tráfico, a efetiva comercialização dos entorpecentes.<br>31. A sentença sustenta a condenação dos réus nas provas colhidas nas interceptações e nas provas emprestadas extraídas do autos dos processos sob nº 0712861-84.2016.8.02.0001 e 0712869-61.2016.8.02.0001, dentre estas, provas testemunhais e laudos periciais dos entorpecentes apreendidos com dois dos réus desses presentes autos, Gilderlândio e Luan Henrique.<br>32. Assevero que Gilderlândio e Luan Henrique foram presos em flagrante e presos preventivamente por ocasião de decisão expedida pela 17ª Vara Criminal da Capital, conforme consta, respectivamente, em fls. 41/42 e 45/46 dos autos do processo de nº 0712861-84.2016.8.02.0001, e em fls. 32/36 e 41 dos autos do processo nº 0712869-61.2016.8.02.0001. Nestas ocasião de flagrância os réus foram apreendidos com variedade de natureza de drogas e relevante quantidade, conforme consta nos laudos acostados aos autos, fls. 1156/1164.<br>33. Considerando que as provas emprestadas foram submetidas ao contraditório durante o trâmite da instrução processual (STJ - RHC: 152153, Relator: LAURITA VAZ, Data de Publicação: 11/04/2023), pelo que consta dos Despachos, em fls. 1165 e 1168, e da Certidão, em fls. 1166, tenho-as como válidas.<br>34. Pois bem.<br>35. No crime de tráfico de drogas, com previsão no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, a apreensão das drogas com algum dos autores da cadeia criminosa, é capaz de atesta a materialidade do delito, ademais quando corroborada com as demais provas produzidas.<br>36. Destaca-se que a jurisprudência é assente no sentido de que não é necessária a apreensão das drogas para se constatar a existência do tráfico de entorpecentes, especialmente se forem encontrados entorpecentes com outros corréus ou integrantes da organização criminosa, como no caso dos autos. Colhe-se:<br> .. <br>37. Os Laudos Periciais de fls. 1156/1164 que constam as quantidades e naturezas da droga corroborados às demais provas dos autos são elementos que traduzem uma elaborada empreitada criminosa dos narcotraficantes.<br>38. Neste ponto, necessário trazer aos autos o contexto da empreitada criminosa pela qual estão sendo acusados os réus condenados.<br>39. Por meio dos Relatório de Investigação 24/2016 ficou demonstrada a comercialização de entorpecentes entres os réus.<br>40. Em análise das transcriçãos (sic) pode-se aferir que há elementos que demonstram que os réus condenados às penas insertas art. 33, caput, da Lei de Drogas, concorreram, consciente e voluntariamente, para garantir o fornecimento de drogas dentro do território alagoano. Se não, vejamos:<br> .. <br>41. Embora as defesas tentem conduzir a análise de que não há comercialização de entorpecentes por parte destes réus, as provas dos autos dizem o contrário.<br>42. A materialidade está comprovada, assim como a autoria pelas provas colhidas na operação de inteligência instaurada e em sua totalidade acostada aos autos.<br>Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 12/4/2023), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.<br>Não obstante isso, é importante fazer uma distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos - em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos corréus ou mesmo com terceiros não identificados.<br>Com efeito, a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).<br>É irrelevante, portanto, o fato de a ré estar ou não na posse direta da droga, notadamente se a prova dos autos evidenciar que a substância entorpecente apreendida seria para fins de difusão ilícita. Mostra-se suficiente, pois, que a agente haja concorrido, de alguma forma, para a prática do delito.<br>E qual é a razão de ser desse entendimento <br>Segundo Luciana Boiteaux et al., é possível constatar que o tráfico de drogas obedece a uma complexa organização que segue padrões hierarquizados, com diferentes graus de importância e de participação na estrutura do comércio ilegal de entorpecentes, o que aponta para "diferentes papéis nas "redes" do tráfico, desde as atuações mais insignificantes até as ações absolutamente engajadas e com domínio do fato final" (WIECKO, Ela. (coord.). Tráfico de Drogas e Constituição: um estudo jurídico-social do art. 33 da Lei de Drogas diante dos princípios constitucionais-penais. Brasília: SAL - Ministério da Justiça. Série Pensando o Direito, v. 1, 2009, p. 80).<br>Nessa complexa estrutura de "rede", há diversos atores interligados uns aos outros. Sem pretender analisar todos os papéis sociais existentes na hierarquia do tráfico (que envolve diferentes graus de participação e importância dentro do grupo), menciono que, segundo Rafael Barbosa, há os "olheiros" ou "fogueteiros", indivíduos cuja missão é avisar os superiores sobre a chegada da polícia; o "vapor", responsável pela venda e pela distribuição de drogas; há, também, aqueles incumbidos do fluxo das mercadorias ilícitas; há, ainda, os "donos do morro", aqueles que mandam e ficam com boa parte dos lucros auferidos com o comércio de drogas (Um abraço para todos os amigos: algumas considerações sobre o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. EDUFF, 1998, p. 88).<br>A realidade prática nos mostra que muitos dos que integram organizações criminosas direcionadas ao narcotráfico, inclusive os chefes desses bandos, dificilmente são flagrados na posse direta da droga, porque tal papel é delegado àquelas pessoas que ocupam posição de menor "prestígio" dentro da estrutura do narcotráfico. No entanto, nem por isso, deixam de responder, ao menos em tese, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, caso evidenciado o liame subjetivo entre os agentes.<br>Na espécie dos autos, o acórdão combatido ressaltou que, além de os relatórios de inteligência apresentados pela autoridade policial demonstrarem a ligação da acusada com outros integrantes do grupo criminoso para a prática do tráfico de entorpecentes, houve a efetiva apreensão de drogas, em poder de corréus.<br>Assim, porque evidenciado que a acusada concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, entendo haver provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.<br>Ademais, para que se verifique se há elementos suficientes a demonstrar a autoria delitiva - uma das alegações veiculadas no recurso especial em exame -, faz-se necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>IV. Revisão da dosimetria da pena<br>A pena da recorrente foi assim individualizada na sentença (fls. 1.290-1.291, grifei):<br>- DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS<br>A culpabilidade é reprovável, já que a ré incorreu em distintos verbos incriminadores do tipo; possui sentença penal condenatória nos autos 0701003-86.2016, apta a gerar maus antecedentes, eis porque valoramos negativamente tal item; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos do crime em nada lhe são favoráveis, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a coletividade; as circunstâncias lhe não são desfavoráveis; as consequências não foram particularmente graves; o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago.<br>Assim, fixo a pena-base em 07 anos e 10 meses de reclusão.<br>Não há acusadas, nem atenuantes a considerar.<br>Encerrando o sistema trifásico de dosimetria, não há causa de diminuição ou aumento de pena a ser aplicada, eis porque tornamos a pena razão pela tornamos a pena definitiva em 7 anos e 10 meses de reclusão.<br>Pelos mesmos motivos, fixo a pena de multa em 783 dias-multa, para aí torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.<br>Ao julgar o recurso defensivo, a Corte local afastou a análise desfavorável dos motivos do crime e das circunstâncias do crime, readequando a pena imposta à ré Vanessa Rafaela Santos, nos seguintes termos (fls. 1.841-1.842, destaquei):<br>106. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis três circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, porque o réu incorreu em distintos verbos compreendidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas; maus antecedentes, por sentença condenatória nos autos 0701003-86.2016; e os motivos do crime, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a coletividade. Atribuindo uma pena final de 7 anos e 10 meses de reclusão e 783 dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo.<br>107. Apreende-se que a pena-base foi exasperada inadequadamente, especificamente quanto aos motivos do crime considerando o intuito de lucro fácil. Assiste razão a defesa quanto a insurgência quanto aos motivos do crime de tráfico, pois que a jurisprudência é assente no sentido é motivo inerente ao próprio tipo.<br>108. Noutro giro, a incidência em mais de um "verbo" do núcleo do tipo certamente é mais reprovável do que a execução de apenas uma das práticas do tipo, aquele que se envolve abarcando diversas condutas reprováveis merecer ter sua culpabilidade exasperada.<br>109. Os maus antecedentes foram valorados negativamente de forma idônea. Por isso, mantenho apenas duas circunstancias desfavoráveis. Com a reforma, a pena-base passa a ser de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem qualquer atenuante e/ou acusada, e causa de aumento e/ou diminuição fixo a pena final em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Conforme visto, as instâncias ordinárias consideraram desfavorável a culpabilidade em razão da pluralidade das ações praticadas, o que denota fundamentação válida, diante da maior gravidade concreta da conduta a justificar a exasperação da pena-base.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>3. No tocante à culpabilidade, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. Precedentes. No presente caso, para justificar a exasperação da referida vetorial nos crimes de tráfico de drogas, o magistrado utilizou as pluralidades de condutas típicas praticadas no crime ("ter em depósito" e "entregar a consumo") pelo acusado, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da reprimenda, uma vez que demonstra a maior reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.954.677/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, destaquei.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021, grifei.)<br>Assim, é idônea a valoração desfavorável da culpabilidade.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>Nessa perspectiva, esta Corte já manifestou o entendimento de que "a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, destaquei).<br>Também, já assentou:<br> .. <br>1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 699.488/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/12/2021)<br>Dessa forma, a se considerar o mínimo e o máximo cominados para o crime em questão - 5 a 15 anos -, a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e a motivação concreta indicada na sentença e no acórdão, não se mostra desarrazoada a fixação da pena-base 2 anos e 6 meses acima do mínimo legal.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/10/2023)<br> .. <br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 27/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.760. 684/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/3/2021)<br>Assim, deve ser mantida a pena imposta pelo crime de tráfico de drogas.<br>V. Dispositi vo<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou -lhe parcial provimento, a fim de declarar extinta a punibilidade da acusada em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA