DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 324):<br>APELAÇÃO CÍVEL - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - PRETENSÃO À BAIXA DE RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR - ORDEM RESTRITIVA EMANADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em seu recurso, a apelante afirma que a sentença é nula por insuficiência de fundamentação, com fulcro no art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Em suas palavras, "as razões que embasam a r. sentença recorrida não dialogam com os argumentos articulados na petição inicial" (fl. 134). Todavia, a sentença apresenta fundamentação suficiente, que sustenta a conclusão apresentada pelo douto Juízo de origem. Assim, não há que se falar em nulidade;<br>2. Verifica-se que a pretensão autoral é a baixa de uma restrição incidente sobre um veículo automotor, a qual foi inserida por ordem da "3º J. C. J. de Vitória/ES", emanada nos autos do processo judicial n. 10.344/94. Nota-se, portanto, que a determinação foi expedida pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória/ES, órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região;<br>3. A pretensão deve ser formulada pela via adequada, em pedido a ser apresentado à Justiça do Trabalho, competente para avaliar o alegado descabimento da restrição. O DETRAN/ES, polo passivo desta demanda, tão somente deu cumprimento a uma ordem emanada pela Justiça do Trabalho, não incumbindo nem a ele e nem a esta Justiça Estadual avaliar a adequação do gravame;<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da análise das diligências realizadas pela parte recorrente para identificar a origem da restrição que grava o veículo GM Caravan, 1990/1990, incluindo consultas ao portal eletrônico e certidões de distribuição do E. TRT da 17ª Região, que demonstrariam a tentativa frustrada de localizar o processo nº 10.344/94, supostamente responsável pela medida constritiva.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Dito isso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, parágrafo único, II, e do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se assentado no acórdão integrativo o seguinte:<br> ..  a ordem foi emanada pela Justiça do Trabalho, cabendo a ela, pela via adequada, examinar a questão em sua integralidade, até mesmo no que diz respeito à não localização do processo judicial n. 10.344/1994, que tramitou perante a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória/ES (grifei - fl. 389)<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, II, e do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.