ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Contratação direta ilegal (art. 89 da Lei 8.666/93 - atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-E do Código Penal). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. ACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE CLARA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO NO MUNICÍPIO. ARCABOUÇO FÁTICO-JURÍDICO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. CERTEZA QUE SERÁ APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Parecer ministerial pelo Provimento do apelo. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que rejeitou a denúncia oferecida contra Marden dos Santos Lessa, Manoel Guimarães Nunes e Carla Batista Neves Guimarães Nunes por infringirem o art. 89 da Lei 8.666/93, quando da realização da contratação dos últimos pelo primeiro, na qualidade de Presidente da Câmara de Madre Deus- BA, com dispensa ou exigência de licitação para prestação de serviços de assessoria jurídica. 2. Examinando os autos, verifica-se que os acusados foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. art. 89 da Lei 8.666/93 (atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-E do Código Penal). 3. Do exame a peça acusatória, constata-se que a denúncia é suficientemente clara. O fato criminoso foi descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação e as condutas praticadas por todos os acusados, demonstrando minimamente a ligação entre cada conduta e o fato delitivo, sem vulnerar o exercício da ampla defesa e contraditório. 4. Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. 5. A existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, consubstanciados nos documentos colacionados à ação penal, além da verossimilhança dos fatos narrados em cotejo com o arcabouço fático-probatório são suficientes para deflagração da ação penal, devendo vigorar o princípio do in dubio pro societatis . Logo, evidenciada a justa causa, não é justificável a interrupção do feito fundada no art. 395, III, do CPP. 6. Parecer ministerial, subscrito pela Procuradora de Justiça Dr.ª Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, pelo conhecimento e provimento do recurso. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1468-1471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator