DECISÃO<br>Trata-se de re curso especial interposto por HAMILTON CARLOS NEPOMOCENO CAMARGO com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 394):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 492-493).<br>Novos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 515-517).<br>Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação aos arts. 322, 926, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 31 da Lei n. 10.741/2003; e ao art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 (e-STJ, fls. 520-547).<br>Argumenta que o acórdão impugnado violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao se omitir quanto à aplicação dos Temas n. 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal e do Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem viola os demais dispositivos mencionados ao (i) reconhecer incorretamente a preclusão das matérias alegadas após a extinção da fase de execução, (ii) declarar a prescrição da pretensão executória e (iii) deixar de aplicar os Temas n. 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal e o Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ, fl. 558).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não se constata violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A questão atinente à preclusão das matérias alegadas após a sentença que extinguiu a fase de execução foi decidida de maneira fundamentada, inclusive no que se refere à aplicabilidade das teses repetitivas mencionadas.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 418-419 - sem grifo no original):<br>A decisão proferida no caso, não põe fim a fase executiva, mesmo porque já fora proferida sentença extinguindo a execução anteriormente, em 2019 (evento 106, DOC1 ).<br>Proferida sentença d e extinção integral da execução, eventual insurgência deveria ter sido manifestada por meio de recurso de apelação na época, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br> Nesse sentido:<br> .. <br>Destaque-se que não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução.<br>Assim, incabível a execução complementar no caso para aplicação do Tema 810/STF, pois já proferida sentença extinguindo a fase de execução, contra a qual não foi interposto recurso no devido prazo.<br>Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.<br>Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados de maneira específica e motivada, o que afasta o argumento de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 516):<br>Por fim, mesmo diante do recente julgamento do Tema 1.361 pelo STF ("O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.") restando configurada a preclusão, incabível sua aplicação.<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões ou sobre todas as disposições legais que as partes entendam aplicáveis, sendo imprescindível, somente, que aprecie de forma fundamentada os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SONEGAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O descontentamento com o mérito da decisão proferida não se confunde com as hipóteses ensejadoras do manejo dos Embargos Declaratórios. Nessa senda, o aviamento dos Aclaratórios deve ficar reservado aos casos em que constatada omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que seu escopo precípuo não é voltado à modificação do acórdão, mas à sua integração. Ademais, consoante entendimento consolidado desta Corte, não há obrigação imposta ao julgador no sentido de refutar toda a argumentação expendida pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente a dar suporte à decisão. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2020.<br>2. No que tange à segunda controvérsia, consistente na indicação de ofensa aos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964 c/c o art. 325 do RIR/1999, a irresignação também não merece prosperar, em razão da incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). O Tribunal de origem, mediante análise dos fatos, do contrato entabulado, do laudo emitido pelo perito e dos demais elementos probatórios, concluiu não estarem presentes as circunstâncias elementares para configuração de sonegação ou fraude. Rever tal posicionamento implica revolvimento fático-probatório, o que é vedado, consoante o verbete sumular citado.<br>3. Ainda que se superasse tal óbice, pretende a parte recorrente ver rediscutida questão sob o regramento da Circular n. 1.273/1987 do Banco Central, especificamente quanto à necessidade de prévia autorização da autarquia federal para a operação realizada, assim como quanto à qualificação da cessão de clientela como "Gastos Diferidos". Tratando-se de ato infralegal, a barreira é estabelecida no próprio Texto Constitucional, que reserva o julgamento do Recurso Especial por esta Corte às hipóteses, dentre outras, em que houver julgamento de causa decidida, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, não sendo essa a natureza do ato normativo que se pretende ver discutido. A propósito: REsp 1.817.640/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp 1.841.933/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.9.2021.<br>4. Por derradeiro, aponta desobediência ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, com fundamento na exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. O acórdão de fls. 1.565-1.584, e-STJ, fixou o percentual sem, entretanto, delinear as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20. De tal forma, inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.012/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.5.2020; e REsp 1.761.166/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.189/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Quanto ao mérito, o recurso especial não merece provimento.<br>Afinal, o acórdão recorrido encontra-se em consonância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, após a prolação da sentença de extinção da execução, não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema n. 810/STF.<br>O Supremo Tribunal Federal, a propósito, entende que a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 ocorre apenas em processos com fase de execução pendente, e não em processos com fase de execução já extinta (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da questão, tendo em vista que o precatório já foi pago, razão pela qual não seria mais possível à parte discutir novamente sobre eventual saldo complementar em execução já extinta, assentando que os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 somente alcançam os atos passíveis de revisão ou de impugnação, não alcançando o crédito que já foi satisfeito. 3. Verifica-se que não há identidade entre as matérias tratadas no precedente paradigma supracitado e na hipótese dos autos, uma vez que, no tema de repercussão geral, decidiu-se sobre a atualização de débito em fase de execução; enquanto no presente caso concreto o acórdão recorrido assentou que o recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. Por esse motivo, inaplicável o Tema 1170 no caso presente. 4. A questão colocada no presente RE situa-se no âmbito normativo infraconstitucional, além de demandar exame de fatos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 1540078 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior orienta-se pela impossibilidade de o exequente postular diferenças atinentes à correção monetária após o trânsito em julgado da decisão que extingue o cumprimento de sentença, em decorrência dos efeitos da preclusão (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS A SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.