DECISÃO<br>Neste writ, que se volta contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem no HC n. 0099228-24.2023.8.16.0000 (fls. 15/29), pretende-se, inclusive em caráter liminar, a imediata revogação da segregação cautelar de NELSON FLORENTINO DOS SANTOS - preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 62, I, do Código Penal (fato 1); art. 148, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, c/c o art. 62, I, do Código Penal (fato 2); art. 129, § 12, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, c/c o art. 62, I, do Código Penal (fato 3); art. 146, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, c/c o art. 62, I, do Código Penal (fato 4); art. 147 do Código Penal, c/c o art. 62, inciso I, do Código Penal (fato 5); art. 329, § 1º, do Código Penal (fato 6); art. 330 do Código Penal (fato 7) e art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 62, inciso I, do Código Penal (fato 8), observando entre as figuras delitivas a regra do art. 69 do Código Penal - nos Autos n. 0017497-10.2023.8.16.0031, da 3ª Vara Criminal da comarca de Guarapuava/PR, ou a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sob os argumentos, em resumo, de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; de carência de fundamentação do decreto prisional, com indevida inovação de fundamentos (também inaptos) em sede de habeas corpus pelo Tribunal de origem; de inobservância ao princípio da isonomia, visto que a imputação dos supostos delitos foi feita de forma igual entre todos os 7 acusados, sem que se entendesse (acertadamente) pela necessidade da constrição cautelar em relação aos corréus, responsáveis pelo mesmo fato, que seguem soltos (fl. 9); e de desnecessidade da medida constritiva extrema, ante as condições pessoais de favorabilidade - conta com bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, além de haver se apresentado espontaneamente à autoridade policial após a expedição de seu mandado de prisão, com advogado já constituído nos autos (fl. 11).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC 959.694/PR).<br>Liminar deferida para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 96/99).<br>Prestadas as informações (fls. 106/109 e 114/143), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 146/149).<br>Informações complementares às fls. 157/159; 189/190 e 213/215.<br>O Ministério Público Federal reiterou os termos do parecer para que a ordem seja denegada (fl. 200).<br>Manifestação do impetrante às fls. 232/235.<br>É o relatório.<br>A idoneidade do decreto prisional funda a presente impetração.<br>Deflui-se dos autos que o ora paciente, denunciado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 62, inciso I, do Código Penal (FATO 1); art. 148, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, c/c o art. 62, I, do Código Penal (FATO 20; art. 129, § 12, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, c/c o art. 62, I, do Código Penal (FATO 3); art. 146, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, c/c o art. 62, I, do Código Penal (FATO 4); art. 147 do Código Penal, c/c o art. 62, I, do Código Penal (FATO 5); art. 329, § 1º, do CP (FATO 6); art. 330 do Código Penal (FATO 7); e art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, c/c o art. 62, I, do Código Penal (FATO 8), observando entre as figuras delitivas a regra do art. 69 do Código Penal, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, sob estes fundamentos (Autos n. 0017497-10.2023.8.16.0031 - fls. 31/33 - grifo nosso):<br> .. <br>3. Quanto a decretação da prisão preventiva das pessoas conhecidas por "Jacaré" e "Bugrão", estabelece o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, com a recente alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>Segundo referida disposição legal, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a demonstração concreta de seus pressupostos - fumus commissi delicti - consistentes na materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Trata-se, em outras palavras, da evidência quanto à fumaça da prática de um crime punível.<br>A seu turno, bem se sabe que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (arts. 311 a316 do CPP).<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar dos representados. De fato, os elementos presentes demonstram indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva do crime de agressão física contra dois Policiais Militares.<br>Da análise do requerimento, verifica-se que na data de 19/10/2023, no acampamento dos integrantes do MST, os Policiais Militares, Major Busnello e Aspirante Thales foram ao local para tentar dialogar a respeito da liberação da via para circulação de veículos. Todavia, consta que foram recepcionados com agressividade, tendo sido ambos agredidos e expulsos do local.<br>Logo, resta verossímil a perfectibilização da ação criminosa no caso concreto.<br>Desse modo, faz-se necessária a segregação cautelar dos representados objetivando, primordialmente a cessação de sua escalada criminosa, afim de preservar à ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Os fatos acima expostos, demonstram o grau de periculosidade concreta da conduta delitiva, que coloca em premente risco a coletividade local, de modo que a prisão tem por finalidade a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal se revela insuficiente, pois nenhuma delas é suficiente para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br> .. <br>Por ocasião da denegação da ordem, o Tribunal a quo, por sua vez, fê-lo sob estas razões (HC n. 0099228-24.2023.8.16.0000 - fls. 25/29 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), angariados até o dado momento, estão satisfatoriamente demonstrados pelas provas acostadas nos autos de origem, tais como o boletim de ocorrência, portaria, imagens, vídeos, fotos das apreensões, auto de exibição e apreensão, laudo papiloscópico, bem como declarações colhidas até o presente nos autos nº 0017564-72.2023.8.16.0031.<br>Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta do delito e risco concreto de reiteração delitiva.<br> .. <br>Com efeito, no caso dos autos, a gravidade concreta do delito, por ora, resta demonstrada ao passo que, em tese, o paciente teria se associado aos demais coautores para praticar uma série de delitos contra policiais militares e a administração pública, conforme descritos na denúncia (mov. 41.1).<br>O paciente e coautores, demonstrando total ausência de freios inibitórios, iniciaram a prática dos delitos, ao associarem-se criminosamente com armas de fogo, foices, facões e pedações de pau, contra policiais militares que estavam na PR 170, KM 392, Distrito de Entre Rios, no município de Guarapuava, na tentativa de desobstruir a Rodovia e dar cumprimento à ordem judicial dos autos 0011841-72.2023.8.16.0031, de Interdito Proibitório.<br>Assim, consoante as investigações, o paciente e coautores, privaram a liberdade das vítimas Jakson Aquiles Busnello, Major da Polícia Militar, e Thales Weber Kienem Muller Simon, Aspirante da Polícia Militar, mediante sequestro, mantendo-os sob custódia, violência física e ameaça do grupo, com os braços presos e foice no pescoço, imobilizando-os, no bloqueio da Rodovia pelo Assentamento Nova Geração.<br>Consta dos autos, que o crime contra os policiais militares foi praticado, em face da ordem dada pelo Paciente aos demais coautores, que concorreram para a ocorrência do resultado.<br>Em continuidade delitiva, nas mesmas condições de tempo e lugar, paciente e coautores, em tese, ofenderam a integridade física das vítimas Jakson Aquiles Busnello, Major da Polícia Militar, e Thales Weber Kienen Muller Simon, Aspirante da Polícia Militar, na medida em que, em posse de facões, e sob a intimidação das vítimas, para que não oferecessem resistência, os seguraram pelo pescoço, resultando em lesão na boca e na orelha, novamente sob as ordens do ora paciente.<br>Posteriormente, paciente e denunciados, seguiram agindo dolosamente, ao constrangerem as vítimas Jakson Aquiles Busnello, Major da Polícia Militar, e Thales Weber Kienen Muller Simon, Aspirante da Polícia Militar, mediante violência e após terem reduzido a capacidade de resistência, a fazerem o que a lei não manda, obrigando-os a sair do local de bloqueio da Rodovia pelo Assentamento Nova Geração.<br>Os acusados, mediante emprego de violência física, utilizaram-se de facões, foices, pedaços de pau e segurando-os pelo pescoço e pelos braços, obrigaram os policiais militares a saírem do local de bloqueio da Rodovia, os quais seguiam, atuando no exercício da função, eis que estavam tentando desobstruir o local.<br>Ainda, consoante aos autos, paciente e coautores, ameaçaram a vítima Cristhian Felipe de Freitas, Soldado da Polícia Militar que ficou aguardando na viatura policial, de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que em posse de facões, foices e pedaços de pau, disseram para ele não se aproximar para ajudar Jakson Aquiles Busnello, Major da Polícia Militar, e Thales Weber Kienen Muller Simon, Aspirante da Polícia Militar.<br>Ambos também se opuseram-se à execução de ato legal, agindo mediante violência física, eis ao serem cientificados para desobstruírem o bloqueio da Rodovia, investiram contra Jakson Aquiles Busnello, Major da Polícia Militar, e Thales Weber Kienen Muller Simon, Aspirante da Polícia Militar, utilizando-se de facões, foices, pedaços de pau e segurando-os pelo pescoço para imobilizá-los.<br>Deste modo, o paciente e demais coautores, desobedeceram à ordem legal de funcionário público, na medida em que não desobstruíram a Rodovia, não acatando a decisão judicial dos Autos 0011841-72.2023.8.16.0031, de Interdito Proibitório dada pelos policiais militares.<br>Além disso, os acusados, orientados pelo paciente, e líder da associação, deterioraram, mediante violência e grave ameaça, o relógio smartwatch de propriedade da vítima Jakson Aquiles Busnello, Major da Polícia Militar.<br> .. <br>O modus operandi do delito deixa claro, por ora, a gravidade exacerbada da conduta e a periculosidade do paciente, uma vez que, em tese, agiu como um dos líderes da associação criminosa, para promover, organizar e dirigir as ações do grupo.<br>Ainda, extrai-se dos autos, sabe-se que a ordem judicial não foi executada, em razão da resistência do paciente e coautores no ato.<br>Com efeito, neste momento, a periculosidade do agente resta estampada diante da ausência de freios inibitórios e descaso com o Poder Judiciário, Servidores Públicos e Administração Pública.<br> .. <br>Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento do paciente ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP.<br> .. <br>Deferi a liminar, nestes termos (fls. 97/99):<br>O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.<br>No caso, verifico que o decreto prisional está assim fundamentado (Autos n. 0017497-10.2023.8.16.0031 - fls. 31/33 - grifo nosso):<br>3. Quanto a decretação da prisão preventiva das pessoas conhecidas por "Jacaré" e "Bugrão", estabelece o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, com a recente alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>Segundo referida disposição legal, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a demonstração concreta de seus pressupostos - fumus commissi delicti - consistentes na materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Trata-se, em outras palavras, da evidência quanto à fumaça da prática de um crime punível.<br>A seu turno, bem se sabe que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (arts. 311 a316 do CPP).<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar dos representados. De fato, os elementos presentes demonstram indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva do crime de agressão física contra dois Policiais Militares.<br>Da análise do requerimento, verifica-se que na data de 19/10/2023, no acampamento dos integrantes do MST, os Policiais Militares, Major Busnello e Aspirante Thales foram ao local para tentar dialogar a respeito da liberação da via para circulação de veículos. Todavia, consta que foram recepcionados com agressividade, tendo sido ambos agredidos e expulsos do local.<br>Logo, resta verossímil a perfectibilização da ação criminosa no caso concreto.<br>Desse modo, faz-se necessária a segregação cautelar dos representados objetivando, primordialmente a cessação de sua escalada criminosa, afim de preservar à ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Os fatos acima expostos, demonstram o grau de periculosidade concreta da conduta delitiva, que coloca em premente risco a coletividade local, de modo que a prisão tem por finalidade a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal se revela insuficiente, pois nenhuma delas é suficiente para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br> .. <br>Pois bem. A despeito da considerável fundamentação quanto à gravidade da conduta delituosa, observo, in casu, da atenta leitura dos trechos supramencionados, a ausência de indicação de antecedentes e/ou indícios concretos de que, solto, o ora paciente irá reiterar na prática criminosa; também não diviso, ao menos por ora, o apontamento de fatores reais de que irá comprometer a apuração dos fatos; some-se a isso, por relevante, que o corréu que figura no "mesmo decreto prisional", tido como "o outro líder" envolvido na empreitada criminosa, já se encontra em liberdade.<br>Assim, à primeira vista, nesta fase de cognição sumária e perfunctória, entendo que o caso dos autos está a indicar, como caminho adequado, a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Nesse contexto, destaco que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão compatíveis ao caso concreto.<br>Defiro, portanto, a liminar para revogar a prisão preventiva de Nelson Florentino dos Santos, substituindo-a por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) monitoramento eletrônico e permanência do ora paciente no acampamento; e (ii) proibição de qualquer manifestação pública que implique a restrição da liberdade de ir e vir de terceiros, além, ainda, da possibilidade de aplicação de outras medidas que julgar necessário o Juízo de primeiro grau competente, observado o contexto fático do caso.<br>Relevante registrar, ainda, por incidir seus efeitos também na presente impetração, a decisão de minha lavra, proferida nos autos do HC n. 959.694/PR, na data de 23/5/2025, em que concedi parcialmente a ordem para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico do ora paciente, ficando mantidas as demais medidas, devendo o Magistrado singular fixar as condições e alertá-lo de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória poderá ser restabelecida, sem prejudicialidade de eventual custódia cautelar decretada em outra ação penal ou prisão decorrente de cumprimento de pena definitiva.<br>Pois bem. Tal qual como já dito por ocasião do meu decidir nos autos do HC n. 959.694/PR, considerando os elementos dos autos e o contexto dos fatos imputados, aliado, ainda, à ausência de indicação de antecedentes criminais e/ou indícios concretos de que, solto, haveria reiteração pelo ora paciente na prática criminosa, entendo, pois, que a imposição de medidas cautelares alternativas ao ora paciente se revela adequada e suficiente no presente concreto.<br>Por tal razão, concedo a ordem para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva de Nelson Florentino dos Santos, substituindo-a por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) permanência no acampamento; e (ii) proibição de qualquer manifestação pública que implique a restrição da liberdade de ir e vir de terceiros, além, ainda, da possibilidade de aplicação de outras medidas que julgar necessário o Juízo de primeiro grau competente.<br>Comunique-se, "com urgência".<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL LEVE, INVASÃO DE PRIVACIDADE, AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DANO. LÍDER DO GRUPO "MOVIMENTO SEM TERRA" (MST). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE INDÍCIOS DE QUE HAVERIA REITERAÇÃO DO PACIENTE NA PRÁTICA DELITIVA EM CASO DE SOLTURA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP) .<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.