DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por G M ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Remessa Necessária e Apelação, assim ementado (fls. 530/544e):<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE DOADORA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A doação de bem público imóvel pertencente ao Município deve observar os requisitos legais estabelecidos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam: 1) avaliação prévia; 2) autorização legislativa; e 3) licitação na modalidade de concorrência; ficando dispensado o procedimento licitatório apenas em caso de interesse público devidamente justificado.<br>2. No presente caso, não comprovado o relevante interesse social, não realizada licitação, nem o procedimento administrativo e avaliação prévia do imóvel, em desobediência à Lei Federal nº 8.666/1993, é patente a ilegalidade da doação, devendo ser anulada, com a reversão do imóvel ao patrimônio do Município.<br>3. O pedido de indenização e/ou retenção pelas melhorias feitas no imóvel, trata-se de inovação recursal, sendo vedada a sua análise, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 594/604e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que " ..  o Tribunal - ao ratificar a sentença primeva - entendeu pelo afastamento (nulidade) completo da Lei Municipal n. 1.290/2013 e de seus efeitos, o que se traduz em efeito de declaração de "inconstitucionalidade"" (fl. 623e), no entanto, " ..  compreendendo pela viabilidade da inconstitucionalidade da norma, deveria ser realizada sua remessa para julgamento pelo Órgão Especial" (fl. 623e).<br>Com contrarrazões (fls. 660/667e), o recurso foi inadmitido (fls. 685/688e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 771e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 763/768 e 777e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, quanto à questão relativa à doação de bem público, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 536/538e):<br>Compulsando os autos, verifica-se que diante de solicitação da empresa GM Engenharia Construções e Comércio Ltda. (fl. 79, dos autos físicos digitalizados), o Prefeito de Rialma apresentou projeto de lei destinado à doação de 3 (três) lotes urbanos pertencentes ao Município com o objetivo de fomentar o comércio e a indústria, gerar empregos e receita.<br>Referido projeto de lei foi aprovado pela Câmara Municipal de Rialma, dando origem a Lei Municipal nº 1.290/2013 (..)<br> .. <br>Entretanto, é importante destacar que a concessão de um bem público não está sujeita apenas à autorização legislativa, mas também requer um processo licitatório na forma de concorrência, conforme estipulado pelo artigo 17 da Lei nº 8.666/93 (legislação aplicável à época da doação) (..)<br> .. <br>Do exposto anteriormente, é evidente que a legislação aplicável estabelece claramente que a doação e venda de bens públicos, condicionada à existência de um interesse público devidamente fundamentado, requer avaliação prévia e realização de licitação. Embora a dispensa do processo licitatório possa ocorrer em certas circunstâncias específicas, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.<br>Na verdade, a doação foi feita a pedido da empresa e por decisão exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem avaliação prévia e sem possibilitar ou garantir a participação de outros possíveis interessados, o que claramente viola o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.<br>Além disso, as evidências apresentadas não demonstram o interesse público necessário para justificar a concessão gratuita, uma vez que o galpão construído no local é simplesmente utilizado como depósito, sem indicativos de contribuição para o desenvolvimento comercial e industrial local, criação de empregos ou aumento na arrecadação de tributos.<br>Referida assertiva é ratificada por meio do auto de averiguação judicial de mov. 3, arquivo 259525.24otimizado_34. pdf, fls. 151/155 (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fls. 599/600e):<br>No tocante a tese de omissão (a ausência de declaração de inconstitucionalidade da lei, inviabiliza o julgamento do mérito), verifico que esta não deve prosperar.<br>Consoante decidido, restou claro que o Município de Rialma, não obedeceu às exigências legais previstas para a doação do bem imóvel em análise, tampouco comprovou a existência de algum motivo de interesse público para sua realização, condição que impõe o reconhecimento da ilegalidade e consequente nulidade do ato de doação.<br>Assim, tratando-se de doação de bem público, no final das contas, deve a Administração Pública respeitar e seguir os requisitos próprios da doação, ante ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 17 da Lei 8.666/93.<br>A ausência da licitação visando a doação de bem público, conforme preconiza o art. 3º da Lei 8.666/93, fere os princípios constitucionais da Administração Pública consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, e estabelecidos como norte para todos os Administradores Públicos desta Nação, em todas as esferas de Poder.<br>A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, só pode praticar atos que a lei autorize, e deve fazê-lo conforme as condições e os limites estabelecidos por essa autorização.<br>O princípio da legalidade demonstra a subordinação da atividade administrativa à lei, sendo uma consequência natural da indisponibilidade do interesse público.<br>Assim, constato que o ente público não cumpriu as exigências legais estabelecidas para a doação do imóvel em questão, o que exige o reconhecimento da nulidade do ato em análise, o que nada tem a ver com com a declaração de inconstitucionalidade da lei (destaques meus).<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, "o ente público não cumpriu as exigências legais estabelecidas para a doação do imóvel em questão, o que exige o reconhecimento da nulidade do ato em análise, o que nada tem a ver com com a declaração de inconstitucionalidade da lei" (fl. 600e), alegando, tão somente, que o "afastamento integral/reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal" demandaria o "envio ao pleno ou ao órgão especial" (fl. 624e).<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.<br>(..)<br>3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos.<br>4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA