DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por WELINGTON DOMINGOS PEREIRA contra decisões de minha relatoria, às fls. 589/595.<br>O embargante diz que a decisão monocrática incorreu em omissão, pois deixou de considerar o pedido principal relativo a quebra da cadeia de custódia no que tange aos áudios de gravações ambientais, "tendo em vista que o dispositivo eletrônico em que armazenadas as gravações não foi apreendido e periciado. Ao contrário, elas foram compartilhadas via aplicativo de mensagens com um número funcional do Ministério Público, sem que se tenha seguido os procedimentos técnicos que garantiriam a integridade do material" (fl. 602). Afirma que "relativamente às mensagens trocadas via aplicativo de celular, a jurisprudência dessa Colenda Corte de Justiça é uníssona no sentido de que meros prints de mensagens são insuficientes à instrução probatória, pois impossível a verificação de sua confiabilidade, autenticidade e integridade" (fl. 601).<br>Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a nulidade das provas acostadas aos autos, por sua flagrante ilicitude.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>No caso concreto, como dito na decisão embargada, o julgador de primeiro grau indeferiu a realização de perícia com fulcro na sua real desnecessidade, na medida em que concluiu que a referida providência se reveste de caráter especulativo, não tendo sido indicado, concretamente, a sua pertinência, ex vi do princípio do livre convencimento motivado, o qual vigora no processo penal brasileiro no que pertine ao sistema de valoração das provas. Referida orientação está m sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.<br>Outrossim, faz o embargante jogo de palavras para incutir haver omissão no julgado. Não há. Presentes outros possíveis elementos de prova aptos para afastar a ocorrência de irregularidade que determine o trancamento da ação penal, considerando que a investigação está baseada em suposta denúncia anônima e em interceptação telefônica, as quais já foram consideradas legais pelo Tribunal de origem no bojo do julgamento do Habeas Corpus n. 2198163-86.2023.8.26.0000 julgado em 27/9/2023. A fim de espancar dúvidas, o TJSP destacou, no ponto, que: "A alegação de irregularidade da prova pela quebra da cadeia de custódia já foi enfrentada e afastada na ação constitucional anteriormente impetrada" (fl . 248).<br>Nesse contexto, verifica-se que o embargante pretende, por ora, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA