DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 280):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO., DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO.<br>1. Não há interesse processual por parte da concessionária na homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, porquanto inexistente conflito a justificar a intervenção judicial. Precedentes desta Corte.<br>2. Apelação cível improvida.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 291-295).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 300-312), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º, §2º; 485, VI; 487, III, b, 489, §1º, IV, 515, III, 719, 725, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 3º e 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Sustentou que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca da desconsideração de dispositivos da legislação pátria que endereçam à solução consensual de conflitos e, consequentemente, admitem a homologação judicial de acordo extrajudicial<br>Defendeu que a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual na ação de homologação de acordo extrajudicial em ações de desapropriação por utilidade pública, viola o direito da concessionária de transformar o acordo extrajudicial em título executivo judicial, conferindo maior estabilidade ao negócio jurídico pactuado.<br>Asseverou que o acórdão recorrido diverge da interpretação do STJ em relação aos arts. 57 da Lei 9.099/1995 e 10º do Decreto-Lei 3.365/1941, que reconhecem a faculdade das partes de submeter o acordo à homologação judicial, existindo interesse processual na ação de homologação de acordo extrajudicial em ações de desapropriação por utilidade pública.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 318-322), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Ministro Raul Araújo, que determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processo Recursais para a redistribuição do presente recurso especial a uma das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 343-345).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de pedido de homologação judicial de acordo formalizado extrajudicialmente entre concessionária de rodovia e proprietários lindeiros, que tiveram parte de suas terras desapropriadas para fins de cumprimento de contrato de concessão.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. t<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>A Corte de origem, ao julgar a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 276-279, grifos distintos do original):<br>Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:<br>A respeito do tema, adoto como razões de decidir a sentença proferida nos autos 5082591- 43.2014.404.7000, a qual tem a seguinte redação na parte que interessa aos autos:<br>O procedimento de desapropriação possui duas fases: declaratória e executória. Aquela se inicia com a declaração de utilidade pública ou interesse social do bem. A fase executória é aquela em que são realizados os atos para efetivação da desapropriação, ou seja, para a integração do bem ao patrimônio público.<br>A fase executória pode ser administrativa/extrajudicial ou judicial. Ocorre exclusivamente no âmbito administrativo quando o Poder Público e o proprietário acordam sobre o valor da indenização, em razão do que operacionaliza-se a desapropriação sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. De fato, é "extrajudicial, quando o poder expropriante e o expropriado acordam com relação ao preço e pode, por isso, concretizar-se a aquisição compulsória mediante acordo no que respeita à indenização, operando-se, então, sem intervenção do Poder Judiciário" (MELLO, Celso Antônio Banderia de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 770).<br>A fase judicial tem lugar apenas quando as partes não chegam a acordo sobre o valor da indenização no âmbito administrativo, sendo necessária, então, a intervenção do Poder Judiciário para fixação do justo valor da indenização. "A fase executória será administrativa, quando houver acordo entre xpropriante e expropriado a respeito da indenização, hipótese em que se observarão as formalidades estabelecidas para a compra e venda (..) Não havendo acordo, segue-se a fase judicial" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 160).<br>Esse procedimento está contido no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941, verbis:<br>Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.<br>Ademais, importa observar que, na forma do art. 3º do mencionado Decreto-lei, o concessionário de serviço público, caso autorizado em lei ou contrato, tem competência para ele próprio promover a desapropriação, tanto no âmbito administrativo, como inaugurando a fase judicial, caso necessário.<br>No presente caso, antes mesmo da citação da parte ré, as partes firmaram acordo extrajudicial, ou seja, houve acordo sobre o valor da indenização, o que permitiu, então, o esgotamento de todos os atos expropriatórios no âmbito administrativo.<br>Nessa perspectiva, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, não sendo o caso de inauguração da fase judicial do procedimento de desapropriação. Há carência de ação, por ausência de interesse de agir, este consubstanciado no binômio necessidade-adequação do meio.<br>Por certo que, inaugurada a fase judicial, é possível a homologação de eventual acordo extrajudicial posteriormente firmado pelas partes. Contudo, isso pressupõe que, quando inaugurada a fase judicial, havia de fato resistência do proprietário quanto ao preço, resistência esta que acabou desaparecendo no curso da ação, mediante acordo.<br>No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de resistência dos proprietários em momento algum. Isso porque o acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos proprietários, os quais compareceram ao processo antes mesmo de ser indicados no polo passivo, e compareceram apenas em conjunto com a autora para informar a celebração de acordo.<br>A partir dos elementos constantes no processo, é possível concluir que o ajuizamento da ação ocorreu antes mesmo de a autora ter concluído os atos administrativos necessários à desapropriação, ou seja, quando sequer sabia se seria necessário ingressar com Ação de Desapropriação em juízo. Esse fato fica evidente ao se constatar que, logo após ajuizada a ação, e antes mesmo da citação - seja do réu inicial, seja dos atuais proprietários -, a autora juntou acordo celebrado entre as partes.<br>Assim, conjugando-se o fato de que na inicial não se trouxe nenhum elemento indicativo concreto de resistência dos proprietários à desapropriação, bem como que, logo após o ajuizamento da ação, e antes da citação da parte ré, já foi noticiada a celebração de acordo, conclui-se de modo imperativo que o ajuizamento dessa desapropriação foi prematuro, antes mesmo de terem sido finalizados no âmbito administrativo os atos desapropriatórios pertinentes.<br>O fato de, no acordo entabulado pelas partes, estas terem requerido a sua homologação judicial, não é hábil, por si, a fazer surgir o interesse de agir. Não tendo havido nenhuma divergência entre as partes frente ao valor da indenização ou a formalidades do processo, a desapropriação esgotou-se no âmbito administrativo, não havendo nenhuma necessidade de intervenção judicial.<br>Não se pode admitir que o simples desejo das partes em ver homologado em juízo o contrato seja suficiente para autorizar o ingresso com ação judicial. Caso se admita essa possibilidade, admite-se em verdade movimentar-se a máquina judiciária para simples atividade homologatória, e não para a solução de lide, a que se destina a atividade jurisdicional. Saliente-se que os procedimentos de jurisdição voluntária não abrangem a homologação de acordo extrajudicial firmado em procedimento de desapropriação.<br> .. <br>Em razão do acima exposto, imperativo reconhecer a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no presente caso, acarretando a extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, este consubstanciado no binômio necessidade-adequação do meio.<br> .. <br>Não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, esta Turma já se manifestou, em caso análogo, no seguinte sentido:<br> .. <br>Transcrevo, por pertinentes, trechos do voto condutor do julgado:<br>A doutrina mais atual desdobra o interesse processual ou interesse de agir em interesse-utilidade, interesse-necessidade e interesse-adequação. Quanto aos dois primeiros, pertinentes à presente lide, diz-se útil o processo capaz de, em tese, propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Por sua vez, reputa-se necessária a jurisdição quando esta representa a última forma de solução do conflito - ou seja, quando o autor necessita da intervenção jurisdicional para que a pretensão seja alcançada. Pressupõe-se, assim, uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.<br>No caso dos autos, a concessionária pretende a homologação judicial da totalidade do acordo extrajudicial firmado, embora inexistente litígio entre as partes.<br>No entanto, a pretensão das partes em obter a homologação judicial do acordo celebrado não justifica, por si, o interesse de agir.<br>Reitere-se que o interesse processual não se concentra apenas na utilidade do processo, mas em sua necessidade, a ser aferida concretamente, o que não se depreende presente na situação em apreço.<br>Neste espeque, nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a desapropriação poderá efetivar-se mediante acordo. Não se estabelece, no entanto, a obrigatoriedade de sua homologação judicial.<br>Note-se que a transação administrativa realizada entre a concessionária de serviço público e o particular constitui-se em ato jurídico perfeito. A ausência de homologação judicial não tem, por si só, o condão de anulá-lo ou limitar sua validade.<br>Consoante se depreende dos excertos colacionados, o Tribunal regional consignou que, no presente caso, não se verificou qualquer resistência dos proprietários, tendo sido celebrado acordo extrajudicial acerca do valor da indenização antes mesmo da citação dos ora agravados, estando a desapropriação, portanto, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, devidamente efetivada.<br>O entendimento exarado pela Corte de origem está em consonância à jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que "é despicienda a homologação judicial do acordo extrajudicial, mediante o qual as partes ajustam os termos da desapropriação" (AgInt no REsp n. 1.927.331/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Os arts. 10 e 10-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941 preveem a possibilidade de desapropriação amigável ou consensual, sem atuação do Poder Judiciário, já que pode ser formalizada mediante acordo, cujo documento valerá como título hábil para a transcrição do domínio no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos, caso aceita a oferta e realizado o pagamento.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, realizado acordo extrajudicial entre as parte, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE REGIONAL ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de homologação judicial de acordo extrajudicial, com intuito de desapropriar imóveis para utilidade pública. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Conforme se constata dos excertos colacionados do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos" (STJ, REsp n. 1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/6/2019).<br>III - Na hipótese dos autos, tendo as partes realizado acordo extrajudicial para formalização da desapropriação, não há litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.801.391/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.306/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Assim, incide quanto ao ponto o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.