DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS MENDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva (fls. 375-384).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que o recorrente está preso há 157 (cento e cinquenta e sete) dias sem o oferecimento da denúncia. Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do paciente e da desproporcionalidade da medida ao caso concreto. Assim, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva (fls. 393-407).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 414-415).<br>As informações foram prestadas às fls. 418-419 e 424-704.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 709-713).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que tange à alegação de excesso de prazo, a defesa sustenta que já se passaram mais de 157 (cento e cinquenta e sete) dias de prisão sem o oferecimento da denúncia.<br>Contudo, conforme informado pela autoridade indicada como coatora, a prisão foi decretada em 02/02/2025, ao passo que a denúncia foi ofertada e recebida em 12/06/2025. Pontuou-se, ainda, a complexidade do caso concreto, especialmente diante da necessidade de juntada dos laudos periciais referentes ao exame de lesões corporais, considerados indispensáveis para o regular exercício da ação penal (fls. 701-702).<br>À luz das circunstâncias mencionadas e em observância ao princípio da razoabilidade, verifico que, embora o prazo legal para a apresentação da acusação tenha sido ultrapassado, o vício foi devidamente sanado, tendo, portanto, a questão sido superada.<br>Ademais, o excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, uma vez que estes não devem ser aplicados de maneira estrita e inflexível, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido :<br>"(..) 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.<br>2. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações (AgRg no RHC n. 200.298/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025). (..)"(HC n. 974.443/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025)<br>"(..) 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o oferecimento e recebimento da denúncia. (..)" (AgRg no RHC n. 216.636/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>De outro aspecto, acerca da fundamentação do decreto preventivo, o acórdão destacou o seguinte (fl. 380):<br>"No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, sobretudo considerando a extrema gravidade concreta do crime, em que o paciente teria, em razão de uma simples discussão e sob o efeito de entorpecentes ilícitos, arremessado uma cadeira na ofendida (mãe do autor).<br>Posteriormente, o acusado muniu-se de uma faca e desferiu 03 (três) golpes na vítima (mãe do autor), um na região da boca e os outros dois no braço direito, gerando cortes profundos.<br>Não suficiente, o suplicante teria, utilizando-se de um liquidificador, agredido J. G. (sobrinho do autor de apenas 07 anos), desferindo-lhe um golpe na região do crânio, o qual gerou três cortes profundos, sendo que ambas as vítimas só não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente."<br>Assim, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em virtude da gravidade concreta das condutas (dois homicídios qualificados tentados), extraída da violência empregada (golpes de faca) e da motivação (discussão banal e uso de entorpecentes), bem como da qualidade das vítimas (mãe e sobrinho).<br>Tal entendimento está conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a legitimidade da prisão preventiva se funda na gravidade concreta da conduta, sendo que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de obstaculizá-la.<br>A propósito:<br>"(..) 5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante. (..) " (AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>"(..) 5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime. (..)" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA