DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão do julgamento da apelação que manteve a condenação do paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 44-59).<br>A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal na manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos. Alega que o crime teria ocorrido em ambiente de tensão, com discussão prévia e agressões mútuas, o que afastaria o elemento surpresa necessário à configuração da referida qualificadora (fls. 2-43).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1.087-1.088).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 1.096-1.118 e 1.121-1.125).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.127-1.131).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, STF, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2/4/2020).<br>Tal orientação reflete o entendimento consolidado de que o writ não pode servir como via alternativa aos meios recursais e às ações autônomas próprias previstas no ordenamento jurídico.<br>No caso dos autos, verifico que o paciente pretende utilizar o remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado, conforme consta da fl. 1.040.<br>No entanto, tendo em vista o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o veredito do Conselho de Sentença, bem como as qualificadoras por ele reconhecidas, somente podem ser afastados por decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>No caso em tela, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, com base em elementos probatórios robustos e consistentes. Isso porque os jurados concluíram que o paciente efetuou disparos pelas costas da vítima, pessoa idosa e desarmada no momento dos fatos, atingindo-a na região da nuca.<br>Veja-se (fls. 1.099-1.100):<br>"Impende destacar que este Relator entendeu que "não há que se falar em anulação do julgamento, uma vez que o veredito condenatório está em consonância com o acervo probatório, não competindo a esta Corte de Justiça reavaliar a decisão soberana do Tribunal Popular, que interpretou a prova de acordo com o seu livre convencimento. (..). Diante desse contexto, os Jurados chancelaram a versão apresentada pela Acusação, que lhes pareceu ser mais coerente e verossímil, por estar respaldada nos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente nos coerentes depoimentos das testemunhas e no relatório da instrução criminal. Com efeito, quando existirem duas teses contrárias a respeito do fato criminoso e a escolha de uma delas estiver amparada pelo conjunto probatório, não será possível desconstituir a decisão do Conselho de Sentença, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da Constituição Federal."<br>(..)<br>Ainda, ressaltou-se acerca do reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima "O afastamento da qualificadora ensejaria a submissão do réu a novo julgamento, não sendo possível simplesmente decotá-la da decisão dos Jurados, isso porque "se houver decisão equivocada do Conselho de Sentença, reconhecendo, por exemplo, qualificadora manifestamente improcedente e dissociada das provas, é preciso determinar a realização de novo julgamento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 14. ed., São Paulo, Forense, p. 978). In casu, o Conselho de Sentença, reconheceu que o apelante praticou o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que responderam afirmativamente ao 6º quesito ("O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado, de forma inesperada e repentina, efetuou disparos de arma de fogo pelas costas da vítima "). A circunstância qualificadora reconhecida pelos Jurados é extraída das investigações policiais realizadas e dos relatos apresentados ao feito, especialmente do parecer técnico (mov. 7.8), certidão de óbito (mov. 4.7), laudo de exame de necropsia (mov. 4.11) e laudo de exame em local de morte (mov. 4.11), nos quais consta que os disparos foram efetuados pelas costas do ofendido, o atingindo na nuca, que a vítima era idoso e não estava armado. Portanto, deve prevalecer o entendimento dos jurados, sendo possível concluir que o modus operandi adotado pelo réu dificultou a defesa da vítima, não sendo o reconhecimento desta contrário à prova dos autos. A decisão colegiada, portanto, encontra-se amparada em elementos obtidos durante o processo, inexistindo fundamentos para anulação do julgamento."<br>Não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique o decote da qualificadora. A mera alegação de existência de discussão prévia não é suficiente para afastar a sua configuração. Outrossim, o desacordo anterior entre as partes não elide, de forma automática, o elemento surpresa. A dinâmica dos fatos, caracterizada por disparos efetuados pelas costas contra vítima idosa e desarmada, evidencia a utilização de recurso que obstaculizou ou tornou impossível a defesa.<br>Nesse sentido:<br>"1. De acordo com o entendimento do STJ, "A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora" (REsp n. 973.603/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10/11/2008)." (AgRg no AREsp n. 2.810.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>"5. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se justifica pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam que a conduta foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma de fogo, após o recorrente ser recebido na residência da vítima. O elemento surpresa dificultou a reação imediata das vítimas, conforme relatado nos depoimentos." (AgRg no AREsp n. 2.689.316/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)<br>Logo, não se verifica dúvida acerca das provas, mas sim pretensão de reexame aprofundado destas, providência incompatível com a via restrita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>"(..) 5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em elementos probatórios válidos e coerentes.<br>6. A revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à necessidade de revolvimento fático-probatório. (..)" (AgRg no HC n. 997.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>"(..) 5. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A exclusão das qualificadoras demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>7. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas colhidas ao longo do processo, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. (..)" (AgRg no HC n. 993.972/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA