DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 319-336).<br>A defesa sustenta a ilegalidade da prisão temporária (fls. 2-18). Todavia, nas informações prestadas, consta que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva (fls. 1280-1289).<br>Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de revogação da prisão temporária, em razão da superveniência de novo título prisional. A conversão da prisão temporária em prisão preventiva, cujos requisitos são próprios e delineados no Código de Processo Penal, esvazia a discussão acerca da legalidade da medida cautelar anterior, já extinta, tornando incabível sua apreciação.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRÉVIO WRIT JULGADO PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacífico desta Corte Superior, de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 3/11/2021).<br>2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido. (..)" (AgRg no HC n. 830.277/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRG. NOVO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária do ora agravante em prisão preventiva e acrescentou novos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Neste sentido a Jurisprudência desta Corte Superior: "A superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para a prisão preventiva constitui novo título judicial para a medida e, por conseguinte, torna prejudicada a impetração dirigida contra o título anterior" (AgRg na PET no HC n. 553.674/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 04/09/2020).<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n. 683.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Diante disso, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA