DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERMANO ALVES DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não há omissão no acórdão recorrido e o agravante busca apenas o reexame de provas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 267-268):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR). DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica consiste em incidente processual excepcional, passível de ser deferida durante o curso do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.<br>2. De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior).<br>3. A frustração na localização de bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada, não constituem, por si só, elementos suficientes para viabilizar a desconsideração de sua personalidade jurídica.<br>4. Incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quando não houve comprovação de abuso dos sócios, com intuito de inadimplir as dívidas contraídas. Igualmente não fora demonstrada confusão patrimonial, ou desvio de finalidade, restando ausentes as condições legalmente exigidas para se buscar diretamente os bens dos sócios da empresa.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 346-347):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.<br>1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado.<br>2. A decisão agravada na origem não fixou honorários advocatícios em favor dos embargantes a fim de que, em sede recursal, pudessem ser majorados, o que atrai o entendimento estabelecido no Enunciado 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.<br>3. No que se refere à argumentação de que o acórdão embargado tratou da desconsideração da personalidade jurídica sob premissa equivocada, o dispositivo legal que rege a situação jurídica do caso em análise (desconsideração inversa da personalidade jurídica) é o artigo 50 do Código Civil, que dispõe sobre os requisitos para que a desconsideração da personalidade jurídica seja admitida.<br>3.1. O agravante não conseguiu demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais.<br>3.2. Não obstante o embargante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada no julgamento realizado, não existe necessariamente ausência de manifestação.<br>3.3. Não se pode confundir o resultado desfavorável ao litigante com omissão ou falta de fundamentação.<br>4.Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, tem-se por não caracterizada qualquer omissão ou contradição, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas partes.<br>5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica;<br>b) 50, caput e § 1º, 1.102 e 1.103, IV, do CC, porquanto a baixa irregular da empresa Só Riso Clínica Dentária, sem a liquidação de seu patrimônio social, caracteriza desvio de finalidade e confusão patrimonial;<br>c) 50, caput e § 2º, I, do Código Civil, visto que a condição de sócia oculta ou administradora de fato de Jussara Pereira, que abusou da personalidade jurídica da empresa Renova Sorriso Clínica Odontológica, mediante patente confusão patrimonial, foi devidamente demonstrada.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Renova Sorriso Clínica Odontológica e Só Riso Clínica Dentária.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não há omissão no acórdão recorrido e o agravante busca apenas o reexame de provas.<br>É o relatório. Decido.<br>Registre-se, inicialmente, que a presente distribuição observa a prevenção estabelecida em razão do julgamento anterior (REsp n. 1.979.026/DF), nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 71 do RISTJ , competindo a mim apreciar o presente agravo em recurso especial.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica no cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão recorrida.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 50, caput e §§ 1º e 2º, I, e 1.102 e 1.103, IV, do CC<br>O acórdão recorrido concluiu que a frustração na localização de bens suficientes para a satisfação do crédito discutido e a dissolução irregular da empresa demandada não constituem, por si sós, elementos suficientes para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 273-274):<br>No caso dos autos, não se encontra caracterizada quaisquer das hipóteses legalmente previstas para que seja admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo agravante.<br>Como bem pontuado na r. decisão recorrida, ficou patente que a empresa RENOVA SORRISO CLÍNICA ODONTOLÓGICA (João Marcelo Araújo Quirino ME) tem como único sócio o filho da executada JUSSARA PEREIRA DE ARAÚJO.<br>No entanto, os elementos de prova produzidos nos autos não se mostram suficientes para demonstrar que houve uso fraudulento da pessoa jurídica RENOVA SORRISO CLÍNICA ODONTOLÓGICA (João Marcelo Araújo Quirino ME), para impedir ou dificultar o cumprimento de obrigações por parte da executada JUSSARA PEREIRA DE ARAÚJO.<br>Ademais, as postagens em redes sociais, por si só, não são suficientes para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, uma vez que qualquer pessoa pode criar e administrar os perfis nesses ambientes eletrônicos, sem que figurem como sócio da pessoa jurídica.<br>De igual modo, o fato de uma empresa haver adimplido o débito de terceiro não demonstra confusão patrimonial, até mesmo porque tal prática é regulada pela lei civil, não podendo ser considerada, a priori, conduta ilícita.<br>No contexto dos autos, considerando-se que a empresa individual RENOVA SORRISO CLÍNICA ODONTOLÓGICA (João Marcelo Araújo Quirino ME) tem como único sócio o filho da executada JUSSARA PEREIRA DE ARAÚJO, não causa estranheza a obtenção de empréstimo em nome da aludida empresa, para o fim de viabilizar o pagamento de dívidas de sua genitora.<br>Gize-se, ainda, que apenas o fato de o ex-sócio não ter se pronunciado nos autos, após intimação, não induz à conclusão de que a agravada esteja utilizando a personalidade jurídica para obter proveito ilícito, na forma alegada pelo agravante.<br>Assim, a despeito do esforço argumentativo da agravante, não ficou devidamente caracterizada, prima facie, a ocorrência de má-fé, de fraude ou de abuso de direito, com a finalidade de ensejar eventual confusão patrimonial, de modo a evitar ou dificultar o cumprimento da obrigação pecuniária exequenda.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia fundamentando-se na ausência de comprovação de abuso dos sócios, com intuito de inadimplir as dívidas contraídas.<br>Rever tal entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, toda fundamentação do acórdão recorrido se amparou em entendimento consolidado desta Corte, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ (AgInt no REsp n. 2.072.521/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA