DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL DE OLIVEIRA GODINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do writ impetrado em favor do paciente.<br>Segundo consta dos autos, o habeas corpus impetrado na origem visava à retificação das porcentagens aplicadas no cálculo da progressão de regime e à aplicação da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 33-39).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, ao argumento de que a aplicação da nova legislação, na forma como decidida na origem, é prejudicial ao recorrente e viola os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei mais gravosa (fls. 42-51).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 65-68).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia versa sobre a retroatividade das normas relativas à progressão de regime introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.<br>Segundo o Tribunal de origem, é possível a aplicação retroativa das novas disposições trazidas pela Lei n. 13.964/2019.<br>Veja-se (fl. 37):<br>"Nesse quadrante, a condição da reincidência do apenado deve ser aferida no momento da análise da concessão do benefício, entendimento que se perpetuou mesmo com o advento da Lei 13.964/2019.<br>No caso concreto, o paciente cumpre pena por dois crimes praticados com violência à pessoa ou grave ameaça (roubo qualificado), sendo reconhecida sua reincidência específica, bem como um crime hediondo (homicídio qualificado) com resultado morte, caracterizando-se, por sua vez, a reincidência genérica.<br>Dito isso, acaso aplicadas na íntegra as normas anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, tendo em vista que não havia disposição específica tratando sobre patamares diferenciados para progressão do regime aos apenados reincidentes genéricos e específicos, prevaleceria, assim, a norma geral disposta, qual seja, a aplicação da fração de 3/5 (ou 60%) para ambos os casos indistintamente (AgRg no RHC 56.240/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04-08- 2015; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018; TJSC, Habeas Corpus n. 9138987- 29.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016; TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044696-5, de Joinville, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).<br>Por sua vez, aplicando-se na íntegra as normas inseridas pela Lei 13.964/2019, ao crime hediondo com resultado morte incide o percentual de 50% (art. 112, VI, a, LEP) e, aos delitos comuns, incide o percentual de 30% (art. 112, IV, LEP), porquanto vedada a combinação de leis.<br>Sob tal enfoque, à luz da interpretação jurisprudencial ora apresentada, é de se concluir pela aplicabilidade da Lei 13.964/2019, na íntegra, porquanto, considerando o caso concreto, as porcentagens trazidas pelo advento da novel legislação representam situação mais benéfica ao apenado."<br>Assim, concluiu-se que a incidência integral da Lei n. 13.964/2019 seria mais favorável ao recorrente, haja vista o seu histórico penal, que incluía delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, na condição de reincidente específico, bem como crime hediondo, praticado na condição de reincidente genérico. Observou-se, ainda, a impossibilidade de se proceder à combinação de leis, entendimento amparado pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"(..) 1. "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis" (Súmula 501, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013).<br>2. É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora citada.<br>3. Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021).<br>5. De suma importância destacarmos, também, o Tema Repetitivo 1084: é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (..) " (AgRg no AREsp n. 2.287.100/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024)<br>"(..)5. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é considerada benéfica ao apenado, pois a norma anterior exigia a fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.<br>6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de 50% é aplicável a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte, conforme interpretação sistemática da Lei de Execução Penal. (..)"(AgRg no HC 953202 / ES - relator Ministro Messod Azulay Neto - Quinta Turma, DJe de 14/08/2025)<br>Por conseguinte, não verifico ilegalidade apta a ensejar a intervenção jurisdicional, razão pela qual nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA