DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S.A. e por GAFISA SPE 48 S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 7º, 135 e 779, I, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo demanda reexame de matéria fática, sendo imperiosa sua inadmissibilidade com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Caso dele se conheça, deve ser desprovido, já que o recurso especial das agravantes não demonstrou a ocorrência de violação de lei infraconstitucional ou de dissídio jurisprudencial, mantendo-se incólume a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 187):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que reconheceu a confusão patrimonial e a existência de grupo econômico, rejeitando a defesa apresentada e determinando a penhora na matrícula individualizada do apartamento registrado em nome de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. Decisão reformada em parte. Reconhecimento de que as empresas integrariam o mesmo grupo econômico, havendo confusão patrimonial, que depende em princípio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes, CPC). Mantida, contudo, a penhora na matrícula, diante dos indícios nesse sentido. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 211):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. Inexistência. Caráter infringente. Nos embargos de declaração é incabível o reexame da decisão. Agravante que pretende mudar o teor do julgado a seu contento. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 779, caput e I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido, ao manter a penhora de imóvel de empresa que nem sequer participou da relação jurídica e em relação à qual não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou a regra de que a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo, impedindo o exercício de defesa da empresa terceira e gerando uma ilegitimidade na constrição;<br>b) 7º do CPC, visto que não houve obediência às regras processuais para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa;<br>c) 135 do CPC, pois não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que compromete o bom deslinde dos autos; e<br>d) 50 do Código Civil, porquanto a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros, fazendo coisa julgada somente entre as partes vinculadas na respectiva relação processual.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a penhora do imóvel de empresa que não participou da relação processual sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, divergiu do entendimento de outros tribunais que exigem a instauração do incidente para atingir bens de outras empresas do mesmo grupo econômico.<br>R equer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a penhora do imóvel de matrícula n. 138.576 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por total incompletude, pois a pretensão das recorrentes está indo contra a aplicação do bom direito.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a confusão patrimonial e a existência de grupo econômico, rejeitando a defesa apresentada e determinando a penhora na matrícula individualizada do apartamento registrado em nome de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo.<br>A Corte estadual deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento das recorrentes/devedoras para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando atingir os bens de outra empresa supostamente do mesmo grupo econômico, mantida, contudo, a penhora determinada na matrícula do imóvel.<br>I - Arts. 7º, 135 e 779, caput e I, do CPC e 50 do CC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 7º, 135 e 779, caput e I, do CPC e 50 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido.<br>A parte opôs embargos de declaração com a finalidade de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre os dispositivos que afirmou violados no recurso especial. Contudo, o Tribunal, mesmo provocado a tanto, manteve-se omisso.<br>Nesse contexto, caberia à parte recorrente aduzir, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC a fim de viabilizar o conhecimento e eventual provimento do recurso por nulidade de prestação jurisdicional, o que, entretanto, não fez.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação dos arts. 7º, 135 e 779, caput e I, do CPC e 50 do CC<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, as agravantes sustentam que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado em outros arestos do STJ.<br>Para tanto, apresentam um quadro comparativo entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no REsp n 1.729.554/SP.<br>Registre-se, porém, que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>A situação do acórdão paradigma, que versa sobre a sistemática procedimental e os requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica de forma mais abstrata, não se alinha, de forma suficientemente idêntica, à controvérsia do acórdão recorrido, que já havia identificado "indícios" e determinado a suspensão dos atos expropriatórios como medida cautelar.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre os julgados .<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA