DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELLA VIA TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 494, 505, 507 e 537, § 1º, do CPC; na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a recorrente busca apenas o reexame de matéria já apreciada pelas instâncias inferiores, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de não realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 673-675):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por TIM S.A. contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014239-83.2012.8.11.0041, movido por BELLA VIA TRANSPORTES LTDA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alega falta de discriminação dos cálculos pela exequente e excesso no valor das astreintes, requerendo sua revisão e exclusão de honorários e multa do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na apresentação dos cálculos discriminados e atualizados pela exequente, conforme o art. 524 do CPC; (ii) se o valor das astreintes aplicadas, no montante de R$ 355.919,61, deve ser revisado por ser desproporcional à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à ausência de discriminação dos cálculos, o agravante foi devidamente intimado e teve oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela exequente. A inércia da parte caracteriza a preclusão, impossibilitando nova contestação sobre os cálculos. 4. Sobre as astreintes, o art. 537, § 1º, do CPC, permite a modificação de seu valor quando se constatar excessividade. A jurisprudência do STJ (Tema 706) admite que as multas cominatórias podem ser revistas a qualquer tempo, visando evitar o enriquecimento sem causa. 5. O valor das astreintes fixado em R$ 355.919,61 é excessivo, considerando-se que a obrigação principal, consistente na exclusão do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito, foi fixada em R$ 10.000,00. 6. Assim, para garantir a proporcionalidade e razoabilidade da multa, o valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência do STJ que orienta a necessidade de equilíbrio entre a penalidade imposta e a obrigação original. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes para R$10.000,00. Tese de julgamento: 1. As astreintes podem ser revisadas a qualquer tempo, quando se mostrarem excessivas ou desproporcionais à obrigação imposta. 2. A revisão do valor das astreintes deve garantir a razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 536 e 537.<br> .. <br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 701-703):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E ERRO MATERIAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por Bella Via Transportes Ltda. contra acórdão que deu parcial<br>provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela TIM S.A., reduzindo o valor das astreintes para R$ 10.000,00. A embargante alega omissão em relação à preclusão pro judicato para revisão. A tese fixada pelo STJ define que a imposição de astreintes não faz coisa julgada, autorizando o reexame do montante para evitar que assuma caráter confiscatório ou desproporcional, razão pela qual rejeita-se a alegação de preclusão pro judicato. Quanto ao alegado erro material, a fixação das astreintes visa compelir ao cumprimento de uma obrigação específica, não sendo cabível equiparar o valor acumulado da multa ao valor de todas as obrigações impostas. Assim, a redução para R$ 10.000,00 atende ao critério de proporcionalidade, especialmente considerando o valor diário fixado e a capacidade econômica da parte. O julgador não é obrigado a referir expressamente cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes, desde que a fundamentação da decisão esteja clara, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: A imposição de astreintes não faz coisa julgada, podendo ser revista para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor das astreintes não está sujeita a preclusão pro judicato. A exigência de prequestionamento para recursos extraordinários não impõe ao julgador o dever de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados : CF/1988; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 11/04/2014; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, 494, 505, 507 e 537, § 1º, e 1.022 do CPC, pois a decisão deixou de observar o precedente que fundamenta o recurso especial e representa a jurisprudência atualizada, não tendo ocorrido, em nenhum trecho da decisão, distinção do caso com o referido acórdão;<br>b) 494 do CPC, porque foi modificada decisão já acobertada pelo trânsito em julgado;<br>c) 505 e 507 do CPC, uma vez que houve decisão acerca de tema em relação ao qual já teria ocorrido a preclusão consumativa pro judicato, indo de encontro à segurança jurídica que se espera nas relações processuais; e<br>d) 537, § 1º, do CPC, porquanto a decisão admitiu a revisão/redução de multa já fixada em decisão transitada em julgado, portanto, já vencida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois a decisão recorrida não aplicou o entendimento atual sobre a preclusão consumativa pro judicato, conforme decidido nos EAREsp n. 1.766.665/RS, em que se estabeleceu que a modificação da multa inibitória é possível apenas em relação à multa vincenda.<br>Requer o provimento do recurso para que se aplique ao caso a decisão paradigma adotada pela Corte Especial nos EAREsp n. 1.766.665/RS, superando-se o entendimento fixado no Tema n. 706, aplicável também a processos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de indenização por inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes em que foi fixada multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 355.919,61.<br>O Tribunal de origem reduziu o valor das astreintes a R$ 10.000,00.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, visto que Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>O acórdão recorrido expôs as razões pelas quais reconheceu a aplicabilidade do Tema n. 706 do STJ, afastando a tese de preclusão.<br>O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente para a prolação do julgado.<br>Ao acolher os argumentos de uma parte sobre o valor da multa, o Tribunal local decidiu que não era caso de acolher a alegação de overruling, não havendo a alegada violação da norma federal ou entendimento desta Corte sobre a interpretação da norma, tampouco deixou de apreciar as razões invocadas no recurso.<br>II - Arts. 494, 505, 507 e 537, § 1º, do CPC<br>No que se refere a tais dispositivos legais, o apelo extremo faz referência à multa cominatória em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de apresentar argumentação quanto à multa vincenda.<br>Registre-se que é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, precisa e analítica, como e em que medida o acórdão impugnado teria contrariado ou negado vigência aos artigos de lei federal indicados.<br>A argumentação se manteve em um plano genérico, sem apontar, com precisão, os motivos pelos quais entendeu o recorrente que houve violação de dispositivos de lei federal, o que impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da violação legal, o que revela a deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de erro médico em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os pressupostos da responsabilidade civil e da existência de dano moral indenizável, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal.<br>7. Recurso especial de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE não conhecido. Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido. (REsp n. 2.178.666/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ademais, para rever a pretensão de restabelecer o montante original da multa cominatória, sob o argumento de que a redução foi desproporcional, e aferir se o valor arbitrado a título de astreintes é excessivo ou não, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é necessário revolver fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>V eja-se o que constou do acórdão recorrido (fl. 681):<br>Sob o ponto de vista dos parâmetros delineados pela jurisprudência, percebe-se que o valor das astreintes fixado em R$ 355.919,61 é excessivo, considerando-se que a obrigação principal, consistente na exclusão do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito, foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 123864138 - autos n. 0040842-33.2011.8.11.0041).<br>Assim, para garantir a proporcionalidade e razoabilidade da multa, o valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência do STJ que orienta a necessidade de equilíbrio entre a penalidade imposta e a obrigação original.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor da multa cominatória só é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia de plano no caso concreto.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA E DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser cabível a aplicação de multa cominatória, para o cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a aplicação da multa pela alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a disposição contida no Verbete 7/STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não configurada na hipótese dos autos.<br>4. A jurisprudência deste Sodalício perfilha o entendimento de que não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para excluir a majoração da verba sucumbencial em grau recursal. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.515.071/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 8 5, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA