DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 115):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - A agravante se insurge contra a decisão que não acolheu a preliminar de prescrição nos embargos à execução de origem.<br>2 - Não assiste razão ao agravante no que alega prescrição da multa que lhe fora aplicada. A prescrição de valores devidos em razão de sanção aplicada pela Administração Pública Federal está disciplinada na Lei nº 9.873, de 23/11/1999<br>3 - Tem-se, assim, a prescrição para a Administração Pública Federal apurar a infração é de cinco anos, contados do evento, e também de cinco anos para executar o crédito consubstanciado na multa aplicada. Não é outro o entendimento das Cortes superiores. Veja-se: (STF, 1ª T., MS nº 32.201, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 21/03/2017, maioria, D Je de 07/08/2017)<br>4 - Em consulta aos autos de origem, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar o encerramento precoce dos embargos à execução, tendo em vista que não constatada, de plano, a inércia da Administração Pública na apuração da conduta e respectiva aplicação de penalidade e a prescrição. Logo, não havendo inércia da Administração Púbica não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.<br>5 - Incontrastável, no caso dos autos, a exigibilidade do crédito exequendo, pois o termo inicial para a cobrança é o trânsito em julgado administrativo do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (29/02/2020), que constituiu o Título Executivo Extrajudicial. Atente-se que a Execução foi autuada em 27/08/2020, menos de um anos após constituído o título executivo. Nesse mesmo sentido, precedente recente desta 7ª Turma Especializada: (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006588-96.2019.4.02.5102/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - julgado em 15/03/2023)<br>6 - Ademais, no bojo regular dos embargos à execução, o juízo a quo terá a oportunidade de exaurir todas as questões de mérito defendidas pela ora agravante, não sendo tais questões hábeis, em sede de agravo de instrumento, a autorizar a extinção precoce da execução de origem.<br>7 - Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem afastou a tese relacionada à prescrição da pretensão punitiva de forma genérica, sem adentrar nos marcos temporais que corroboram, em tese, a argumentação da parte; assim como não se manifestou a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente trienal.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos artigos 11, caput; 371; 489, inciso II, §1º, incisos I, II, III, IV e V; 1º, caput, §1º, da Lei n. 9.873/1999 e dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que a Corte de origem afastou a incidência da prescrição da pretensão punitiva quinquenal sem considerar ou mencionar marcos iniciais e interruptivos suscitados pela parte, o que caracteriza deficiência na fundamentação da decisão proferida.<br>Menciona ainda que "e aplicam os prazos prescricionais da Lei Federal 9.873/1999, nos termos do artigo 1º, caput, e §1º, seja quinquenal ou trienal, aos processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas da União" (fl. 188).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 267.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito dos marcos temporais que corroboram a tese de que houve prescrição da pretensão punitiva.<br>Alega que a Corte de origem afastou a tese relacionada à prescrição da pretensão punitiva de forma genérica, sem adentrar nos marcos temporais que corroboram, em tese, a argumentação da parte; assim como não se manifestou a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente trienal.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito da prescrição da pretensão punitiva, questão necessária à resolução integral da demanda, autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Já no que diz respeito à ausência de análise, por parte da Corte de origem, da ocorrência da prescrição intercorrente trienal, evidencia-se que tal alegação somente foi formulada em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, o que constitui indevida inovação recursal, fator impeditivo de conhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 quanto à questão suscitada.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.