DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional; na incidência das Súmulas n. 13 do STJ e 283 e 284 do STF; e na falta de realização do cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece prosseguimento por falta de prequestionamento e de alinhamento da decisão à jurisprudência. Requer a inadmissão do recurso e a majoração dos honorários.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 63):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. INEFICÁCIA. NÃO CONFIGURADA. HIPOTECA. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INÉRCIA. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE.<br>1. O devedor responde com todos os bens que integram a sua esfera patrimonial, sendo reputada ao credor a atribuição de indicação dos bens passíveis de penhora, de acordo com as regras preceituadas nos artigos 789 e 798, inc. II, alínea "c", ambos do Código de Processo Civil.<br>2. A penhora incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária ou hipoteca pode ser mantida nas hipóteses em que há notificação prévia do credor hipotecário, mas este se mantém inerte, deixando de exercer o direito de preferência previsto em lei.<br>3. É eficaz a constrição judicial se preenchidos os requisitos do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo possível a arrematação do bem.<br>4. O entendimento sufragado na Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado por analogia ao caso dos autos, para fins de conferir eficácia ao título judicial executado.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 114-115):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.<br>1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.<br>2. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo colegiado quando do julgamento do recurso, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração.<br>3. Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão.<br>4. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.<br>5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, por ausência de análise da alegação de omissão quanto à destinação do produto da arrematação, já que houve a determinação de que seria observada a preferência legal e, por tal razão, o credor hipotecário não tinha interesse jurídico na discussão;<br>b) 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC, por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, visto que a intimação do credor hipotecário quanto à penhora não equivale à intimação do credor hipotecário quanto ao leilão, sendo atos distintos e indispensáveis à validade da arrematação;<br>c) 958, 961 e 1.422 do CC, porquanto a preferência deve ser a destinação do produto da arrematação para o credor hipotecário;<br>d) 908, 831 e 836, caput, 505, 507 e 508 do CPC, já que a aplicação da Súmula n. 308 do STJ ocorreu de modo deturpado, pois não se trata de baixar a hipoteca para que o consumidor tenha seu imóvel garantido, mas sim de pagar indenização pela rescisão e de penhorar de outra unidade imobiliária.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, garantindo-se a preferência do credor hipotecário na destinação do produto da arrematação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece prosseguimento por falta de prequestionamento e de alinhamento da decisão à jurisprudência. Requer a inadmissão do recurso e a majoração dos honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença que declarou a ineficácia da hipoteca constante da matrícula do imóvel em relação aos credores e determinou a manutenção da penhora e alienação judicial do bem.<br>A agravante sustentou que a penhora e a alienação judicial são ineficazes para satisfazer os credores, uma vez que o crédito hipotecário do Banco do Brasil possui preferência legal e consome integralmente o valor da arrematação. Pleiteou a desconstituição da penhora e a revogação da arrematação do imóvel.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC<br>Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões controvertidas, afastando a existência de vícios que pudessem ensejar nulidade do acórdão recorrido.<br>Ademais, conforme consignado no acórdão integrativo, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todas as teses jurídicas suscitadas, bastando que os fundamentos adotados sejam adequados e suficientes para resolver a controvérsia.<br>Assim , não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco omissão quanto aos pontos essenciais à solução da lide.<br>II - Arts. 958, 961 e 1.422 do CC e 908, 831, 836, 505, 507 e 508 do CPC<br>As alegações relativas à destinação do produto da arrematação e à suposta aplicação deturpada da Súmula n. 308 do STJ foram igualmente enfrentadas pela Corte local, que concluiu que, havendo notificação do credor hipotecário e sua inércia, é válida a arrematação realizada, aplicando por analogia a referida súmula. Considerou ainda que o credor hipotecário (Banco do Brasil) fora devidamente notificado, mas permaneceu inerte, não exercendo o direito de preferência.<br>Rever esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA