DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1210/1211e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA. DOAÇÃO GRATUITA. TEMA 1004 DO STJ. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, conforme a tese firmada no Tema 1004 do STJ, verificando se adquiriram o imóvel por doação gratuita ou onerosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O imóvel foi adquirido pelos apelantes por doação gratuita, conforme escritura pública juntada aos autos. A menção ao valor de R$ 8.800,00 refere-se apenas à base de cálculo do ITCMD e emolumentos, não caracterizando doação onerosa.<br>4. A tese firmada no Tema 1004 do STJ admite, excepcionalmente, a legitimidade ativa em casos de aquisição gratuita do imóvel, presumindo a boa-fé do adquirente.<br>5. Configurada a desapropriação indireta pela implantação de rodovia sobre imóvel particular, têm os proprietários e usufrutuários direito à indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e art. 1.228 do Código Civil.<br>6. "Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280 do STJ).<br>7. Incidência de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano até 11/06/1997 e de 6% ao ano a partir de 12/06/1997, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>8. Correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação e juros de mora a partir de eventual atraso no pagamento do precatório, observando a Taxa Selic conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>9. Estabelecida a divisão da indenização entre proprietários e usufrutuários, sendo os juros compensatórios devidos aos usufrutuários até a extinção do usufruto, ao passo que o valor principal e eventuais juros de mora aos proprietários.<br>10. Condenação do Estado ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial.<br>Tese de julgamento:<br>"1. É reconhecida a legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel por doação gratuita para pleitear indenização por desapropriação indireta, conforme a tese firmada no Tema 1004 do STJ."<br>"2. A indenização por desapropriação indireta deve ser justa e contemporânea à avaliação, corrigida monetariamente desde a data da avaliação e acrescida de juros compensatórios e moratórios, conforme jurisprudência do STF e STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 35 e 27; CC, arts. 1.228 e 1.394.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 280 e 1004; STF, ADI 2332; STJ, REsp 1.670.868/SC; STJ, REsp 1.715.900/MG.<br>Primeiros embargos de declaração rejeitados (fls. 1235/1236e).<br>Segundos embargos de declaração rejeitados (fls. 1248/1251e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que a Corte local deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à manutenção da incidência de juros compensatórios em imóvel improdutivo após a vigência da MP 1.901-30/1999.<br>No mérito, aponta violação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, afirmando que a decisão desconsiderou a exigência de prova da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios após a vigência da referida medida provisória.<br>Com contrarrazões (fls. 1262/1267e).<br>Juízo de retratação negativo (fls. 1280/1282e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 282, 1071 E 1072 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Juízo de retratação suscitado pelo 2º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, em relação aos Temas 282, 1071 e 1072 do STJ, com a análise da incidência de juros compensatórios em desapropriação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros compensatórios, iniciada com base na legislação vigente na época do apossamento administrativo, se mantém a partir da inclusão do art. 15-A, § 1º, ao Decreto-Lei 3365/1941, por meio da Medida Provisória nº 1901-30/99, considerando a exigência de comprovação da perda de renda pelo expropriado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)  .. " (Tema 282 do STJ).<br>4. A exigência de prova da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios foi introduzida pela Medida Provisória n. 1901-30/99, que não tem efeito retroativo, não se aplicando a desapropriações ocorridas antes de sua vigência.<br>5. O ônus da prova da perda de renda não se aplica ao caso, pois a desapropriação ocorreu entre 1980 e 1985, período anterior à nova exigência legal.<br>6. Os juros compensatórios continuam a incidir mesmo após a edição da Medida Provisória nº 1901-30/99, porquanto os requisitos para sua incidência, atendidos na época do apossamento administrativo, seguem presentes mesmo depois da alteração legislativa, não podendo a regra sobre o ônus da prova produzir efeito retroativo.<br>7. A manutenção da incidência de juros compensatórios é compatível com as teses firmadas nos Temas 282, 1071 e 1072 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Juízo negativo de retratação.<br>Tese de julgamento: "A exigência de prova da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios não se aplica a desapropriações ocorridas antes da vigência da Medida Provisória n. 1901-30/99."<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, art. 15-A, §§ 1º e 2º; Medida Provisória n. 1901-30/99.<br>Jurisprudência relevante citada: Temas 282, 1.071 e 1.072/STJ; STJ, Pet n. 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.10.2020.<br>Às fls. 1298/1303e, o Estado de Santa Catarina complementou as razões de seu recurso especial, alegando violação ao art. 927, III, do CPC/2015, ao sustentar que o acórdão proferido em juízo de conformação interpretou equivocadamente o Tema 282 do STJ. Aduziu que a decisão considerou alegações unilaterais dos autores, relativas à existência de "roça e mato", como suficientes para demonstrar perda de renda, desprezando a exigência de prova efetiva estabelecida pelo referido tema.<br>Sustentou, ainda, violação ao art. 373, I e II, do CPC/2015, afirmando que o Tribunal local inverteu indevidamente o ônus da prova ao dispensar a demonstração da efetiva perda de renda, reputando suficientes alegações genéricas dos autores, além de exigir que o Estado de Santa Catarina provasse a inexistência de produtividade, em contrariedade às conclusões periciais.<br>Por fim, reiterou a alegação de violação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao afirmar que o Tribunal confundiu a produtividade abstrata do imóvel com a efetiva perda de renda na área desapropriada, em descompasso com conclusões técnicas que atestaram a inexistência de exploração econômica naquela área específica.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1308/1312e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, concluiu que os juros compensatórios deveriam incidir a partir do apossamento administrativo, em 1º/01/1985, à razão de 12% ao ano até 11/06/1997 e, a partir de 12/06/1997, à razão de 6% ao ano (fl. 1207e).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal local destacou que a exigência de prova da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios, introduzida pela Medida Provisória 1.901-30/1999, não possui efeito retroativo e, portanto, não se aplica às desapropriações ocorridas antes de sua vigência. Consignou, ademais, que os requisitos para a incidência dos juros compensatórios, atendidos à época do apossamento administrativo, permanecem válidos mesmo após a alteração legislativa. Confira-se (fl. 1281e):<br>No caso em exame, não se trata de imóvel improdutivo, pois o primeiro laudo pericial atestou que "Na faixa existe 780 m  de área para cultivo anual" (evento 109, LAUDO / 158, 1G), além de mencionar que "O autor afirmou que existia roça e mato quando da abertura da estrada" (evento 109, LAUDO / 163, 1G).<br>Portanto, aplica-se ao presente caso a primeira parte da tese relativa ao Tema 282 do STJ: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)".<br>Como o ato de expropriação foi praticado entre 1980 e 1985 (evento 109, LAUDO / 159, resposta ao 1º quesito do juízo), a incidência de juros compensatórios não exigia prova de perda de renda.<br>Ademais, a parte autora postulou o ressarcimento de lucros cessantes pelo "valor da produção na extensão da área desapropriada, ou seja, o valor alçado no mercado pela comercialização de cereais que seriam produzidos na referida área", conforme se infere da petição inicial (evento 109, PET39, 1G).<br>É dizer, a parte autora alegou ter perdido renda em virtude da desapropriação.<br>Importa salientar que o ônus de provar a perda de renda somente foi imposto com a inclusão do art. 15-A, § 1º, ao Decreto-Lei 3365/1941, por meio da Medida Provisória nº 1901-30/99, que entrou em vigor a partir de 27/09/1999, mas cuja vigência ficou suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal entre 05/09/2001 e 17/05/2018 (STF, ADI 2332 MC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 05/09/2001). Considerando que a norma não tem efeito retroativo, esse ônus não alcança o presente caso, mesmo porque seria muito difícil comprovar a perda de renda ocorrida cerca de 15 anos antes, quando a legislação não previa tal requisito.<br>Por conseguinte, não merece prosperar a alegação de que os juros compensatórios devem cessar a partir da edição da Medida Provisória nº 1901-30/99, porquanto os requisitos para sua incidência, atendidos na época do apossamento administrativo, seguem presentes mesmo depois da alteração legislativa, não podendo a regra sobre o ônus da prova produzir efeito retroativo.<br>Logo, são devidos juros compensatórios, conforme estabeleceu o acórdão original.<br>Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido decidiu em sentido contrário ao entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça na PET 1.2344/DF, julgada em 28/10/2020, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.<br>2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.<br>3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.<br>4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.<br>5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).<br>Providência de simplificação da prestação jurisdicional.<br>6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.<br>7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41  qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.<br>") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".<br>De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.<br>10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP"s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.<br>Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.<br>11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.<br>12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.<br>13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".<br>Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.<br>Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.<br>15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").<br>16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.<br>(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.)<br>Nos termos da tese firmada no Tema 282, a perda de renda decorrente da desapropriação do imóvel deve ser comprovada, conforme dispõe o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Diversamente do entendimento adotado pela Corte local, o regramento vigente à época do apossamento administrativo não continua a disciplinar a incidência dos juros compensatórios após 27/9/1999, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.901-30/1999. Como já assentado por esta Corte Superior, "ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios" (REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.).<br>No caso, para a incidência de juros compensatórios após 27/9/1999, deve o Tribunal de origem verificar a efetiva perda de renda como pressuposto para a cobrança dos referidos encargos.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A TAL ASPECTO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Catarina.<br>2. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano" sobre o valor da indenização, a contar da ocupação do imóvel".<br>3. A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i) a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do recolhimento das custas e despesas processuais".<br>4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período transcorrido entre o apossamento administrativo e a avaliação judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema 282/STJ foi observado.<br>5. Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos.<br>6. O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema.<br>7. Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios.<br>8. Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda da renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios.<br>9. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.<br>(REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o órgão julgador verifique a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA 282/STJ. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. EFETIVA PERDA DE RENDA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APÓS 27/9/1999. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .