DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenando como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV, e 121, §2º, incisos I, III e IV, e § 4º, do Código Penal, à pena de 77 (setenta e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 14-40).<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, alegando a ausência de materialidade delitiva, ante a não localização dos corpos das vítimas. Subsidiariamente, alega excessiva exasperação da pena sem fundamentação adequada (fls. 2-13).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 105-109 e 111-147).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 149-162).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cumpre registrar que o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, STF, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2/4/2020).<br>No entanto, tendo em vista o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A tese defensiva centra-se na suposta inexistência de prova da materialidade delitiva, considerando que os corpos das vítimas não foram localizados. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da reprimenda, especialmente quanto à pena-base e ao reconhecimento da continuidade delitiva.<br>No que concerne à materialidade do delito, o art. 167 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, mesmo em crimes contra a vida, a ausência do corpo não impede a condenação, quando há outros elementos probatórios robustos que comprovem a materialidade e autoria delitivas.<br>Confira-se:<br>"(..) 1. "Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima." (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) (..)". (AgRg no HC n. 1.008.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>"(..) 4. Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (..)" (AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025)<br>No presente caso, conforme destacado pelo Tribunal a quo, o arcabouço probatório é substancioso, especialmente diante da confissão ratificada pelas testemunhas. Veja-se (fls. 20-22):<br>"Não se ignora que, no caso em apreço, os cadáveres das vítimas não foram encontrados, razão pela qual não foi possível a realização de exame pericial direto. No entanto, o artigo 167 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."<br>(..)<br>Neste passo, urge considerar que, no caso em apreço, o acusado Marco Antonio Ferreira de Paiva confessou à autoridade policial a prática dos crimes (fls. 08/11): após chegar em casa embriagado, desferiu um soco em sua companheira, que caiu e bateu a cabeça, ficando desacordada; amarrou seus braços e pernas, a colocou dentro de um saco, que levou ao porta-malas do seu veículo e saiu com seus dois filhos; no trajeto, seus filhos de 7 meses e 5 anos não paravam de chorar, e então os amarrou dentro de sacos de lixo e os lançou ao córrego, assim como fez com o corpo de sua companheira.<br>E há outros elementos probatórios a corroborar a confissão policial do acusado.<br>O delegado de polícia Eduardo Bernardo Pereira declarou, em juízo (fls. 863/864), que durante as investigações, apuraram o desaparecimento de diversas pessoas relacionadas ao acusado; levantadas as informações, o acusado acabou por confessar a prática do crime, arremessando os corpos das vítimas que não foram encontrados no córrego.<br>A delegada de polícia Jamila Jorge Ferrari esclareceu, em plenário (fls. 863/864), que substituiu o colega Eduardo durante suas férias, e assim participou do interrogatório do acusado em que ele confessou a prática dos crimes apurados nestes autos. Indagada, afirmou que ele relatou os fatos sem nenhuma emoção, como se relatasse um ocorrido banal. O acusado relatou que havia chegado em casa embriagado, sua companheira tentou impedi-lo de entrar, e ele desferiu um soco nela, derrubando-a. Então, colocou o corpo da companheira em um saco de lixo, o colocou no carro e o levou, junto com as crianças, para um córrego; lá, colocou as crianças em um saco e as jogou no córrego.<br>O advogado Arles Gonçalves Júnior relatou, em plenário (fls. 863/864), que foi designado pela comissão de segurança pública da OAB, na qual acompanhava alguns casos de grande repercussão. No caso, assistiu ao interrogatório do acusado, não vislumbrando qualquer irregularidade, e afirmou que o réu relatou os fatos sem qualquer emoção.<br>Neste cenário, não se pode afirmar que a condenação do acusado silente em plenário (fls. 863/864) não veio lastreada em elemento algum de prova.<br>Com efeito, embora não tenham sido encontrados os corpos das vítimas, houve a confissão livre e espontânea do acusado à autoridade policial ocasião em que o procedimento foi inclusive acompanhado por representante da comissão de segurança pública da OAB, que assegurou sua regularidade, secundada pela prova testemunhal, de sorte que não há como se falar em deliberação manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Com efeito, os jurados entenderam, à luz de sua livre convicção, que as provas eram bastante para assentar um provimento condenatório, num juízo, dado o limite de cognição deste recurso, não sujeito à censura já que respeitadas as balizas já assinaladas - por parte desta Corte."<br>Uma vez que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença estava em consonância com as provas dos autos, o Tribunal a quo manteve o decreto condenatório. Nesse cenário, a pretensão de absolvição importaria no revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>A propósito:<br>"(..) 6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação. (..)" (HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>"(..) 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. (..)" (AgRg no HC n. 996.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No mais, a Constituição Federal assegura a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"), de modo que não cabe a este Tribunal valorar as provas e decidir qual tese deve prevalecer, sob pena de violação da competência do Conselho de Sentença. Eventual revisão somente é admissível em hipóteses excepcionais e diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>Em relação ao pedido subsidiário de revisão da pena, não vislumbro qualquer ilegalidade, tampouco contrariedade aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à fixação da pena-base e à continuidade delitiva.<br>Trago à baila trechos dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração (fls. 22-23 e 35):<br>"(..) 6. A pena comporta redução.<br>As penas-base foram fixadas em 2/3 acima do mínimo legal, nos termos seguintes:<br>"Com fulcro no disposto no artigo 59 do Código Penal, fixei a pena-base em vinte anos de reclusão, dois terços acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias do crime e a personalidade do réu.<br>O réu matou sua companheira Ivaneide, e seus filhos, os pequenos Kethleen e Brhayan. O fato, a despeito da sua crueldade e da incidência das demais qualificadoras e da causa de aumento reconhecidas pelo Conselho de Sentença, que aqui não se consideram para evitar o bis in idem, é, por si só, revelador da enorme reprovabilidade da sua conduta.<br>O acusado, além disso, é verdadeiro assassino em série. Ostentando, dentre outras condenações, quatro definitivas pela prática de homicídios qualificados (fls. 675/682), tendo matado a irmã, a inquilina, duas namoradas, ou seja, mulheres, o réu se enquadra na definição de serial killer.<br>(..)<br>Não é por outro motivo que o réu, examinado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia, foi diagnosticado com transtorno de personalidade antissocial, que não constitui verdadeira doença mental, na medida em que não prejudica a capacidade de entendimento de realidade e de autodeterminação (fls. 816/821).<br>Exemplo disso é a conclusão dos peritos que o examinaram de que o réu apresenta pouca empatia por sua suposta vítima. E elevada possibilidade de reincidir em condutas criminosas, condutas que, como se vê com facilidade, atingem de forma covarde apenas o sexo feminino e outras vítimas frágeis, ou seja, as que não lhe representem riscos."<br>No entanto, nota-se que os quatro homicídios referidos pela r. sentença foram cometidos após os fatos apurados nestes autos; com efeito, o réu possui uma única condenação por fatos anteriores aos apurados nestes autos (proc. 0003339-46.2002 cárcere privado, fls. 678).<br>Deveras, condenações por fatos posteriores não podem ser consideradas na dosimetria da pena (..)<br>Com efeito, a personalidade do agente, enquanto circunstância judicial desfavorável, não pode ser aferida pela prática de fato posterior ao delito, devendo ser avaliada a culpabilidade ao tempo da ação criminosa (..)<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de valoração negativa de transtorno de personalidade antissocial no procedimento de dosimetria (AREsp n. 1.331.087, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/08/2018):<br>(..)<br>Neste cenário, considerando-se o diagnóstico clínico (fls. 816/821), não merece censura a valoração negativa desta circunstância.<br>Assim, afastando-se a valoração referente aos quatro crimes de homicídio, mostra-se mais adequada a fixação das penas-base, considerando-se as outras circunstâncias indicadas pela r. sentença, em 1/2 acima do mínimo legal, ou seja, em 18 anos de reclusão.<br>(..)<br>Por sua vez, não é o caso de se reconhecer a continuidade delitiva.<br>Na realidade, os crimes foram praticados com desígnios autônomos, pelo que ausente, na espécie, o requisito subjetivo do crime continuado.<br>Deveras, o reconhecimento do crime continuado reclama, para além de requisitos objetivos (relativos às condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), o requisito subjetivo - que as ações derivem de um mesmo impulso criminoso, a unidade de desígnio ou o chamado dolo total."<br>"Nesse passo, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, com base em circunstâncias desfavoráveis expressamente indicadas. Anotou-se ser possível a valoração negativa do transtorno de personalidade antissocial no procedimento de dosimetria da pena.<br>E não se divisou "bis in idem". Importa considerar que, na hipótese de pluralidade de qualificadoras, no procedimento de dosimetria da pena, uma delas assentará o tipo qualificado, enquanto que as demais poderão ser utilizadas como circunstância agravante (se previstas na lei), ou residualmente, como circunstância judicial (STF, HC nº 99.809, relator. Ministro Dias Toffoli; HC nº 80771, julgado em 23/08/2011, DJe de 16/09/2011; STJ, AgRg no HC nº 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgRg no R Esp nº 1.773.721/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019; AgRg no AREsp nº 303.775/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019; AgRg no REsp nº 1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017).<br>Registre-se que não foram consideradas condenações por fatos posteriores o que ensejou a redução das penas- base, pelo que não houve afronta ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1077)."<br>Ademais, em relação à continuidade delitiva, o Tribunal local rejeitou sua aplicação, mantendo o concurso material, por entender que os crimes foram cometidos mediante desígnios autônomos, inexistindo, portanto, a necessária unidade de dolo (homogeneidade subjetiva). Adotar entendimento diverso, com o objetivo de aferir a ausência desses desígnios, revela-se manifestamente incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA