DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não ter sido demonstrada negativa de prestação jurisdicional (fls. 441-448).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada requer o desprovimento do agravo para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal, estando ausente o prequestionamento, e ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 466-480).<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 342-343):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta pelo Banco Santander S/A contra sentença que acolheu os Embargos à Execução, reconhecendo a iliquidez e inexigibilidade do título de crédito bancário nº 331666300000007370, com base na renegociação da dívida por meio da cédula nº 331666300000010710. II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia reside na admissibilidade do recurso, tendo em vista que o Apelante trouxe, em sede recursal, argumentos novos que não foram apresentados no curso da instrução processual, configurando inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. III. Razões de Decidir: 3. O recurso de apelação não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que o Apelante inovou nas razões recursais, apresentando argumentos não discutidos no juízo de primeiro grau, o que caracteriza inovação recursal, com consequente afronta ao princípio da dialeticidade e à vedação de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso de Apelação não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível recurso que traz inovação recursal, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade e à vedação de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e art. 1.013, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 300; TJ-MT, N.U. 1001991-89.2021.8.11.0029; TJ-MT, Ap113223/2016.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 384-385):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos com alegação de omissão e erro de fato no acórdão. O embargante sustenta que a renegociação de dívida relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 331666300000010710 não foi formalizada e, por isso, a cédula original deveria permanecer hígida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC para acolhimento dos Embargos de Declaração, especificamente em relação à alegação de omissão, contradição ou erro material no acórdão, ou se o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão, e não promover a rediscussão do mérito já apreciado. O embargante, ao interpor o recurso, limita-se a reiterar argumentos que, segundo o acórdão, não foram apresentados nos autos de origem, configurando inovação recursal e afronta ao princípio da dialeticidade. O acórdão menciona expressamente que a ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário nº 331666300000010710 não foi discutida nos autos, e, portanto, a matéria não poderia ser analisada pelo Tribunal em respeito ao art. 1.013, § 1º, do CPC. A jurisprudência do STJ e do STF entende que não são cabíveis embargos de declaração com o propósito de reexame de questões já decididas (EDcl no REsp 1435687/MG e AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP). A insistência do embargante em reapreciar a matéria revela mero inconformismo com a decisão e caracteriza desvio da finalidade dos Embargos de Declaração, que são indeferidos pela ausência de vícios específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pretensão de reexame de matéria decidida em acórdão não justifica a interposição de Embargos de Declaração, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.013, § 1º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no REsp1435687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/06/2015; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe28/11/2012.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 884 do Código Civil, porquanto o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sobretudo a tese de que houve enriquecimento ilícito por parte do recorrido, já que ele é devedor confesso e ainda assim a execução foi extinta mesmo sendo embasada em título válido e exigível;<br>b) 1.013, § 1º, do CPC, pois o cerne do recurso de apelação foi justamente destacar a validade do título executado, o que foi defendido nos autos inclusive perante o Juízo de primeiro grau, de forma que da apelação se deveria conhecer.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 424-440.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a inexigibilidade e iliquidez do título de nº 331666300000007370, com base na renegociação da dívida por meio da cédula nº 331666300000010710. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos para reconhecer a inexigibilidade e iliquidez do título executivo. A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC e 884 do Código Civil<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, em relação à tese de que o acórdão não teria enfrentado a alegação de que houve enriquecimento ilícito do recorrido, observa-se que nas razões da apelação a parte aduziu tão somente as questões referentes à inexigibilidade do título, e o Tribunal afastou a referida tese.<br>Somente nos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação sobreveio tal alegação, tendo a parte embargante inovado em suas razões recursais ao afirmar que houve enriquecimento ilícito do ora recorrido.<br>A Corte a quo rejeitou os embargos de declaração.<br>Verifica-se que a parte recorrente não levou às instâncias de origem, no momento oportuno, as referidas matérias, ocorrendo a preclusão das questões, pois exige-se a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração.<br>A propósito (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>3. "A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>4. Hipótese na qual, embora o condomínio tenha tolerado por décadas a ocupação indevida da área comum pelos agravantes, a partir do momento em que julgada improcedente a ação de usucapião por eles proposta, não mais cabe sustentar legítima expectativa de que a ocupação seria tolerada, não havendo que se falar na incidência da "supressio" a fim de afastar a cobrança de indenização pela ocupação irregular da área após essa data.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, quando a tese recursal não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias (Súmula n. 211 do STJ). 4. É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 5. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático- probatório, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Quanto à alegação de que defendeu a validade e liquidez do título durante o processo e que, portanto, deveria ter sido apreciada no julgamento da apelação, o Tribunal local deixou de conhecer do recurso sob o fundamento de que o ora recorrente teria levado novos argumentos à Corte, os quais não haviam sido aduzidos no momento oportuno em primeira instância, de forma que configuram indevida inovação recursal e, se apreciados, poderiam gerar supressão de instância. Confira-se (fls. 347-348, destaquei):<br>No caso, o recurso de Apelação não merece superar o juízo de admissibilidade, visto que o Apelante/Embargado traz argumentos novos e diversos dos que foram apresentados nas duas vezes em que lhe foi oportunizado manifestar nos autos. Como visto, mesmo não tendo apresentado Impugnação aos Embargos à Execução dentro do prazo, o magistrado de origem oportunizou ao Apelante a apresentação da cópia da cédula n. 331666300000010710 atinente à renegociação do crédito objeto da execução ou a justificação da impossibilidade de fazê-lo no prazo de 30 dias. Contudo, O BANCO SANTANDER S/A tão somente afirmou que o "Contrato de Renegociação já havia sido anexado aos autos", e, mesmo após novamente intimado pelo juízo a quo, restringiu-se em discorrer sobre a legalidade de cobrança da dívida oriunda da obrigação avençada entre as partes, em nenhum momento trazendo os argumentos colacionados nas razões deste apelo. Com efeito, não bastasse restar configurada a inovação recursal, tem-se que, por consequência lógica, o Apelante/Embargante acabou por afrontar também o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Com efeito, a rigor do §1º, do art. 1.013, do CPC, somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal, a fim de evitar a supressão de instância.<br> .. <br>Assim, não pode o Apelante tentar ver o direito a que pleiteia garantido, por meio de argumentos diversos daqueles discutidos no juízo de origem. Logo, uma vez que as matérias defendidas na Apelação foram suscitadas diversamente do que fora arguido perante o juízo de primeiro grau, inadmissível sua apreciação em grau de recurso, em observância à impossibilidade de inovação recursal.<br>Para que se tenha por prequestionada a matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, no ponto, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Por fim, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, com a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.136.821/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, D Je 3/5/2018; e AgInt no AR Esp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 27/5/2024.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AR Esp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 28/6/2023).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA