DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS FELIPE DOS SANTOS SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fls. 438/439):<br>APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB. 1) PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A VALORAÇÃO NEGATIVA DO ALUDIDO VETOR. REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO AVALIADOS EM DESFAVOR DOS APELANTES. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. SÚMULA Nº 23 DO TJE/PA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE2) UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR DO ART. 59 DO CPB. IMPROVIMENTO. A fixação da pena-base não carece seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial. Em que pese a fração requerida no presente ser um parâmetro aceito pela jurisprudência do STJ, a mesma não se reveste de caráter obrigatório. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO3) PELO CONCURSO DE PESSOAS EM PATAMAR MAIS PRÓXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). IMPROVIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DE 1/2 PLEITO DE(METADE) DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA SENTENÇA. 4) RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE EM SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. IMPROVIMENTO. PLURALIDADE DE AÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÁRIAS VÍTIMAS ALEATÓRIAS ABORDADAS EM TEMPO, LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO DISTINTOS, TORNANDO INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 405 (QUATROCENTOS E CINCO) DIAS-MULTA. 5) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PERSONALIDADE COMO VETOR APTO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE SEM, CONTUDO, ALTERAR O QUANTUM DEFINITIVO DA PENA. UNANIMIDADE.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 71 do Código Penal, ao argumento de que houve error in iudicando na fixação da pena-base e na não incidência da regra da continuidade delitiva.<br>Salienta que o aumento da pena pelas circunstâncias do crime e pela culpabilidade não se fundamenta em condições que desbordam do tipo de roubo, impondo-se a exclusão da vetoriais, com a fixação da pena-base no mínimo.<br>Argumenta que "os Recorrentes praticaram 03 (três) crimes de roubo majorado, a partir de mais de uma conduta, tendo tais crime sido PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO" (e-STJ fl. 452), devendo incidir a regra do crime continuado.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>O recorrente foi condenado por infração ao artigo 157, § 2º, II, em face de 3 vítimas, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, tendo sido absolvido da prática dos crimes previstos no art. 157, e § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, contra outras três vítimas, e dos arttigos 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 288 do Código Penal, por ausência de provas.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Consoante relatado, insurge-se a defesa contra a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito.<br>Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal para cada delito de roubo, o juízo sentenciante consignou (e-STJ fls. 244-247):<br>1- LUIZ FELIPE SANTOS SILVA:<br>A) Roubo majorado - artigo 157, § 2º inciso II do Código Penal em relação vítima FRANCISCA MENDES DE SOUSA;<br>a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)<br>a. l) culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, mormente pelo fato de ter sido praticado com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, entretanto esses elementos foram analisados na tipificação da conduta, não podendo ser analisado para a fixação da pena base, razão pela qual essa circunstância será considerada favorável.<br>a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais, razão pela qual tal circunstância será considerada favorável.<br>a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem, razão pela qual considero favorável.<br>a.4) personalidade: Pela simples analise dos autos, bem como as diversas anotações na certidão de antecedentes do réu, verifico que sua personalidade é inclinada a delinqüência, razão pela qual considero desfavorável.<br>a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena base, razão pela qual considero a presente circunstância favorável.<br>a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável.<br>a.7) conseqüências do crime: As vítimas não recuperaram os objetos que foram subtraídos no momento do roubo, havendo conseqüências de ordem patrimonial, razão pela qual considero a presente desfavorável.<br>a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu, razão pela qual considero a presente circunstância favorável. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759- 6), 6ª Turma do STJ, Rei. Sebastião Reis Júnior, j. 21.08.2012, unânime, D Je 05.09.2012).<br>Considerando que há 02 circunstâncias judiciais que pesam contra o réu, (personalidade e conseqüências do crime) fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.<br> .. <br>B) Roubo majorado - artigo 157, § 2º inciso II do Código Penal em relação a vítima ANTONIO LUIS COSTA;<br>a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)<br>a. l) culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, mormente pelo fato de ter sido praticado com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, entretanto esses elementos foram analisados na tipificação da conduta, não podendo ser analisado para a fixação da pena base, razão pela qual essa circunstância será considerada favorável.<br>a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais, razão pela qual tal circunstância será considerada favorável.<br>a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem, razão pela qual considero favorável.<br>a.4) personalidade: Pela simples analise dos autos, bem como as diversas anotações na certidão de antecedentes do réu, verifico que sua personalidade é inclinada a delinqüência, razão pela qual considero desfavorável.<br>a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena base, razão pela qual considero a presente circunstância favorável.<br>a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável.<br>a.7) conseqüências do crime: A vítima não recuperou o objeto que foi subtraído no momento do roubo, havendo conseqüências de ordem patrimonial, razão pela qual considero a presente desfavorável.<br>a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu, razão pela qual considero a presente circunstância favorável. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759- 6), 6ª Turma do STJ, ReL. Sebastião Reis Júnior, j. 21.08.2012, unânime, D Je 05.09.2012).<br>Considerando que há 02 circunstâncias judiciais que pesam contra o réu, (personalidade e conseqüências do crime) fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. b) circunstâncias atenuantes e agravantes.<br> .. <br>C) Roubo majorado - artigo 157, § 2º inciso II do Código Penal em relação a vítima GERLANE LIMA DA SILVA.<br>a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)<br>a. l) culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, mormente pelo fato de ter sido praticado com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, entretanto esses elementos foram analisados na tipificação da conduta, não podendo ser analisado para a fixação da pena base, razão pela qual essa circunstância será considerada favorável.<br>a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais, razão pela qual tal circunstância será considerada favorável.<br>a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem, razão pela qual considero favorável.<br>a.4) personalidade: Pela simples analise dos autos, bem como as diversas anotações na certidão de antecedentes do réu, verifico que sua personalidade é inclinada a delinqüência, razão pela qual considero desfavorável.<br>a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena base, razão pela qual considero a presente circunstância favorável.<br>a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável.<br>a.7) conseqüências do crime: A vítima não recuperou o objeto que foi subtraído no momento do roubo, havendo conseqüências de ordem patrimonial, razão pela qual considero a presente desfavorável.<br>a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu, razão pela qual considero a presente circunstância favorável. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal á espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759- 6), 6ª "Turma do STJ, Rei. Sebastião Reis Júnior, j. 21.08.2012, unânime, D Je 05.09.2012).<br>Considerando que há 02 circunstâncias judiciais que pesam contra o réu, (personalidade e conseqüências do crime) fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. b) circunstâncias atenuantes e agravantes.<br> .. <br>Por sua vez, o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido equívoco quanto à valoração negativa da personalidade e das consequências, considerou as vetoriais culpabilidade e circunstâncias como desfavoráveis, mantendo a pena-base no patamar fixado na sentença (5 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa para cada crime de roubo), nos seguintes termos (e-STJ fl. 433):<br>Reavaliando a dosimetria fixada na sentença em observância aos vetores descritos no art. 59 do CPB, verifica-se que muito embora o juízo de piso tenha cometido equívoco ao avaliar negativamente a personalidade dos acusados, ante a inexistência de elementos probatórios aptos a negativação do referido elemento, constata-se que a culpabilidade dos réus extrapolou o tipo penal em apreço em razão da ousadia e destemor empregados na ação delitiva, tendo os réus abordados as vítimas em vários momentos sem nenhuma proteção que os impedissem de serem reconhecidos, aproveitando-se de períodos noturnos, de madrugada ou em locais desertos para perpetrarem a ação delituosa; no mesmo sentido, também se revelamas circunstâncias do crime desfavoráveis por serem os ilícitos cometidos enquanto as vítimas se encontravam na frente de suas residências ou entrando nelas, criando-se situações propícias em que os ofendidos apresentavam maior vulnerabilidade.<br>Tais elementos, por si sós, justificam a fixação da pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo, nos termos do que autoriza a Sumula nº. 23 do TJE/Pa, devendo ser mantida a reprimenda inicial no mesmo patamar fixado na origem, isto é, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, para ambos os réus<br>Como se obs erva, o Tribunal de origem considerou que: i) os réus agiram com ousadia, sem preocupação em ocultar a identidade, escolhendo horários e locais que aumentavam a vulnerabilidade das vítimas (madrugada, ruas desertas, frente de residências), e ii) as circunstâncias do crime foram desfavoráveis porque os delitos ocorreram em momentos em que as vítimas estavam mais expostas, como ao chegar ou entrar em suas casas.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Ademais, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>Assim, o fato de o crime ter sido perpetrado durante a madrugada, sem preocupação em ocultar a identidade, em ruas desertas ou em frente à residência, aumenta a reprovabilidade do crime, a ensejar o aumento da pena-base à título de culpabilidade, desboradando do tipo previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.<br>Entretanto, o fato de os delitos terem ocorrido em momentos em que as vítimas estavam mais expostas, como ao chegar ou entrar em suas casas, importa bis in idem, porque já considerado na valoração negativa da culpabilidade.<br>Deve ser mantida, portanto, apenas a valoração negativa da culpabilidade.<br>Prosseguindo, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, cujos requisitos são: I) sejam os crimes dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Nessa linha, segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n.º 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).<br>No caso, verifica-se que o réu praticou os delitos do art. 157, § 2º, II, mediante violência, contra três vítimas, configurando, assim, o crime continuado específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP, que dispõe:<br>Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.<br>A partir da interpretação do referido artigo, esta Corte Superior entende que, na continuidade delitiva específica, a fração de aumento deve observar a quantidade de delitos e as circunstâncias judiciais negativadas.<br>No caso, reconhecida a prática de três delitos de roubo qualificado, com a presença de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado específico, deve ser 1/2.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES AO ART. 121, § 2º, IV, DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NECESSIDADE DE AVALIAR TAMBÉM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS, ALÉM DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. RÉU REINCIDENTE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO FIXADA EM 1/4. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A fração de aumento da continuidade delitiva específica é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos.<br>2. Não há, portanto, direito do réu à aplicação do critério (puramente matemático) contido no caput do art. 71 do CP.<br>3. Constatada a prática de dois homicídios em continuidade específica por réu reincidente, a fração de aumento da pena em 1/4 não é excessiva, considerando o entendimento adotado por este STJ em casos análogos.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1917193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE METADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.<br>decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.<br>III - Na hipótese, como bem destacado pelo representante do parquet, "o Tribunal de origem, mantendo a sentença, apreciou concretamente o quantum de aumento referente à continuidade delitiva específica, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente (maus antecedentes) e o número de delitos perpetrados (dois delitos de roubo), sendo também importante mencionar o reconhecimento da agravante da reincidência e o modus operandi da ação delituosa, o que não se mostrou desproporcional" (fls. 332, grifei).<br>IV - Ademais, na manutenção da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, a Corte local o fez em absoluta harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que " ..  a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP)" (AgRg no REsp n. 1.252.935/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/9/2019, grifei.).<br>V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 639.865/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). AUMENTO ADEQUADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE HOMICÍDIOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA QUALIFICAÇÃO DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à escolha da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, a Corte local o fez em absoluta harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que " ..  a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP)" (AgRg no REsp n.º 1.252.935/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 26/9/2019, grifei.)<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1867723/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Praticados crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, incide a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada, capitulada no parágrafo único do art. 71 do CP.<br>2. O aumento das penas varia até o triplo, não se limitando a 2/3, considerando-se os quesitos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime). Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1883022/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. 9 (NOVE) CRIMES. CULPABILIDADE. ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br> .. <br>6. No que se refere à continuidade delitiva, a instância de origem justificou a aplicação da regra da continuidade delitiva específica, bem como a fração de aumento, em razão da quantidade de delitos praticados - 9 (nove) -, e da existência de circunstância judicial desfavorável, ou seja, culpabilidade.<br>7. A fim de desconstituir a conclusão a respeito do número de vítimas dos crimes de roubo praticados bem como em relação à existência de provas da efetiva participação do réu em todos os delitos, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>8. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 557.261/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUATRO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO AGENTE. DESVALOR CONFERIDO À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A fração de aumento da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela associação dos elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, considerado o desvalor da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente e os motivos e as circunstâncias do crime.<br>- Na espécie, o aumento de pena operado pelas instâncias de origem, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro homicídios perpetrados pelo paciente, foi estabelecida no triplo, haja vista a culpabilidade do agente, que demonstrou excessiva frieza, crueldade, descontando sua raiva e vingança em crianças de tenra idade, as quais eram seus filhos e suas enteadas com quem convivia apenas para punir sua esposa, genitora dos mesmos, a qual havia se separado do acusado e iniciado outro relacionamento.<br>- Nesses termos, reconhecida a prática de quatro homicídios duplamente qualificados e a valoração negativa da culpabilidade do paciente, das circunstâncias e das consequências dos delitos, mostra-se proporcional o aumento da sanção no triplo.<br>- A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo manifestamente improcedente.<br>- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 506.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019)<br>Passo à dosimetria da pena.<br>Considerando, portanto, a manutenção apenas da vetorial culpabilidade, fixa-se a pena-base, para cada um dos 3 delitos de roubo, em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa.<br>Não há agravantes. Reconhecida a menoridade, reduz-se a pena em 1/6 , fixando-a provisoriamente em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, considerando a Súmula 231 do STJ.<br>Na terceira fase, mantém-se o aumento da pena em 1/2, tendo em vista o concurso de 3 agentes, fixando-a definitivamente em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa para cada delito de roubo.<br>Devido ao reconhecimento do continuidade delitiva específica entre os crimes, aumenta-se a pena de um deles, porque idênticas, em l/2, tornando-a definitiva de 9 anos de reclusão e 22 dias-multa.<br>Mantido o regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e fix ar a pena de LUIS FELIPE DOS SANTOS SILVA em 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 22 dias-multa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA