DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da deserção.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.493):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM MEDIDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto por Sérgio Ecker contra decisão que negou provimento à Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada contra a Concessionária Celesc Distribuição S. A. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de energia elétrica, relacionado à fraude no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova adicional sobre o lacre do medidor; (ii) verificar a legitimidade da cobrança do débito impugnado em razão da alegada fraude no consumo de energia elétrica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz de primeiro grau, com base nos documentos e provas orais já presentes nos autos, considerou desnecessária a produção de novas provas, em conformidade com os arts. 434 e 435 do CPC.<br>4. A fraude foi comprovada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imagens, vídeos e testemunhos dos funcionários da concessionária, que evidenciaram a utilização de "jumper" para desvio de energia, afastando a tese de inexigibilidade do débito.<br>5. O art. 129 da Resolução ANEEL 414/2010 respalda o procedimento adotado pela concessionária, conferindo presunção de legitimidade ao TOI.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, ao argumento de cerceamento de defesa, uma vez que "diferentemente do que trouxe o magistrado e o acórdão combatido, tem-se que, em nenhum momento se falou em fraude aos lacres, tanto no TOI, quanto na contestação, sendo referida afirmação trazida apenas durante a instrução, ao qual, diga-se, foi levada em consideração pelo magistrado sentenciante, tendo em vista que, afirmou categoricamente que houve fraude no medidor, sendo que, só haveria fraude no medidor se houvesse fraude perante os lacres, que diga-se, não estavam rompidos. .. Ademais, caso houvesse o deferimento de referida prova, é perfeitamente possível a comprovação de que os lacres em questão não foram adulterados, trazendo desta forma, possível alteração do julgado diante da inexistência de alteração do medidor por parte do consumidor e sim por parte da concessionária. E ai vem a pergunta, se o TOI está correto e os lacres estão intactos, como é possível o consumidor efetuar sua adulteração, como colocaram o magistrado e o posterior acórdão  O que torna a decisão conflitante" (fl. 506).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Decisão de fls. 588-592 em que determinei a redistribuição do feito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.<br>Às fls. 600/605, a relatora para o qual o feito fora redistribuído devolveu os autos para reapreciação da questão.<br>É o relatório. Decido.<br>Em nova análise, reconsidero a questão e passo à apreciação do feito.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que, quando da interposição do recurso especial, não obstante tenha o recorrente pleiteado inicialmente o deferimento da justiça gratuita em grau recursal, o Tribunal determinou a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse, por meio de GRU, as custas de "instrução e despacho" e as custas "do STJ".<br>Entretanto, o recorrente juntou comprovante exclusivamente das custas de "instrução e despacho", o que inviabiliza o conhecimento do referido recurso, em razão da ausência de preparo recursal no que se refere às custas relacionadas ao STJ.<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer no momento da interposição do recurso especial. Entretanto, por força do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC, concede-se a oportunidade de regularizar eventual falha na comprovação do preparo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.<br>3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.<br>4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>5. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.<br>6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>(grifei)<br>No caso dos autos, a ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição ensejou nova intimação do recorrente pelo Tribunal de origem, com duplo comando, para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção, ou comprovar a condição de hipossuficiente. Cabe registrar que o despacho de fl. 523 é claro ao indicar as custas compreendidas no preparo recursal.<br>No entanto, mesmo com a intimação pelo Tribunal de origem, o recorrente não efetuou e também não comprovou, a tempo e modo, o correto e integral pagamento do preparo , o que resulta em reconhecimento do deserção do recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.<br>Intimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício havia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante relativo a feito distinto.<br>3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em d obro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.148/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO .<br>1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa.<br>4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.<br>SÚMULA 187/STJ.1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu.<br>2. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.3. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. PRIMAZIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO. INAPLICABILIDADE.<br>1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art.<br>1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.<br>2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal, tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com suas falhas e omissões.<br>4. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>(grifei)<br>Assim, a não comprovação do recolhimento do preparo, após a intimação da parte para regularização do vício, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA O DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU RECOLHER PREPARO. JUNTADA DE COMPROVANTE REFERENTE A PARTE DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.