DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVI (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado, pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 221-223).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que do recurso não se deve conhecer, pois pretende discutir matéria fática e contratual, além de não ter havido prequestionamento (fls. 279-280).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de revisão de complementação de aposentadoria. O julgado foi assim ementado (fls. 52-53):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563, STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE ANUAL. ART. 21, § 1º, DO DECRETO Nº 81.240/78. APLICAÇÃO. ÍNDICE. INPC. ART. 29-B, DA LEI Nº 8213/91. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I- O benefício de aposentadoria suplementar é prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. PREJUDICIAL REJEITADA.<br>II- O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 1092001, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, com base no caput do art. 202, da Constituição Federal, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.<br>III- O art. 58, do Regulamento da PREVI consigna a revisão dos benefícios de complementação de aposentadoria sempre que houver revisão geral dos salários dos associados da ativa.<br>IV- A ausência de reajuste salarial aos associados em atividade no Banco do Brasil, nos anos de 1995 e 1996, não se presta como justificativa para o descumprimento de preceito legal que garante a revisão da complementação de aposentadoria com periodicidade anual, devendo ser observada a norma do art. 21, § 1º, do Decreto nº 81.240/78.<br>V- O índice aplicável à suplementação de aposentadoria do consumidor é o INPC, em razão do estatuído no art. 29-B, da Lei nº 8.213/91.<br>VI- Os honorários advocatícios, arbitrados em 0%, sobre o valor da condenação, encontram-se em consonância com os termos do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.<br>VII- Dispõe o §11º do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, fixam-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 102-103):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento fundamentado (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da causa. III- A matéria debatida foi exaustivamente apreciada, não comportando falar em omissão, pois, o acórdão concluiu pelo não provimento do Recurso do Embargante, e, o fez, embasando-se no compêndio processual, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o tema discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 75 da Lei n. 109/2001, pois a prescrição total do direito de ação deveria ter sido reconhecida. Sustenta que a parte autora busca o reajuste da complementação de aposentadoria dos anos de 1995 e 1996, mas ajuizou a ação apenas em 2010, após o prazo quinquenal previsto na legislação;<br>b) 1º, 7º, 17, 18 e 32 da Lei Complementar n. 109/2001 e 36 e 42, § 2º, IV, da Lei n. 6.435/1977, que previa a aplicação apenas subsidiária das normas da Previdência Social às entidades fechadas de previdência complementar. Aduz que, por isso, não se aplica aos planos de previdência privada a revisão anual da previdência social, mas os índices de reajuste previstos nos estatutos dos planos de previdência privada. No caso, o estatuto da PREVI estabeleceu que o reajuste dos benefícios ocorreria apenas quando houvesse reajuste dos salários dos funcionários da ativa do Banco do Brasil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que os regimes jurídicos da Previdência Social e da Previdência privada complementar são autônomos, de modo que no caso da previdência privada complementar deve-se observar o regulamento do plano.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição total do direito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso especial não se deve conhecer, pois pretende discutir matéria fática e contratual, além de não ter havido prequestionamento (fls. 199-200).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de complementação de aposentadoria em que a parte autora pleiteou o reajuste anual dos benefícios pela variação do INPC nos anos de 1995 e 1996, além do pagamento das diferenças verificadas nas prestações vencidas e vincendas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito ao reajuste anual pela variação do INPC e determinando o recálculo dos proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 75 da Lei n. 109/2001<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a prescrição total do direito de ação deveria ter sido reconhecida, pois o recorrido se aposentou em 1994 e a ação foi proposta apenas em 2010.<br>A Corte estadual, entretanto, concluiu que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois se trata de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria para que nele incidam os reajustes que entende devidos. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, confira-se (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela previdência oficial para a atualização do salário real de contribuição, é devida a aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício de complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no cálculo do salário real de benefício. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ, considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema repetitivo 1105).<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.266.574/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO E REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015). Súmula 83/STJ.<br>3. Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma de cálculo da complementação da aposentadoria encontra-se em consonância com os ditames legais e o regulamento do plano de benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.754.766/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>II - Arts. 36 e 42, § 2º, da Lei n. 6.435/1977<br>A recorrente afirma que as normas da Previdência Social aplicam-se apenas subsidiariamente às entidades fechadas de previdência complementar e, por essa razão, não se aplica aos planos de previdência privada a revisão anual da previdência social, mas apenas os índices de reajuste previstos nos estatutos dos planos de previdência privada.<br>No caso, alega que o estatuto da PREVI estabeleceu que o reajuste dos benefícios ocorreria apenas quando houvesse reajuste dos salários dos funcionários da ativa do Banco do Brasil.<br>A Corte estadual, contudo, asseverou que tanto a legislação quanto o próprio regulamento da PREVI garantiam a ocorrência de reajuste anual da complementação de aposentadoria, não concedido nos anos de 1995 e 1996. Confira-se (fl. 60):<br>Assim, considerando que a legislação e mesmo o Regulamento da PREVI estabeleciam a ocorrência de reajuste anual, não concedida nos anos de 1995 e 1996, impõe-se a adoção de um critério de reajustamento.<br>Nesse contexto, para acolher a alegação da recorrente de que o estatuto da PREVI não continha a previsão de reajuste anual seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, providência obstada no recurso especial a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição total não se aplica ao caso, divergiu do entendimento do STJ, citando acórdãos divergentes que reconhecem a prescrição total em situações semelhantes.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados , se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA