DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 782):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Reconhecida a prescrição intercorrente, torna-se incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.<br>2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização, ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral.<br>Alega ser devida à parte vencedora os honorários de sucumbência, como decorrência lógica, e para evitar enriquecimento sem causa da parte vencida.<br>Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 922).<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 816 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. A controvérsia cinge-se à questão do cabimento de condenação a pagamento de honorários advocatícios em razão de extinção de processo de execução extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 784):<br>O tribunal de origem analisou a questão com base nos seguintes fundamentos;<br>"(..) Infere-se do julgado colacionado que a prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, qual seja, o decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Por essa razão, decidiu-se que não se justifica imputar ao credor, já prejudicado pela perda de seu crédito pelo decurso do tempo, a condenação no pagamento das verbas de sucumbência. Em suma, extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, descabido onerar o apelado com honorários advocatícios sucumbenciais. Em realidade, ao tornar-se inadimplente, o exequente foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. Nessas circunstâncias, inadmissível a fixação de honorários de sucumbência em detrimento do credor que se valeu do meio processual adequado para obter a satisfação de seu crédito e não foi bem sucedido" (e- STJ fl. 450).<br>No presente caso, a execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e a fundamentação para a não incidência de verbas sucumbenciais também leva em conta o princípio da causalidade, destacando que o ponto em comum é a falta de satisfação do crédito e o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo que a ausência de bens, sua não localização ou a inércia da parte exequente não alteram o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação.<br>Veja-se que a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil não faz distinção entre a causa subjacente à extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, para o fim de reconhecer que não haverá ônus para as partes.<br>Assim, como constou da decisão agravada, na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a atribuição do ônus da sucumbência deve observar o princípio da causalidade, sendo indevido atribuir ao exequente a responsabilidade por tais verbas porque, além de não recuperar o crédito executado, não pode ser penalizado com o pagamento da sucumbência.<br>Nesse sentido:<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.12.2022. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.405. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a verba relativa aos honorários sucumbenciais não seria cabível considerando "que a exequente, intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, expressamente reconheceu sua ocorrência".<br>2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da norma infralegal aplicável à espécie (Lei 10.522/2002), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de ofensa constitucional direta à Constituição Federal, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.367.144 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 13/6/2023).<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.<br>I - As ora agravantes teriam de suscitar, em embargos de declaração opostos do acórdão objeto do recurso extraordinário, a questão do cabimento de honorários advocatícios em execução de sentença proveniente de ações coletivas. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento.<br>II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor.<br>III - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.<br>IV - A Súmula 283 do STF refere-se aos fundamentos do acórdão recorrido e, dessa forma, não se aplica à decisão proferida pelo STJ que não foi objeto de recurso extraordinário.<br>V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 599.903-RG/RS, assentou ser infraconstitucional a questão referente ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública decorrentes de ações coletivas.<br>VI - Agravo improvido.<br>(RE n. 468.138-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 23/4/2010. )<br>4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.