DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl. 62):<br>Agravos de Instrumento. Ação de reparação de danos materiais e morais. Alegação de dano reflexo em razão de decreto expropriatório de imóvel da Refinaria de Petróleo de Manguinhos. Irresignação do réu, ora agravante quanto a decisão que rechaçou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Parecer ministerial pelo não conhecimento dos recursos que se acolhe. Situação não contemplada no taxativo rol previsto no art. 1015 do CPC. Recursos que não se conhecem na forma do art. 932, III do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º e 1.022, inciso II, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a fundamentação para não conhecer do agravo de instrumento está dissociada das razões levantadas pela parte recorrente.<br>Menciona que "o Eg. Tribunal a quo deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto por DANIEL, fazendo uso dos argumentos adotados pelo Ministério Público Estadual, os quais foram apresentados exclusivamente com relação ao Agravo de Instrumento do ESTADO" (fl. 121).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 369, 371, 927, inciso III, 1.015 do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, conforme o Tema 988/STJ, o que não foi observado pela Corte de origem.<br>Por fim, alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 181-183.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito do não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, sob o argumento de que a fundamentação do acórdão está dissociada das razões levantadas pela parte recorrente.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.