DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.167/1.173e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, Recurso Especial não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível (fls. 1.127/1.142e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencio nada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.127/1.142e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.167/1.173e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA