DECISÃO<br>Em análise, agravos interpostos por FÁBIO GODOY GRATON (fls. 2.923-2.942) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2.890-2.921) contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.<br>OBJEÇÕES PROCESSUAIS. Ausência de documentos indispensáveis. Falta de fundamentação. Não individualização da conduta e elementos subjetivos. Litisconsórcio Necessário. Inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos. Inconstitucionalidade da Lei 8.429/92.<br>NULIDADE DA SENTENÇA. Não ocorrência. Documentos apresentados na forma física e armazenados em cartório. Possibilidade. Grande volume de documentos não inviabiliza a ação de improbidade em sede de processo eletrônico e, por isso, o depósito em cartório, sem promover a digitalização, não determina a violação do devido processo legal. Inteligência do artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006. Ausência de prejuízo. Documentos disponibilizados em cartório.<br>NULIDADE DA SENTENÇA. Não configuração. Negativa de prestação jurisprudencial somente terá lugar se o julgador não enfrentar questão com potencial e aptidão para alterar o convencimento formado e direcionar a solução do litígio. Interpreta-se que a parte quer promover o reexame da questão e, com isso, adverte para a invalidade do julgamento, mas não é possível identificar a alegada parcimônia do provimento judicial em relação ao tratamento de alegação relevante para alterar o direcionamento adotado para o resultado da decisão. A decisão enfrenta a matéria controvertida. Mera hipótese de decisão contrária ao interesse da parte e não ausência de pronunciamento do julgador. Apontamento da individualização da conduta com o beneficiamento pela licitação fraudada, o prejuízo causado ao erário e o dolo na prática do ato ímprobo. Objeção rejeitada.<br>LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Alegação de nulidade considera a relação processual sem a participação dos aprovados no concurso público realizado pela empresa contratada. Causa de pedir gravita em torno da improbidade para a contratação da empresa que promoveu o concurso. Objeto da ação. Reconhecimento da improbidade, com aplicação das sanções previstas em lei, e insubsistência do concurso. Ausência de pedido de extinção dos vínculos contratuais a partir da convocação dos aprovados no certame. A demanda introduzida versa sobre a improbidade na contratação de empresa especializada em realização e execução de concurso público e, por isso, não gravita diretamente em torno do interesse dos candidatos que participaram do certame. A petição inicial não introduz pedido certo e determinado para anular as contratações. Prevalência do princípio dispositivo. A introdução da demanda delimita os limites objetivos e subjetivos do julgamento. Inteligência do artigo 47 do Código de Processo Civil. Sobrevivência do interesse jurídico em relação à preservação, ou não, das contratações resolve-se nas vias ordinárias, a partir da possibilidade de manejo de outra demanda, em que será exigida a integração de todos os candidatos no polo passivo da relação processual. A citação dos litisconsortes causaria desvirtuamento da demanda que busca apenas a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, com a ampliação excessiva da causa de pedir. Hipótese de litisconsórcio multitudinário que determinaria o desmembramento do processo para possibilitar o julgamento célere. Não reconhecimento da nulidade. Prejudicado o exame do recurso do Ministério Público.<br>AGENTE POLÍTICO. Hipótese de sujeição à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Agentes públicos são todas as pessoas que desempenham função pública em todos os seus níveis e hierarquias, em forma permanente ou transitória, por eleição popular, designação direta, por concurso ou por qualquer outro meio legal. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 em face dos agentes políticos. Desnecessidade de se aguardar o desfecho do ARE 683.235, Tema 576. Inexistência de ordem de suspensão dos feitos.<br>INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 17, § 3º, 20, parágrafo único, 21, I, 22 e 23, II, da Lei 8.429/92. Inobservância do princípio da legalidade, mais especificamente do princípio da tipicidade, com fundamento na ausência de grau mínimo de precisão na tipificação das condutas que qualificam a improbidade administrativa. Inocorrência. A tipificação dos atos de improbidade administrativa atende às determinações do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade e da legalidade. Vícios materiais não configurados.<br>ILÍCITO CONFIGURADO. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM REALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Direcionamento da licitação. Não comprovação da especialidade técnica do objeto social da empresa vencedora. Indícios de direcionamento e de conluio na escolha da empresa que atuava com outras convidadas apenas para dar aparência de legalidade ao certame. Concurso público realizado e executado pela empresa contratada. Não atendimento das normas constitucionais que disciplinam o concurso público, impossibilitando a concorrência pública e a transparência do certame. Concurso realizado apenas para maquiar o beneficiamento de parentes de pessoas ligadas ao partido do prefeito envolvido na contratação da empresa e na realização do concurso fraudulento. Contratação de empresa inapta para o objeto da licitação, a bem revelar o prejuízo do erário. Ausência de controvérsia sobre a ciência da ilicitude. Existência de elementos probatórios suficientes para a convicção motivada acerca da improbidade administrativa.<br>CONDUTA ÍMPROBA E ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO E CULPA. Comprovação do conluio entre o prefeito e o representante da empresa contratada. O elemento subjetivo consistente no dolo está bem delineado. A atuação deliberada de fraudar a licitação e o subsequente concurso público revela que o prefeito tinha conhecimento do que estava fazendo, assim como o particular.<br>SANÇÕES. Aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos, sem prejuízo do dever de ressarcimento ao erário. Reconhecimento da nulidade da licitação. Impossibilidade de anulação do concurso público em razão da não citação dos litisconsortes necessários (candidatos).<br>NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO MP (fls. 2.473-2.476).<br>Opostos embargos de declaração pelo agravante FÁBIO, foram parcialmente acolhidos, para, reconhecendo a ocorrência de erro material, afastar a sanção de perda do cargo público imposta pelo acórdão recorrido.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta, em seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 4º, I, da Lei 4.717/1965, 11 da Lei 8.429/1992 e 104 do Código Civil. Para tanto, alega que:<br>a) "há verdadeiro contrassenso em se reconhecer que houve improbidade administrativa, em vista de certame fraudulento, e que, por conseguinte, o concurso público realizado está maculado de nulidade e, no entanto, se abster de declarar a extinção dos vínculos estabelecidos em vista do aludido concurso público fraudado" (fl. 2.544); e<br>b) "não há como os vínculos estabelecidos subsistirem, pois se trata de consequência automática da nulidade do concurso público" (fl. 2.545).<br>FÁBIO GODOY GRATON, por sua vez, sustenta ofensa aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10 e 17, §§ 10-C e 10-F, I, da Lei 8.429/1992 e 114 e 115, I, do CPC , por entender que:<br>a) o Tribunal de origem "não realizou qualquer individualização da conduta, meramente desfrutando de sua análise de condutas que fora realizada quando do exame de uma suposta violação ao art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, realizada em sede de acórdão de apelação" (fl. 2.641);<br>b) "Ao fazer a explícita adequação típica da imputação e abstendo-se de realizar nova individualização da conduta e análise do elemento subjetivo, o juízo, em acórdão embargos de declaração, violou brutalmente o art. 1º, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa, que exige demonstração e comprovação do dolo específico, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (fl. 2.649);<br>c) "no v. acórdão, fora afirmado que a suposta conduta de dano ao erário de FÁBIO, na condição de réu, indicava negligência com os cofres públicos. Entretanto, como sabido, em virtude das alterações legislativas dos arts. 1º, § 1º, § 2º e 10, o tipo de dano ao erário não admite mais condutas culposas" (fl. 2.654);<br>d) "o acórdão afirmou expressamente o enquadramento típico da conduta apenas nos termos do art. 10/LIA, mas não realizou dosimetria e adequação das sanções, consolidando verdadeira dosimetria baseada em presunções, totalmente inadmitida no ordenamento jurídico até mesmo antes da reforma da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 2.660);<br>e) "no v. acórdão de apelação guerreado, solidificou-se verdadeiro absurdo jurídico, imputando-se a FÁBIO uma conduta que sequer lhe foi individualizada (como já extensamente abordada no item A.2.) e, ainda por cima, justificando-se que, somente por ocupar o cargo de prefeito, o ora Recorrente deveria ser responsabilizado" (fl. 2.664);<br>f) "figura-se flagrante afronta ao art. 17, §10-D e §6º, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que, respectivamente, para um único ato de improbidade, se atribuíram três tipos e não explicou a razão de incidência de cada um dos tipos normativos ante o panorama fático" (fl. 2.669);<br>Os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 2.878-2.881 e 2.882-2.885), tendo as partes interposto os agravos de fls. 2.890-2.921 e 2.947-2.980.<br>Na petição de fls. 3.121-3.134, o agravante FÁBIO requereu "a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, em caráter de tutela provisória, suspendendo a eficácia do v. acórdão proferido pelo TJSP, até que se tenha o processamento e julgamento do recurso especial no eg. STJ".<br>O pedido foi indeferido, na decisão de fls. 3.135-3.137, por ausência de demonstração do perigo da demora. Contra essa decisão, o agravante interpôs o agravo interno de fls. 3.181-3.195.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo não conhecimento do agravo de Fabio Godoy Graton e pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e não provido o recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo" (fl. 3.166).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública contra FÁBIO GODOY GRATON, então Prefeito do Município de Sales de Oliveira, ALPHA OLÍMPIO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e seu representante MÁRIO FRANCISCO MONTINI, postulando a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial,<br> ..  o requerido Fábio, na qualidade de Prefeito Municipal da cidade de Sales Oliveira, direcionou o procedimento licitatório carta-convite nº 032/2013, em conluio com o requerido Mário Francisco, representante e único funcionário da empresa requerida ALPHA CONSULTORIAS. O processo licitatório tinha como objeto a realização de concurso público para provimento de diversos cargos Públicos da Prefeitura de Sales Oliveira, dentre eles serviços gerais, agente comunitário, motorista, dentre outros (fl. 3).<br>A sentença julgou procedente o pedido para:<br>a) declarar a nulidade da licitação/carta convite nº 32/2013, da Prefeitura Municipal Sales Oliveira.<br>b) declarar a nulidade do concurso público nº 02/2013, da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira e o contrato administrativo.<br>c) Reconhecer a prática, pelos corréus, de ato de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito da empresa corré, com a participação das pessoas naturais (artigo 9º da LIA), prejuízo ao erário (art. 10, "caput", I e VIII da LIA como fundamentado) e que violou princípios administrativos (artigo 11 da LIA).<br>d) Condenar FÁBIO GODOY GRATON e MÁRIO FRANCISCO MONTINI na à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e ressarcimento integral do dano, consistente na integralidade do valor empenhado à Alpha Olímpia e valores integrais das inscrições, a serem revertidas a Fundo a ser indicado em cumprimento e a ALPHA OLÍMPIA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, além do ressarcimento integral do dano (fl. 2.212).<br>Interpostas apelações, foram improvidas pelo Tribunal de origem.<br>Opostos embargos de declaração pelo agravante FÁBIO, foram parcialmente acolhidos, para, reconhecendo a ocorrência de erro material, afastar a sanção de perda do cargo público imposta pelo acórdão recorrido.<br>1. Do agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO<br>Como visto, o agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 4º, I, da Lei 4.717/1965, 11 da Lei 8.429/1992 e 104 do Código Civil. Para tanto, alega que "há verdadeiro contrassenso em se reconhecer que houve improbidade administrativa, em vista de certame fraudulento, e que, por conseguinte, o concurso público realizado está maculado de nulidade e, no entanto, se abster de declarar a extinção dos vínculos estabelecidos em vista do aludido concurso público fraudado" (fl. 2.544), de modo que "não há como os vínculos estabelecidos subsistirem, pois se trata de consequência automática da nulidade do concurso público" (fl. 2.545).<br>Quanto ao ponto, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:<br>Contudo, com relação ao pedido de nulidade do certame e das nomeações, a conclusão não pode ser a mesma. Isso porque a declaração de nulidade do concurso público e das nomeações avançará sobre a esfera jurídica de todos os candidatos, especialmente os aprovados no certame.<br>E, dessa forma, teria razão o Ministério Público em sua tese de que a declaração de extinção dos vínculos trabalhistas é consequência lógica e automática da nulidade do concurso público. Porém, ante a natureza da relação jurídica, a decisão a ser tomada deverá atingir de modo uniforme todos os candidatos do concurso público, exigindo a presença dos mesmos no polo passivo da relação processual para que assim possam se defender.<br>Ademais, as defesas apresentadas ensejariam a articulação de inúmeras questões estranhas à definição da responsabilidade por prática de ato de improbidade administrativa.<br>Como se vê, se chamados os aprovados e empossados a integrar o polo passivo, haveria verdadeira subversão da finalidade da ação civil pública, que foi manejada para a imposição das sanções derivadas da Lei n. 8.429/92. Se admitido o ingresso dos candidatos, haveria desnecessária ampliação da controvérsia com a diversidade de teses de defesa a serem articuladas, dificultando o desfecho da demanda.<br>De outra banda, em razão da multiplicidade de interesses, a cautela recomendaria o desmembramento para possibilitar o julgamento por conta do litisconsórcio multitudinário, o que é o mesmo que remeter o Ministério Público às vias ordinárias para postular a declaração de nulidade do concurso e a consequente extinção do vínculo de trabalho em face dos candidatos aprovados e/ou empossados.<br>No mais, ainda que fosse reconhecida a nulidade do concurso público na presente demanda, a sentença não teria eficácia em relação aos aprovados no certame, já que não houve participação destes para exercer poder de influência sobre o julgador, o que viola o devido processo legal.<br>Nesse contexto, é oportuno e coerente ao princípio da cooperação e da celeridade processual o reconhecimento da falta do pressuposto processual de desenvolvimento válido atinente a não integração do polo passivo pelos litisconsortes necessários, porque a tutela poderá ser rogada em demanda própria para essa finalidade, o que preservará o escopo sancionatório da presente ação civil pública e possibilitará aos potenciais afetados pela nulidade do certame o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A demanda introduzida versa sobre a improbidade na contratação de empresa especializada em realização e execução de concurso público e, por isso, não gravita diretamente em torno do interesse dos candidatos que participaram do certame.<br>Bom que se diga, que a petição inicial não introduz pedido certo e determinado para anular as contratações, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio dispositivo, com o estabelecimento dos limites objetivos e subjetivos do julgamento.<br>Dessa forma, a sobrevivência do interesse jurídico em relação à preservação, ou não, das contratações resolve-se nas vias ordinárias, a partir de do manejo de outra demanda, em que será exigida a integração de todos os candidatos no polo passivo da relação processual.<br>Desse modo, a objeção processual deve ser rejeitada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com relação ao pedido de nulidade do concurso público. Em razão disso, o recurso interposto pelo Ministério Público fica prejudicado (fls. 2.480-2.482).<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 4º, I, da Lei 4.717/1965, 11 da Lei 8.429/1992 e 104 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>De relevo, ainda, que os mencionados dispositivos legais, por serem genéricos, não possuem o condão de alterar as conclusões do acórdão recorrido - em especial no sentido de que "a sentença não teria eficácia em relação aos aprovados no certame, já que não houve participação destes para exercer poder de influência sobre o julgador, o que viola o devido processo legal". Assim, é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>O mesmo óbice incide no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, pois o agravante deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdão confrontados. Com efeito, a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.656.469/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.<br>Ademais, ainda que os mencionados óbices pudessem ser superados, entendo que não merece reparos a conclusão adotada no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que assim opinou:<br> ..  a desconstituição de todos os atos jurídicos do concurso público teria, por conseguinte, efeito adverso e indesejável, já que não se tem provado que todos os candidatos (ou mesmo que um deles) se beneficiaram ilegalmente com as nomeações. E, presumindo-se a sua boa-fé, não se afiguraria por medida razoável ou proporcional que fossem prejudicados pela ação ilícita de terceiros e pela fraude à licitação para a contratação da empresa que realizaria o certame. Logo, a nulidade do concurso público deve ser mitigada para resguardar os interesses daqueles que, de modo honesto e em legítima expectativa de direito, inscreveram- se regularmente para prestar as provas indicadas no edital e, posteriormente, lograram êxito na aprovação, autorizando-se a manutenção de suas nomeações, porquanto munidos de boa- fé, no exercício da função pública que ora desempenham (fl. 3.155).<br>2. Do agravo em recurso especial interposto por FÁBIO GODOY GRATON<br>No tocante à configuração do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem concluiu que:<br>Há comprovação do direcionamento da licitação, ofendendo os artigos 6º, "caput" e inciso IX, e 7º, inciso I, ambos da Lei 8.666/93.<br> .. <br>Ademais, não foram exigidos os atestados de aptidão para a execução de tais atividades, previstos no item 10 da carta convite.<br>Na verdade, as informações prestadas pelo corréu Mário Francisco Montini deixam claro que a empresa Alpha não tinha aptidão alguma na realização de concursos públicos. Os documentos de fls. 302/304 apontam que o corréu informou que no local da sede da empresa, funciona uma imobiliária, o que foi atestado pelos documentos de fls. 307/310 e fls. 866/878. No mais, afirmou que a empresa não tem página na internet e que Mário seria o responsável pela área de concursos públicos, mas que não conhece nenhum dos funcionários que trabalham no setor. Por fim, afirmou que não existe pessoal técnico responsável pela elaboração de concursos públicos, especialmente para cargos de nível superior como médico, fisioterapeuta, engenheiro civil, dentista e outros, como os que pretendia o Município realizar a contratação.<br>É igualmente relevante que as demais concorrentes JBO Assessoria Contábil e GL Consultoria também não têm objetos sociais específicos em elaboração e execução de concursos públicos (fls. 1202/1203).<br> .. <br>O que se percebe é que tais empresas, além de não possuírem objeto social específico, participam em conjunto e, dividindo vitórias em licitações municipais, fraudaram inúmeros processos de licitação visando o enriquecimento ilícito às custas do erário.<br>Por fim, quanto ao procedimento licitatório, também chama a atenção o fato de que o valor contratado era de R$ 7.800,00, mas foi empenhado o valor de R$ 10.480,00, a bem revelar ofensa aos limites legais para aumento da dimensão quantitativa da licitação, o que acabou beneficiando especificamente o sócio da empresa contratada.<br>De outra parte, sobrevieram indícios relevantes de fraude no concurso público realizado pela prefeitura, por intermédio da empresa Alpha, então vencedora da licitação.<br>O concurso 02/2013 foi realizado para o provimento de diversos cargos, entre os quais, médicos, psicopedagogo, dentista, fisioterapeuta, agente de serviços etc.<br>Contudo, foram realizadas denúncias ao Ministério Público, anunciando possível fraude no concurso, porquanto diversos nomes já estariam designados à aprovação, servindo o certame como mera aparência de legalidade para a contratação.<br>Os depoimentos prestados por Regiane de Almeida Martins (fls. 238/239), Sebastião Canduz (fls. 241/242) e Wilson José de Souza Lira (fls. 31/37) deixaram claro que diversos foram os motivos de nulidade do concurso público, pois não foi autorizado que os candidatos levassem o caderno de prova e o espelho e o gabarito não foram publicados, o que dificultou a correção particular por cada candidato e a possibilidade de impugnar o resultado; as provas práticas foram realizadas sem qualquer critério idôneo de avaliação, o que indica o interesse em beneficiar determinados candidatos; a prova escrita e a prova prática foram aplicadas no mesmo dia e sem qualquer critério objetivo de avaliação.<br>No mais, Wilson José de Souza ainda apontou que diversos candidatos foram aprovados em colocações elevadas e que estes foram beneficiados em razão do vínculo familiar com o prefeito e com diversos vereadores do Município.<br>Em arremate, o corréu Mário afirmou que todas as provas foram incineradas, inviabilizando a análise da correção do procedimento com a revisão das provas para aferir se as notas atribuídas e as colocações alcançadas ocorreram por mérito ou por fraude do certame. Contudo, não trouxe qualquer elemento que comprove o cumprimento da Lei n. 8159/1991 quanto à destruição de documentos.<br>Como se vê, é notória a falta de técnica da empresa contratada e a atuação desregrada e ilegal de seu representante revela o quanto a contratação foi direcionada e visava exclusivamente dar aparência de legalidade à contratação de parentes ligados à pessoas que ocupavam cargos de poder no município.<br> .. <br>Contudo, não é o que desponta dos autos, pois, como dito, o conluio existente entre o prefeito e o sócio da empresa contratada é evidente. A licitação foi fraudada e há prova concreta do direcionamento visando beneficiar o corréu. Também está bem demonstrada a intenção de fraudar o concurso público para beneficiar parentes de pessoas ligadas ao poder municipal. As irregularidades constatadas no certame derivam da falta de demonstração da credibilidade do concurso. A confissão quanto à incineração dos documentos visando a ocultação da verdade é prova mais do que suficiente para demonstrar a intenção de gerar o dano ao erário e enriquecer-se ilicitamente.<br>Como se vê, a atuação dolosa dos réus permite o enquadramento das condutas em qualquer um dos dispositivos. Em havendo prova relevante do enriquecimento ilícito e da atuação dolosa dos envolvidos, determino o enquadramento da conduta no artigo 9º, o que determina a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92.<br> .. <br>Assim, buscando inibir distorções e evitar punições inexpressivas ou exageradas, entendo que é o caso de manter as condenações impostas, condenando os réus Fábio e Mário na perda dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a empresa Alpha na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Além disso, se eventualmente ocuparem cargos públicos, o prefeito ou o corréu Mário devem ser condenados na perda da função pública.<br>A obrigação de indenizar decorre dos prejuízos causados em desfavor do Município. Assim, deve ser autorizado o ressarcimento integral dos valores empenhados e das inscrições realizadas de forma solidário.<br>Registro, outrossim, que, embora fosse cabível a multa civil, a sentença não condenou os réus na sanção pecuniária e o Ministério Público não interpôs recurso buscando a aplicação da multa (fls. 2.479-2.496).<br>Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo agravante FÁBIO, o Tribunal de origem concluiu que:<br>A decisão colegiada foi clara ao imputar ao réu as condutas relacionadas com os atos que causam dano ao erário. Não há incidência do artigo 9º, mas sim do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, reconheceu que houve direcionamento da licitação e do próprio concurso público realizado, gerando prejuízos efetivos aos cofres públicos.<br>Bom que se diga que, à época, os dispositivos então vigentes permitiam ao juízo a subsunção dos fatos a quaisquer das hipóteses previstas nas imputações dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. As tipificações, embora abertas, permitiam o juízo de subsunção do fato às hipóteses legais então previstas, notadamente em razão da similitude entre os tipos.<br> .. <br>Ademais, não há falar em contradição, pois também foi claro o acórdão em relação ao litisconsórcio multitudinário, o que causaria tumulto na resolução do litígio. Em razão disso, houve aproveitamento do processo apenas para que fossem discutidas as sanções pela prática de improbidade administrativa, cabendo a discussão sobre a nulidade das contratações ser conduzida pelo Ministério Público.<br> .. <br>Por outro lado, é notório que houve "reformatio in pejus", pois não a sentença não condenou o prefeito na perda da função pública, devendo ser afastada a sanção. Eventualmente, a perda dos direitos políticos poderá ocasionar a perda da eventual função ocupada, não podendo ser objeto de debate nos presentes autos. Dessa forma, deve ser afastada a sanção de perda da função pública (fls. 2.611- 2.613).<br>Nesse contexto, nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - em especial no sentido de que "o conluio existente entre o prefeito e o sócio da empresa contratada é evidente  ..  Também está bem demonstrada a intenção de fraudar o concurso público para beneficiar parentes de pessoas ligadas ao poder municipal" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Conclusão<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ conheço dos agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e por FÁBIO GODOY GRATON (fls. 2.923-2.942) para não conhecer dos recursos especiais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA