DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MT, assim ementado (fls. 705/706):<br>DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública, determinando a desobstrução de via pública ("Rua A") no bairro Terra Nova, ocupada por condomínio residencial desde 1990, mediante demolição de obras e execução de projeto de recuperação da rua.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há violação ao direito urbanístico que justifique a desobstrução da via pública ocupada pelo condomínio; e (ii) analisar se a determinação de desobstrução é medida necessária e proporcional, considerando a consolidação da situação fática por mais de três décadas e a função social desempenhada pela edificação.<br>III. Razões de decidir<br>3. As vias públicas são bens de uso comum do povo, com atributos de inalienabilidade, imprescritibilidade e afetação ao interesse coletivo (CC, art. 99, I). 4. A ocupação da via pública pelo condomínio perdurou por 34 anos com anuência tácita do Poder Público, que apenas notificou o empreendimento após 25 anos de sua construção. 5. O exercício tardio do poder de polícia municipal viola a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, exigindo ponderação de princípios constitucionais de igual hierarquia, na medida em que o art. 20 da LINDB exige consideração das consequências práticas da decisão. 6. A moderna teoria dos direitos fundamentais e o art. 489, §2º do CPC exigem ponderação em caso de colisão entre princípios, especialmente quando envolvem direito urbanístico e função social da propriedade. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria do fato consumado quando a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade. 8. Aplicação excepcional da teoria do fato consumado em Direito Urbanístico, considerando a longa consolidação da situação e a inexistência de prejuízo efetivo à coletividade. 9. A desobstrução da via acarretaria desconfiguração estrutural do condomínio, comprometendo sua existência enquanto unidade habitacional organizada, sem benefício proporcional à coletividade, conforme atestado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Em matéria urbanística, a ocupação irregular de via pública, mesmo sendo bem de uso comum do povo (CC, art. 99, I), pode ser excepcionalmente mantida quando evidenciada a necessidade de ponderação entre princípios constitucionais. 2. A desobstrução de vias públicas deve observar a função social da propriedade e a proporcionalidade entre os direitos fundamentais em colisão. 3. A aplicação da teoria do fato consumado em direito urbanístico exige: (i) consolidação da situação por longo período com anuência tácita do Poder Público; (ii) exercício tardio do poder de polícia que viole a segurança jurídica; (iii) inexistência de prejuízo efetivo à coletividade; e (iv) demonstração de que a alteração da situação fática causaria dano desproporcional sem benefício significativo ao interesse público."<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem, no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, violou o dever de fundamentação analítica, ao não enfrentar a tese de que a proteção ao meio ambiente não distingue área urbana e rural, o que atrairia a incidência da Súmula 613/STJ, bem como ao não analisar adequadamente a prova documental, que indicaria benefício na reabertura da via obstruída.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta violação dos artigos 99, I, e 102 do Código Civil e Arts. 4º e 22 da Lei nº 6.766/1979, por ter o acórdão mantido a ocupação privada de via pública com base na Teoria do Fato Consumado.<br>Além disso, aponta ofensa ao artigo arts. 2º, I e VI, e 4º, III e V, da Lei nº 10.257/2001, que orientam a política urbana à promoção da cidade sustentável, à ordenação do uso do solo e à preservação da função social da propriedade e da cidade.<br>E, por fim, sustenta a violação ao art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 e à Súmula 613/STJ, que retrata o princípio da reparação integral do dano.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 805/808.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia referente à desobstrução da Rua "A", situada no Bairro Terra Nova, pelo condomínio Terra Nova I, mediante demolição de todas as obras edificadas e retirada dos entulhos, bem como a execução de projeto de recuperação da rua, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio.<br>No caso, decidiu-se pelo não acolhimento da pretensão com fundamento na ponderação de princípios constitucionais, tendo prevalecido o direito à segurança e à proteção da propriedade. Ocorre que o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA POR CONDOMÍNIO PRIVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. A CÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.