DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIANE AMBROSIO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n. 8000332-48.2025.8.24.0020/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais determinou a realização de exame criminológico como requisito para fins de progressão de regime e saída temporária, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei das Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 14.483/2024.<br>Interposto agravo em execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 15):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. DETERMINAÇÃO DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso contra decisão que, com base na Lei n. 14.843/2024, determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime e saída temporária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em que pese o posicionamento desta Relatora em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões expostas pelo Juízo a quo na decisão agravada, para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a exigência de exame criminológico para a concessão de progressão de regime e saída temporária constitui novatio legis in pejus, sendo inaplicável retroativamente aos crimes praticados antes de sua vigência.<br>Afirma que a decisão impugnada viola o princípio da legalidade penal e a garantia convencional do caráter ressocializador da pena, além de contrariar a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime e concessão da saída temporária ou, subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Outrossim, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Não conhecida a impetração, passo ao exame da existência de eventual flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>O Juízo a quo, ao negar a progressão de regime, exigindo a realização do exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 29/30):<br>Antes de mais nada, cumpre observar a inovação trazida pela Lei n.º 14.843/2024 ao prever a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>A propósito, vejamos a nova redação conferida pela citada norma ao parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de Execuções Penais:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..)<br>§ 1º , o apenado somente terá direito à progressão de regime se Em todos os casos pelo diretor do estabelecimento, ostentar boa conduta carcerária, comprovada e , respeitadas as normas que vedam a pelos resultados do exame criminológico progressão.<br>Outrossim, eis a nova redação do art. 114, inc. II, da LEP, conferida pela mesma norma legal:<br>Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:<br>II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico , fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>Nesse andar, ressai evidente que para a escorreita avaliação do requisito subjetivo do benefício entendeu o legislador imprescindível, em caráter geral, a realização de exame criminológico.<br>Com efeito, a prévia realização do exame criminológico para instrução de pedidos de progressão de regime já vinha sendo exigida por este juízo em muitas situações, e agora a recente alteração legislativa vem não só reforçar a posição adotada como estender a exigência para todos casos.<br>Deveras, o exame criminológico fornece subsídios importantes para se concluir se o apenado está realmente preparado para enfrentar condições mais brandas, isto é, se exerce senso crítico sobre si mesmo, possui perspectiva quanto ao seu futuro e não apresenta periculosidade. E tal prognóstico somente poderá ser aferido, de forma minimamente satisfatória, por meio de análise conjunta de equipe multidisciplinar responsável pela elaboração do exame criminológico a ser realizado.<br>Destarte, sem mais delongas, ante o comando legal deve-se proceder ao exame em questão.<br>No mais, porquanto benefício de larga abrangência, na medida em que marca o primeiro reencontro do recluso com o mundo extramuros, entendo que a exigência do exame criminológico deve se aplicar igualmente ao benefício da saída temporária.<br>Por todo o exposto, a realização de exame criminológico para fins DETERMINO de . saída temporária<br>O Tribunal de origem, por seu turno, ao negar provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as considerações a seguir transcritas (fls. 11/16):<br> .. <br>Segundo se infere dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma indeferiu a progressão de regime prisional à apenada Jaiane Ambrósio Pereira e consequente saída temporária, determinando a prévia realização de exame criminológico, diante da exigência imposta pela Lei n. 14.843/2024.<br> .. <br>Sem adentrar na controvérsia sobre a (in)constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, publicada em 12-04-2024, as novidades legislativas trazidas referem-se à monitoração eletrônica do preso, à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime e às limitações impostas para a concessão da saída temporária, restringindo tal benefício somente na hipótese de o apenado frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau/ensino médio ou superior, e vedando a benesse aos condenados pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Acerca da progressão de regime, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal assim estabelece:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>Em resumo, a celeuma reside na identificação da natureza do novel diploma, se de caráter processual - tendo, portanto, aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo Juízo a quo -, ou material - ocasionando na sua inaplicabilidade aos crimes praticados antes de sua vigência, segundo apontado pela defesa.<br>Em que pese meu posicionamento em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões manifestadas na decisão agravada, para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto.<br>Isto é, visto que a recente lei alterou apenas os procedimentos relativos à execução da pena, está ela sujeita ao princípio tempus regit actum, nos moldes do art. 2º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".<br> .. <br>Dessa forma, preserva-se a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional e consequente saída temporária à apenada, determinando, para tanto, a prévia realização de exame criminológico, diante da nova redação do art. 112, § 1º, alterada pela Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir o exame como requisito para aferição do requisito subjetivo a fim de alçar regime mais brando de cumprimento de pena.<br>De início, destaco que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da novel redação do art. 112, § 1º da Lei das Execuções Penais, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito e torna mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, daí porque a sua retroatividade é vedada, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal, devendo incidir unicamente aos fatos ocorridos após a sua vigência.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.<br>2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.<br>III. Razões de decidir<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3. A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024).<br>Assim, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, já que, pela análise dos autos, os fatos que ensejaram a condenação do paciente ocorreram em data anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais.<br>Segundo esse posicionamento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, contudo, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que as instâncias ordinárias não lograram êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levaram em conta tão somente a novel previsão legal que impõe, para todos os casos, independentemente de fundamentação concreta, a realização do exame criminológico como condicionante para a progressão de regime.<br>Ocorre que, conforme já mencionado, as disposições da nova redação do art. 112, § 1º da Lei das Execuções Penais só se aplicam aos fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual a exigência imotivada de submissão do réu a exame criminológico como condicionante à progressão de regime ou mesmo à saída temporária mostra-se desprovida de fundamento legal, a evidenciar e presença de constrangimento ilegal manifesto.<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie os pleito de progressão de regime (requisitos objetivo e subjetivo) e saída temporária sem a necessidade de submissão do paciente a exame criminológico.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA