DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 823-824):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C COBRANÇA -- RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 60/2018-PGM - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO - CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES - LUCROS CESSANTES - INSUBSISTÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM SEDE RECURSAL - DOCUMENTOS EXISTENTES ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) possibilidade de declaração de nulidade da decisão administrativa por motivo incoerente e afronta à teoria dos motivos determinantes; (b) conhecimento de documento novo juntado aos autos somente após a prolação da sentença; (c) erro de premissa ao não reconhecer a obrigação do município em indicar a jazida para extração dos recursos naturais necessários para a obra; (d) contradição ao não considerar que a parte recorrida foi responsável pelo atraso da obra ao não realizar os pagamentos a tempo.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 78, XVI, da Lei nº 8.666/93, 372, 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (a) conhecimento de documento novo juntado aos autos somente após a prolação da sentença; (b) competência do requerido em indicar a jazida adequada para extração de insumos naturais necessários para a obra (fl. 919).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 938.<br>É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce contraditório e omisso o julgamento da controvérsia.<br>Ocorre que, quanto às omissões/contradições relacionadas à (a) possibilidade de declaração de nulidade da decisão administrativa por motivo incoerente e afronta à teoria dos motivos determinantes; (b) conhecimento de documento novo juntado aos autos somente após a prolação da sentença (c) não consideração de que a parte recorrida foi responsável pelo atraso da obra ao não realizar os pagamentos a tempo, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia ao julgar os embargos de declaração (fls. 900-901). A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Por outro lado, extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito do argumento relacionado ao erro de premissa ao não reconhecer a obrigação do município em indicar a jazida para extração dos recursos naturais necessários para a obra.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito do argumento relacionado ao erro de premissa ao não reconhecer a obrigação do município em indicar a jazida para extração dos recursos naturais necessários para a obra. Ponto este requerido no RESP e contido nos EDcl.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.