DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIX JESUS DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de títulos extrajudiciais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 537):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>No recurso especial, a parte aponta a violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que o acórdão negou vigência ao referido dispositivo ao não admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deixou de analisar a impugnação à penhora e de reconhecer a ocorrência a preclusão consumativa.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e determine a preclusão consumativa em relação ao recorrido e determine o levantamento da penhora.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 546-557.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, no qual o Banco do Brasil S.A. pleiteou a penhora de imóvel dos agravantes, os quais alegaram tratar-se de bem de família.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O valor atribuído à causa é de R$ 65.450,93.<br>I - Art. 1.015, parágrafo único, do CPC<br>Quanto à alegação de negativa de vigência e eficácia ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que houve um equívoco em relação ao não provimento do agravo interno em agravo de instrumento, pois teria deixado de analisar a impugnação à penhora e de reconhecer a ocorrência a preclusão consumativa, o Tribunal a quo assim se manifestou na decisão monocrá tica que julgou o agravo de instrumento (fls. 512-514, destaquei):<br>O recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido por carecer de fundamentação idônea a atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br> .. <br>Isso porque, não houve um único fundamento apresentado pelos agravantes para demonstrar que a decisão deve ser reformada ou desconstituída, mediante o exame da impugnação à penhora, cuja análise foi postergada.<br>É certo que o agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo, por meio do qual se devolve ao órgão ad quem a matéria recorrida pela parte interessada. Contudo, o efeito devolutivo possui extensão determinada pela devolução da matéria impugnada pelo recorrente, podendo ser total ou parcial, mas que certamente, deve existir.<br>Vale dizer, embora o recurso de agravo de instrumento devolva ao juízo ad quem a matéria objeto da controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que impõe ao agravante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida.<br>No caso vertente, o magistrado de origem postergou o exame da impugnação à penhora, eis que apresentada de forma extemporânea e, conforme já mencionado, não foi apresentado um único fundamento sequer para demonstrar que a decisão deve ser modificada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido do acordão do agravo interno em agravo de instrumento (fls. 538-539, destaquei):<br>Conheço o recurso, posto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, no entanto, nego-lhe provimento.<br>Isto porque, não vislumbro nenhum novo argumento capaz de alterar a decisão monocrática atacada, senão a tentativa de rediscussão da matéria ali disposta.<br>Como já exaustivamente explanado, na hipótese, o juízo de origem postergou o exame da impugnação à penhora, ofertada pelo executado/agravante, porquanto juntada de forma extemporânea.<br>E, nas razões do agravo de instrumento (ordem 1 do sequencial /001), o recorrente sequer apresentou fundamentação no sentido de buscar a reforma ou a desconstituição dessa decisão. Ao revés, o recorrente limitou-se a pleitear que fosse declarado precluso o direito de resposta dos agravados, questão que não guarda relação com a decisão recorrida.<br> .. <br>Ausente fundamentação idônea, não há que se falar no conhecimento do agravo de instrumento.<br>Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a decisão agravada.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento ao entender que o recurso carecia de fundamentação idônea, não se insurgindo, de forma adequada, contra os fundamentos da decisão interlocutória recorrida em respeito ao princípio da dialeticidade. Consequentemente, manteve-se inalterada a decisão agravada, reconhecendo a ausência de argumentos capazes de justificar sua reforma.<br>Nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a sustentar que a impugnação à penhora não foi prematura e que o recorrido perdeu o prazo para se manifestar, o que teria acarretado a preclusão. Em momento algum, contudo, rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo, assim, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA