DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PB, assim ementado (fl. 99):<br>AGRAVO INTERNO. SÚPLICA DE INSTRUMENTO. Ação CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. ACESSO AO SISTEMA Pje PELO RESPECTIVO ADVOGADO. EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.<br>- O prazo para interposição de agravo de instrumento pela fazenda pública é de 30 (trinta) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento.<br>- O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba "acesso de terceiros" pelo advogado, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso.<br>- "Ademais, encontra-se comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1º grau), no período que antecedeu à audiência inaugural." (TRT 7ª R. RO 0000789- 82.2015.5.07.0024. Rel. Des. José Antonio Parente da Silva. J. em 31/03/2016. DEJTCE 14/04/2016. Pág. 70).<br>- "O ato de acessar o sistema PJe equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento." (TRT 4ª R. RO 0020070-03.2014.5.04.0231. 4 Relª Desª Iris Lima de Moraes. DEJTRS 06/07/2015. Pág. 28).<br>- Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta ofensa ao artigo 231, V, do Código de Processo Civil (CPC) e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que foi considerado marco inicial do prazo recursal a consulta eletrônica aos autos realizada por advogado não habilitado, por meio da aba "acesso de terceiros", e não a partir da intimação formal registrada no sistema eletrônico.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 159.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso em análise, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento ao entender que houve ciência inequívoca da decisão agravada em 5/6/2023. Tal conclusão baseou-se no registro de acesso aos autos, por meio da aba "acesso de terceiros" do sistema PJe, realizado pelo Procurador-Geral do município agravante. O Tribunal equiparou esse acesso à carga dos autos físicos, presumindo ciência integral dos atos processuais, incluindo peças e decisões, e fixando, a partir desse momento, o termo inicial para a contagem do prazo recursal.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão o seguinte trecho (fls. 103-104):<br>A decisão foi assinada e lançada nos autos no dia 17 de maio de 2023 - Id nº 72244703.<br>Ocorre que a agravante, através de seu Procurador-Geral - Dr. Rogério Dunda Marques, tomou conhecimento do decisum agravado em 05/06/2023, às 12:18 horas, conforme se extrai da aba "acesso de terceiros" do processo de primeiro grau, tomando ciência inequívoca de todo conteúdo processual, inclusive do decisum ora impugnado.<br>Nesse sentido, trago à baila julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região:<br>"INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. Não há se falar em nulidade de sentença por ausência de citação válida, eis que a reclamada fora notificada para comparecer à audiência inaugural no mesmo endereço de outras reclamatórias em curso no Juízo de origem. Ademais, encontra-se comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1º grau), no período que antecedeu à audiência inaugural. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO. Considerando-se que os embargos de declaração opostos não ostentam intuito protelatório, deve ser excluída a condenação ao pagamento da multa equivalente a 1% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT 7ª R. RO 0000789-82.2015.5.07.0024. Rel. Des. José Antonio Parente da Silva. J. em 31/03/2016. DEJTCE 14/04/2016. Pág. 70). Grifei.<br>Importante frisar que o acesso ao Processo Judicial Eletrônico, por intermédio de advogado da parte, equivale à própria carga dos autos, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso.<br> .. <br>Assim, o lapso recursal começou a correr no dia 06 de junho de 2023 (primeiro dia útil após a ciência inequívoca), findando em 21 do mês de julho daquele mesmo ano.<br>Todavia, a interposição da presente irresignação apenas foi realizada em 25/07/2023, ultrapassando, dessa forma, o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis.<br> .. <br>Portanto, conforme acima decidido, o acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba "acesso de terceiros" por advogado habilitado, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a lógica da presunção de ciência inequívoca, aplicável aos autos físicos, não se estende automaticamente ao processo eletrônico. No processo eletrônico, a ciência inequívoca exige, via de regra, a intimação formal ou, em situações excepcionais, a comprovação de que houve o acesso específico do conteúdo decisório.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX,<br>321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens.<br>2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15.<br>4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência.<br>5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.<br>6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente.<br>7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.<br>Precedentes.<br>8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva.<br>9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide.<br>10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto.<br>11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.<br>12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes.<br>13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo.<br>14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos.<br>15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial.<br>16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição.<br>17. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO.<br>1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.<br>2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.592.443/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)<br>(grifei)<br>No caso dos autos, não se identifica que houve comprovação de ciência inequívoca da decisão agravada, uma vez que o acesso registrado na aba "acesso de terceiros" do sistema PJe, realizado por procurador não habilitado nos autos, não assegura que o conteúdo decisório tenha sido efetivamente consultado.<br>Assim, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao presumir a ciência inequívoca da decisão agravada a partir do acesso à aba "acesso de terceiros" no PJe, especialmente considerando que havia intimação formal ao Município no processo eletrônico, o que deveria ser o marco inicial para a contagem do prazo recursal.<br>A propósito, colacionam-se as seguintes decisões monocráticas em casos análogos: REsp n. 2.144.328, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/05/2024; REsp n. 1.921.416, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/08/2021; e REsp n. 1.841.380/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 05/04/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo exame de admissibilidade do agravo de instrumento, em conformidade com a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.