DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RS, assim ementado (fl. 237):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP DEVIDOS PELO ESTADO. CABIMENTO.<br>MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA AO MUNICÍPIO E APLICADO O CONTIDO NO ART. 87, § 1º, DO CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que houve fixação de honorários advocatícios em patamar ínfimo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).<br>Alega que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não devem ser fixados de forma irrisória, ainda que em face de entes públicas, e que uma das partes seja assistida pela Defensoria Pública (fl. 311).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 324-327.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, consigna-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou a seguinte tese referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demandas em que se pleiteia, do Poder Público, um direito à saúde: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".<br>Eis a ementa do acórdão:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Dessa forma, por mais que a Corte de origem devidamente tenha fixado os honorários advocatícios pelo critério da equidade, observa-se que tal valor estabelecido se mostra ínfimo/irrisório e passível de majoração, nos termos da jurisprudência do STJ, a qual caminha no sentido de que, em caráter excepcional, é admitida a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso concreto a Corte de origem fixou a verba honorária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser rateada entre o Município de Roca Sales e o Estado do Rio Grande do Sul, conforme fl. 240, o que demonstra o valor ínfimo atribuído.<br>Insta salientar que "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (REsp 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.806/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A<br>jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl. 226, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município de Caxias do Sul no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o Tribunal de origem (fls. 285-287, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários.<br>3. "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (REsp 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).<br>4. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença. (REsp n. 1.650.737/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A<br>jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl. 226, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município de Caxias do Sul no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o Tribunal de origem (fls. 285-287, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários.<br>3. "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (REsp 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).<br>4. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença. (REsp n. 1.650.737/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>Cita-se ainda a seguinte decisão monocrática: AREsp n. 2.812.056, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 09/06/2025.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem rateados pelas partes requeridas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.