DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 34e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMES OFICIAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.<br>Pretensão de reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou à parte executada a apresentação de informes oficiais para que os exequentes elaborem os cálculos da execução.<br>INFORMES OFICIAIS. Apresentação dos informes oficiais não configura ônus dos exequentes. Inteligência do artigo 524, §3º do Código de Processo Civil. Documentos que estão em poder da Fazenda, ora agravante, que possui aparato dotado de facilidade muito maior do que o particular para sistematizar dados que, embora de interesse deste, são de natureza pública e devem ser de amplo acesso, até para a eficiência da Administração. Artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê o princípio da cooperação das partes.<br>Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público.<br>Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 54/61e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 509, § 2º, 524, §§ 3º, 4º e 5º, e 534, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e inobservância da tese firmada no Tema n. 880/STJ, alegando-se, em síntese, que o ônus de apresentação das planilhas de valores devidos para subsidiar a obrigação de pagar é da parte exequente.<br>Submetido ao juízo de conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 877/STJ, o acórdão foi mantido pelo tribunal de origem, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 97e):<br>READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.076, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMES OFICIAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.<br>Agravo de instrumento que foi improvido, mantendo decisão que determinou à parte executada que apresentasse os informes oficiais de pagamento para que os exequentes elaborem os cálculos da execução.<br>RETORNO À TURMA JULGADORA. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIXADA NO TEMA 877 DO STJ:<br>"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." (Tese 877 STJ).<br>Acórdão que não observou a tese repetitiva apontada por não ser pertinente à matéria objeto do agravo de instrumento. Tese voltada a definição do prazo prescricional de execução individual fundada em título executivo formado em processo coletivo. Já o presente recurso versa sobre a possibilidade de a Fazenda Pública executada disponibilizar aos exequentes os informes oficiais de pagamento para que estes últimos possam elaborar o cálculo da dívida.<br>Juízo de adequação realizado. Acórdão mantido.<br>Com contrarrazões (fls. 82/90e), o recurso foi admitido (fl. 105/106e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Acerca da controvérsia, a Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema n. 880), firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.<br>Desse modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se poderia invocar suspensão ou interrupção do prazo prescricional da ação executiva pela demora na diligência da obtenção de fichas financeiras e outros documentos perante a Administração ou junto a terceiros, consoante ementa que transcrevo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1o AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QÜINQÜENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução  o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.<br>2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.<br>3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando de vedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.<br>4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.<br>5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigorem três meses depois, contados a partir do dia 8/5/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017 - destaque meu).<br>Contudo, em 8.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de Embargos de Declaração no mencionado paradigma (acórdão publicado em 22.06.2018), assentou:<br>1) "o julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se sob a vigência do regramento contido no CPC/1973 e, por isso, abrange somente os títulos executivos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a data de vigência do referido diploma legal. Outrossim, circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular";<br>2) "independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação";<br>3) "o comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura de cálculos aritméticos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada";<br>4) "com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado";<br>5) "no caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado";<br>6) "o comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados)";<br>7) "o vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos";<br>8) "a existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção";<br>9) "a responsabilidade primária pela juntada das fichas financeiras e dos cálculos correlatos é da parte exequente, e a requisição de documentos pelo magistrado é facultativa ("poderá requisitar"), uma vez que se trata de fichas financeiras e documentos respectivos, de conhecimento do próprio servidor, substituído no processo, a quem compete diligenciar no seu respectivo órgão público, com o ônus de instruir a sua entidade de representação de classe, autora da demanda"; e<br>10) "os efeitos deste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>Diante de tais premissas, com base na fundamentação consignada no voto condutor, reformulada em parte nos aclaratórios, resta firmada a seguinte tese (que alterou parcialmente a anterior) e modulados seus efeitos a partir de 30.6.2017:<br>A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>No caso em tela, o tribunal de origem adotou o fundamento segundo o qual " ..  a juntada dos informes aos autos não constitui ônus da parte exequente, e sua atribuição ao executado não se afigura de modo algum desarrazoada - valendo enfatizar que o aparato fazendário possui facilidade muito maior do que o particular para sistematizar dados que, embora de interesse imediato ou ocasional deste, são de natureza pública e devem ser de amplo acesso, até para a eficiência da Administração" (fls. 36/37e).<br>Contudo, consoante a sobredita tese firmada no precedente qualificado, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio ev entual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>Portanto, de rigor a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao precedente vinculante firmado por esta Corte Superior.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, a fim de afastar a obrigação de a Fazenda Pública fornecer os informes oficiais para posterior elaboração dos cálculos da execução, nos termos da fundamentação supra.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspens ivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA