DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CESAR FARIA SANTOS CARNEIRO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Agravo de Instrumento n. 5040469-56.2024.8. 21.7000, assim ementado (fl. 74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. MATÉRIA OBJETO DO RESP. Nº 1.648.238, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 973), EM QUE FIXADA A SEGUINTE TESE: "O ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO".<br>2. ASSIM, POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 204-207).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação:<br>i) do art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c.c. 489, inciso II, §1º, incisos III, IV e V, do CPC, pela existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado;<br>ii) dos arts. 6º, 85, §7º, 505, 507, 508 e 535 do CPC, ao alegar que:<br>Conforme pontuado no item anterior, os Recorrentes NÃO se opõem ao prescrito no artigo 85, § 7º, do CPC, mas se opõem a nova infligência do aludido dispositivo sobre o mesmo crédito. O que, ao fim e ao cabo, resulta-lhe na violação. Isso porque tal dispositivo foi a base legal da fixação de honorários na primeira impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado e sua aplicação dúplice lhe desvirtua o sentido (fl. 226).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "reformar o acordão objurgado e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, afastando a condenação que lhes foi indevidamente imposta" (fl. 229).<br>Contrarrazões às fls. 255-263.<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 276-278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece provimento.<br>Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no cumprimento de Sentença n. 5150728- 03.2023.8.21.0001 em que a parte objetiva que seja afastada a condenação dos Agravantes ao pagamento de honorários ao Agravado.<br>A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de ser cabível "a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva proposto contra a Fazenda Pública, através da aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 73).<br>Nas razões dos embargos, a parte agravante alegou a ocorrência da seguinte omissão no julgado (fls. 89-94):<br>Observe-se que, no momento em que ocorrido o desmembramento da execução coletiva, faltava apenas quantificar os créditos mediante atualização, para posterior expedição dos requisitórios - uma vez que os parâmetros para o cálculo dos créditos já tinham sido definidos pelas inúmeras decisões.<br>DENTRES ESSAS INÚMERAS DECISÕES HÁ A DECISÃO QUE CONDENOU O SUBSTITUTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO FIXADOS COM BASE NOS CRÉDITOS DOS EMBARGANTES - (Evento 1 - OUT69, fl. 12/13 e à fl. 6 - OUT71).<br>Qual seja, a decisão que resolveu os embargos à execução (Evento 1 - OUT69, fl. 12/13) ajuizados pelo ERGS também condenou o Substituto/Credor ao pagamento de honorários ao ERGS, em percentual arbitrado sobre a sucumbência do requerente/substituto nos créditos lá postulados (Evento 1 - OUT38, fls. 4 a 14), decorrendo daí o descabimento de nova fixação, sob pena de "bis in idem" - pois a condenação, como dito, foi imposta também sobre os créditos dos Embargantes que então integravam o pedido encetado pelo Substituto.<br> .. <br>Tem-se, portanto, que há equívoco e omissão na deliberação da Corte Estadual, uma vez que desconsiderado:<br>1) Que o pedido de cumprimento de sentença encetado pelas partes foi a forma disponibilizada pelo "sistema" e-proc para dar prosseguimento ao feito desmembrado;<br>2) Que o feito desmembrado é uma continuidade do feito original em que todas as decisões proferidas estão validadas;<br>3) Neste sentido, já apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo ERGS que já foi julgada com imposição de condenação aos embargantes - decorrendo daí a preclusão consumativa prevista nos artigos 505 e 507 do CPC - consoante os entendimentos do TJRS e STJ carreados a esses autos;<br>4) Que ante a já apresentação da impugnação, as petições posteriores apresentadas pelo ERGS não se configuram como a defesa prevista no artigo 535 do CPC, sendo indevida a condenação em honorários.<br>6) Que a condenação em honorários já fixada supera o limite legal previsto no artigo 85, §§2º e 11º, do CPC, uma vez que na impugnação já foi fixada no limite máximo.<br>O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fls. 204-207):<br>No caso sub judice, inexiste qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.<br>O acórdão embargado foi claro em sua fundamentação para negar provimento ao agravo de instrumento (evento 29, RELVOTO1):<br>Inicialmente, observo que, pela regra trazida no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>Diante da norma supracitada, a jurisprudência passou a discutir acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva quando não apresentada impugnação, com a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 345 do STJ: Nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, procedentes de sentença ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, o credor deve individualizar e liqüidar o crédito, demonstrando sua titularidade, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.<br>Como se percebe, não obstante as alegações formuladas nos embargos de declaração (fls. 87-94), no que diz respeito à tese de descabimento de nova condenação em honorários advocatícios sob pena de "bis in idem", após o desmembramento do cumprimento de sentença, o Tribunal de origem não examinou tal alegação.<br>Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame da questão, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado.<br>4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos<br>na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas.<br>5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anula ção do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 204-207 ) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.