DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO ANTÔNIO DA SILVA contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000432-42.2022.8.19.0002.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 60 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, II, do Código Penal - CP (latrocínio).<br>A apelação interposta pelo réu foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PRATICADO À TRAIÇÃO E CONTRA PESSOA IDOSA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS; 4) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE (LUIZ FELIPE); 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL" (fl. 268).<br>O feito transitou em julgado.<br>No presente writ, a defesa alega o cabimento de revisão criminal a ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por considerar que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal e aos princípios constitucionais do favor rei e da presunção de inocência, além de não observar a evidência dos autos e a ilegalidade das provas produzidas.<br>Afirma que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, não confirmados em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz a insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação fundamentou-se apenas nos depoimentos dos policiais e do corréu Luiz Felipe, não ratificados em juízo. Invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolvição do paciente.<br>Requer, ao final, a "procedência da revisão criminal" a fim de: a) absolver o paciente, por estar a sentença contrária à evidência dos autos; b) realizar perícia no aparelho de telefone celular do paciente e apreendido na posse de PAULO VITOR BERNARDES, e c) subsidiariamente, a reduzir a pena-base para o mínimo legal e o abrandamento do regime inicial.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 300/305).<br>Petição da defesa com pedido de preferência de julgamento (fl. 307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente, a realização de perícia no aparelho de telefone celular do paciente, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal e o abrandamento do regime inicial.<br>De início, acerca do pedido de realização de perícia no aparelho celular apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia com os seguintes fundamentos:<br>" ..  Por derradeiro, sustenta a defesa que a ausência de exames complementares nos celulares apreendidos no curso das investigações - exames esses ainda pendentes de realização junto ao ICCE, segundo aduzido pelo policial civil Rodrigo Correa Lima Furtado em Juízo -, acarretaria a nulidade do processo por cerceamento de defesa, o que, mais uma vez, não procede. Afinal, em que pese a ausência de tais elementos de prova, certo é que, ao fim da instrução criminal, o Juízo monocrático entendeu plenamente comprovada a imputação com base nas provas já contidas nos autos, não havendo aí qualquer nulidade a ser reconhecida. Também é certo que, na eventualidade de tais laudos vierem a comprovar a inocência do réu, evidentemente que tal situação desafiará a propositura de Revisão Criminal, devendo, até lá, a situação jurídica do acusado ser regulada pela sentença regularmente proferida após a observância do devido processo legal. Se não bastasse, conforme dispõe o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão, o que não foi observado pela defesa técnica nesse tocante, como se depreende às fls. 1611/1682, tornando preclusa, portanto, a matéria em questão" (fl. 275).<br>Da leitura do acórdão questionado, verifica-se que a instância precedente entendeu que a realização da perícia no aparelho celular não acarretaria a nulidade do processo, por considerar que a autoria delitiva já estaria sobejamente comprovada por outros meios de prova. A modificação da premissa, a fim de considerar que a realização da citada perícia seria dispensável, demandaria o reexame de todo o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Na mesma direção, citam-se os seguintes precedentes proferidos em hipóteses análogas à presente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.<br>3. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc, demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes processados criminalmente" (fl. 2.916).<br>4. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.<br>Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido consignou que " a nulidade desta diligência de busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas na decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma vez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada" (fl. 4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas irregulares no imóvel por parte dos policiais.<br>6. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de perícia técnica (exame grafotécnico) foi considerada, pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, como dispensável para a caracterização da materialidade do ilícito (fato n. 4) imputado ao acusado, pois demonstrada por outros meios. A modificação da premissa de que o exame grafotécnico seja indispensável implicaria revolvimento probatório, vedado em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A audiência de instrução, realizada na forma virtual, foi devidamente justificada na excepcionalidade do período de pandemia, o que afasta a ilegalidade do ato. No mais, não houve a demonstração de prejuízo concreto que pudesse justificar a anulação do ato.<br>Assim, a pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>9. O reconhecimento fotográfico, na hipótese dos autos, não pode ser enquadrada nas diretrizes do art. 226 do CPP. Segundo consta, uma das testemunhas que participou do procedimento já conhecia o agravante há muito tempo e o réu foi registrado em fotografia pelo motorista de uma das empresas vítima no momento da entrega da mercadoria. Ademais, em princípio, a condenação não está baseada exclusivamente no referido procedimento.<br>10. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória, elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas, inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>11. O acórdão recorrido consignou que "cada conserto de veículo foi ação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas induzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro" (fl. 4.260) e que "há organização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos, que age de forma profissional e causando grandes prejuízos para terceiros" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE AVES APREENDIDAS EM PODER DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, é cediço que o mencionado recurso possui a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória (art. 619, do CPP). Não se prestam, portanto, os aclaratórios à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na espécie, a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>2. No que concerne à aduzida ausência de materialidade delitiva em relação ao crime do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, sob o argumento de imprescindibilidade de laudo pericial para a identificação dos pássaros silvestres apreendidos em poder do réu, as instâncias ordinárias asseveraram que a materialidade delitiva foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório de informação, pelo auto de infração ambiental, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal, evidenciando que o recorrente "manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente" (e-STJ fls. 1078/1079).<br>3. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a materialidade do crime foi suficientemente demonstrada por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a ausência de laudo pericial atestando a exata espécie biológica dos pássaros apreendidos não impede a condenação do acusado pelo crime em questão, não havendo se falar em nulidade do feito, tendo em vista a comprovação da materialidade delitiva com base em outros elementos de prova contundentes, que tornam incontroverso se tratar de espécimes da fauna silvestre, como na hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>5. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, assim como a reincidência, constitui fundamentação idônea para justificar a imposição da pena de detenção, em detrimento da multa alternativamente prevista no preceito secundário do art. 7º, da Lei n. 8.137/1990, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.<br>6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>7. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que se verificou na espécie.<br>9. In casu, as instâncias ordinárias justificaram o incremento de 1 (um) ano de detenção à pena-base do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, em razão da desfavorabilidade da moduladora circunstâncias do crime, mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea, baseada na expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, na diversidade de produtos, bem como nas inúmeras condutas praticadas pelo réu, que (i) expôs à venda produtos com prazos de validade vencidos, (ii) suprimiu e (iii) adulterou prazos de validade dos produtos.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.900.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)<br>Acerca dos fundamentos adotados para impor a condenação em exame, o Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar a apelação criminal:<br>"De acordo com a prova colhida nos autos, no dia dos fatos, por volta das 7h, os apelantes Paulo Vitor Bernardes Marchon Lopes, vulgo "Biu Biu" ou "Biu Bibi", e Luiz Felipe da Rocha Silva Santos, vulgo "Negão" ou "FP", em comunhão de ações e desígnios com um terceiro indivíduo não identificado, munidos de pelo menos duas armas de fogo, quais sejam, uma pistola Taurus TM-9, equipada com "kit rajada", e uma pistola Bull Armory 9mm Cherokee Full Size, dirigiram-se ao Sítio "Coração da Pedra", localizado à Estrada Professor Brígido Tinoco, n.º 618, Vila Progresso, Pendotiba, cidade de Niterói, o qual, por sua vez, vinha a ser a residência da vítima Sérgio Martins Pina, Coronel Reformado da Força Aérea Brasileira, à época com 84 (oitenta e quatro) anos de idade. Ao chegarem à propriedade, o trio de assaltantes foi recebido pelo apelante João Antônio da Silva, vulgo "Seu João", caseiro do local há aproximadamente 18 (dezoito) anos. Seu João, simulando ter sido rendido pelos invasores, os direcionou até um depósito de ferramentas, onde os criminosos subtraíram uma espingarda calibre .12, bem como três cartuchos do mesmo calibre, e em seguida se esconderam, a fim de aguardar o momento em que realizariam a abordagem à vítima. Nesse ínterim, visando melhor encenar a falsa rendição, o caseiro João Antônio entregou ao apelante Luiz Felipe o seu aparelho de telefone celular, modelo Samsung J1, sendo certo também que Luiz Felipe lhe desferiu uma coronhada na cabeça e chegou a amarrá-lo com uma corda achada no local, soltando-o depois, antes da abordagem à vítima. Enquanto isso, o Coronel Sérgio Martins Pina se preparava para sair de casa com sua esposa, Letícia da Costa Pinto Pina, quando, então, começou a chamar por João Antônio, a fim de que ele ajudasse sua mulher a descer até a garagem. Sem obter qualquer resposta, a vítima decidiu deslocar-se à garagem, contígua ao depósito de ferramentas onde os assaltantes inicialmente estavam escondidos, local onde acabou sendo rendido e obrigado a entregar sua pochete, no interior da qual os roubadores esperavam encontrar uma pistola e dinheiro em espécie. Ocorre que, ao se ver na presente situação, a vítima imediatamente reagiu, tentando tomar a arma de fogo do apelante Paulo Vitor, que, em razão disso, não hesitou em alvejá-lo no abdômen, à queima-roupa. A partir daí, os apelantes Luiz Felipe e Paulo Vitor, além do comparsa não identificado, temendo que o tiro tivesse sido escutado por policiais de uma DPO localizada nas proximidades, interromperam o assalto em curso e se evadiram da propriedade, na posse da espingarda, das respectivas munições e da pochete subtraídas, sendo acompanhados, até à entrada principal do sítio, pelo apelante João Antônio. Ato contínuo, sem ter ciência do que acabara de acontecer e sem ter ouvido o tiro desferido, a esposa da vítima, Letícia, dirigiu-se sozinha à garagem em busca do marido, encontrando-o ferido, sendo por ele informada do ocorrido. Por sua vez, Djanira Freitas da Silva, empregada doméstica da casa pelo período aproximado de 20 (vinte) anos e que havia acabado de deixar Letícia sozinha no meio da descida até a garagem sob a alegação de que havia "esquecido uma coisa" no interior da casa, logo em seguida chegou ao local, tendo os três, então, se dirigido ao DPO mais próximo, a bordo de automóvel dirigido pelo próprio Coronel Sérgio. No caminho, eles lograram êxito em encontrar uma viatura policial, que os socorreu e os conduziu ao hospital, mas a vítima, entretanto, foi a óbito dois dias depois, em decorrência dos ferimentos causados pelo disparo de arma de fogo. Nesse sentido, alude-se às declarações prestadas pelas testemunhas Leticia da Costa Pinto Pina, Priscila Pina Leibold e Sergio Martins Pina Junior, respectivamente, viúva e filhos da vítima; e pelo policial militar Dijalma da Conceição Neto, um dos responsáveis pelo socorro ao ofendido e seu pronto encaminhamento ao hospital, tanto em sede policial, quanto em Juízo, as quais não apresentam lacunas ou contradições. Acresçam-se a tais declarações os relatos fornecidos em Juízo pelos Delegados de Polícia Civil Raissa Maria dos Santos Celles e Rafael Barcia Sarnelli Lopes, como também pelo Inspetor de Polícia Civil Rodrigo Correa Lima Furtado, aliados, ainda, e sobretudo, às harmônicas e substanciosas declarações prestadas pelo apelante Luiz Felipe em sede policial, em todas as vezes em que foi ouvido, nas quais não apenas confessa a coautoria do delito, como discrimina a conduta dos demais réus. O réu Paulo Vitor, por seu turno, por ocasião do seu interrogatório em Juízo, optou por permanecer em silêncio, deixando, com isso, de submeter a versão defensiva ao crivo do contraditório. O mesmo se deu com o acusado Luiz Felipe, após ter relatado, durante procedimento de acareação realizado em sede policial (fls. 146/147 e 149/151), ameaças perpetradas pelo corréu Paulo Vitor contra si e sua família. O acusado João Antônio, por outro lado, negou os fatos que lhe foram imputados, afirmando que, no dia do crime, chegando ao Sítio "Coração da Pedra", no início da manhã, foi rendido por três indivíduos, todos armados, um dos quais o apelante Luiz Felipe. Disse, em seguida, ter sido obrigado a ingressar no depósito de ferramentas existente na propriedade, onde foi agredido com uma coronhada e um tapa no rosto por Luiz Felipe, além de ter sido por ele amarrado. Contou, também, que, nesse momento, os assaltantes exigiram a entrega de uma espingarda calibre .12, cuja guarda, naquele local, ressaltou, somente ele e a vítima sabiam. Prosseguiu a sua versão narrando que, em dado momento, a vítima começou a chamar por ele, ocasião em que foi desamarrado e colocado na posição de refém, testemunhando, então, a abordagem ao ofendido e o disparo de arma de fogo que lhe ceifou a vida. Pontuou, nesse momento, ter corrido em direção à churrasqueira e que, ao retornar, a vítima lhe pediu que entrasse em contato com o seu filho para pedir socorro. Contou, então, ter se dirigido à casa principal do sítio, juntamente com a doméstica Djanira, e lá efetuado a ligação telefônica solicitada, após o que Djanira seguiu com a vítima e sua esposa em direção ao hospital, enquanto ele permaneceu no sítio, a fim de não deixá-lo aberto. Esclareceu, por fim, ter tido o seu telefone celular, modelo Samsung J1, subtraído por Luiz Felipe durante o curso da ação criminosa, negando que o referido aparelho tivesse sido entregue voluntariamente. Registre-se, entretanto, que nenhuma prova foi produzida pelas defesas a fim de infirmar as provas acusatórias produzidas. Além disso, observa-se que as alegações do apelante João Antônio colidem frontalmente com diversas outras declarações contidas nos autos. A começar pelo relato da testemunha Leticia da Costa Pinto Pina, que, tanto em sede policial, quanto em Juízo, deixou claro ter sido a primeira a encontrar o seu marido ferido, sendo seguida apenas por Djanira, jamais por Seu João. O apelante, por sua vez, somente foi visto, à certa distância, quando ela, seu marido e Djanira já estavam saindo do sítio em busca de ajuda. Certo, assim, que João Antônio em nenhum momento apareceu na garagem para prestar socorro ao lesado, muito menos dele recebeu qualquer ordem para dirigir-se à casa principal, na companhia de Djanira, e telefonar para o filho do casal, Sergio Martins Pina Junior, vulgo "Serginho". Mas não apenas isso. A narrativa apresentada por João Antônio resta enfraquecida, também, pelas robustas declarações prestadas pelo apelante Luiz Felipe durante as investigações, especialmente quando ele afirmou que, após o disparo, todos os quatro envolvidos (os três assaltantes mais João Antônio) se evadiram em direção à entrada do sítio, o que explica a ausência notada por Letícia no momento do socorro à vítima. Curioso também notar que nem mesmo Djanira abona a versão dos fatos trazida pelo réu, pois em nenhum momento, durante sua oitiva em sede policial (índex 670), contou ter retornado à residência, após o disparo, na companhia de João Antônio, mas sozinha, ocasião em que, inclusive, sequer teria obtido êxito em falar com Serginho. Tais contradições, a toda evidência, longe de meros detalhes, comprometem sobremaneira a verossimilhança da versão autodefensiva, tornando o relato do apelante João Antônio absolutamente isolado no contexto dos autos. Se não bastasse, restou evidenciado que tanto Seu João, quanto Djanira, e sobretudo os assaltantes tinham conhecimento de que a vítima possuía elevada soma de dinheiro em espécie guardada em casa, até porque o casal estava na iminência de viajar para o interior de São Paulo e era sabido que o Coronel Sérgio gostava de fazer seus pagamentos em "dinheiro vivo". Os criminosos sabiam também que o ofendido possuía muitas armas de fogo, uma das quais armazenada no já mencionado depósito de ferramentas, subtraída logo no início da ação delitiva, e outra que ele sempre trazia consigo, guardada no interior de sua pochete, justamente o primeiro bem a ser subtraído do lesado. Dessa forma, não há dúvidas de que a consecução do crime contou com o fornecimento de informações privilegiadas, o que se extrai, além de todo o exposto, das próprias declarações do apelante João Antônio em Juízo, que, em verdadeiro ato falho, evidenciou terem os assaltantes, logo no início do roubo, o indagado a respeito da localização de uma espingarda calibre .12, de cuja existência, ressaltou, somente ele e seu falecido patrão tinham conhecimento. Portanto, a autoria delitiva na pessoa do apelante João Antônio mostrou-se sobejamente demonstrada nos autos, tendo sido ele responsável pelo fornecimento de valiosas informações a respeito do perfil e dos bens ostentados pela vítima, como também pelo direcionamento de seus comparsas após o ingresso no sítio, acomodando-os em local estratégico, qual seja, o depósito de ferramentas, a fim de proporcionar o êxito da empreitada criminosa.<br> .. <br>Diante de todo o contexto apresentado, não se sustentam as teses defensivas de fragilidade de provas ou, ainda, de dúvida razoável para fins de aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório em relação a todos os apelantes" (fls. 277/284).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que as instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do acervo probatório coligido nos autos, dos quais se destacam os depoimentos das testemunhas, as contradições apresentadas na versão apresentada pelo paciente, e as evidências de que os executores do latrocínio teriam se valido de informações privilegiadas para a consecução do delito.<br>Assim, firmada a convicção das instâncias de origem acerca da autoria e da materialidade delitivas, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos.<br>Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.<br>III - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de roubo majorado, consignando que os depoimentos testemunhais prestados em juízo confirmaram que o agravante e o corréu, em companhia de um terceiro indivíduo, foram os autores do delito de roubo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.464/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Reveste-se devida a relevância do depoimento da vítima, tanto na fase inquisitiva como em sede judicial, sobretudo quando os fatos narrados são confirmados ao Juízo por outros depoimentos.<br>2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte - análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição do paciente - faz-se imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.487/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Por fim, verifica-se que as alegações de que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória: o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal; e o pleito de abrandamento do regime inicial, não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA